TRT1 - 0101144-64.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5d3802 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA -
02/04/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 31/03/2025
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01/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/03/2025
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18/03/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101144-64.2023.5.01.0064 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, por ausência de interesse recursal, e quanto ao tópico "DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE"; conhecer do recurso em relação aos demais itens e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para fixar o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, a título de honorários sucumbenciais em favor do autor, e determinar a retificação dos cálculos quanto à apuração de FGTS dos meses de abril de 2021, 2022 e 2023 e maio de 2021 e 2022, em que deverá ser observado o salário regular, determinando que na fase pré-judicial deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada ("caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação, a Taxa Selic simples.
Ante o provimento parcial do recurso, arbitra-se à condenação o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e custas no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelas rés (CLT, 789, I), conforme explicita a Instrução Normativa nº 03/93 do TST.
Vencido o Desembargador Relator quanto ao juros e correção monetária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA -
17/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
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17/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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17/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 12:13
Conhecido em parte o recurso de ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*45-49 e provido em parte
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13/03/2025 11:26
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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21/01/2025 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/01/2025 14:37
Retirado de pauta o processo
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10/12/2024 09:32
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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02/12/2024 17:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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