TRT1 - 0101681-11.2016.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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08/09/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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01/09/2025 10:45
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 10:45
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 1670550) para Manifestação
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01/09/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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29/08/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ERICH SANTOS DE BARROS em 28/08/2025
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 28/08/2025
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 28/08/2025
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 28/08/2025
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25/08/2025 11:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f8fe62 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, ratifico a planilha de atualização anexada pela exequente sob o ID 6079b4f .
No mais, HOMOLOGO a arrematação de id b2095ed e assino o respectivo Auto, para que surta os devidos efeitos legais, na forma do art. 895 do CPC.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, na forma do §4o do inciso II do mesmo dispositivo legal acima.
Intimem-se as partes e o arrematante.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a Carta de Arrematação e o Mandado de Entrega, concedendo este Juízo somente a posse do bem ao arrematante.
Ademais, determina-se que a transferência de propriedade do bem ocorra somente ao final do parcelamento, permanecendo com a indisponibilidade lançada sob o ID cc608d8, conforme caução prevista no dispositivo legal. Em relação aos pedidos de reserva solicitados nos autos (IDs 603f1ea e 7d7165d), recebo-as.
De toda forma, esclareço que eventuais valores sobejantes servirão, inicialmente, à quitação de demais processos da ré existentes nesta vara, estendendo-se à Comarca de Macaé, e por fim, outros processos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA NADER DE OLIVEIRA -
19/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO MEDEIROS
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19/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ERICH SANTOS DE BARROS
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19/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
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19/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
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19/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
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19/08/2025 17:24
Homologada a arrematação do bem
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19/08/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/08/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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16/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 15/08/2025
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04/08/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 16/07/2025
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03/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f32d8d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
ERICH SANTOS DE BARROS e MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sob o ID n. 38a2e72 por versar sobre a alegação de ausência de citação válida da ré SUELY SANTOS DE BARROS, dentre outros pedidos.
A Exequente manifestou-se sob ID n. 02db2e7. É o relatório.
DECIDO: Não obstante a apresentação da presente medida, e sendo certo que houve hasta pública de bem imóvel da parte executada com arrematação positiva, necessário, antes de deliberar sobre a homologação do leilão, analisar as questões ora trazidas à baila.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito pela jurisprudência, a princípio, tem cabimento nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria questionada, ou seja, pressupõe que o vício apontado seja aferido de plano. DA NULIDADE DA INCLUSÃO DA RÉ SUELY SANTOS DE BARROS NO POLO PASSIVO Alegam os Excipientes que SUELY SANTOS DE BARROS, proprietária do imóvel arrematado, nunca fora sócia da executada principal, e no que tange à sua participação nas demais sociedades do grupo, esta teria se dado posteriormente à saída da trabalhadora da empresa, sendo que esta não lhe teria prestado serviços durante todo o pacto laboral.
Ainda, aduz que no período laborado pela reclamante o único sócio era seu filho Vinicius Santos Barros.
Ocorre que tal alegação trazida apenas no presente momento processual é indevida, porquanto já operada a preclusão. É certo, e encontra guarida no artigo 795 da CLT, que qualquer nulidade deverá ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos.
E pelo que se observa de todo o trâmite processual, a executada SUELY SANTOS DE BARROS fora incluída no polo passivo em 02/10/2017, com ciência em 03/05/2018 (ID 8d7444f).
Entretanto, em sua primeira manifestação sob o ID n. c3defe8, ocorrida em 12/10/2018, apenas se limitou a pleitear o desbloqueio em suas contas, não se insurgindo, em momento algum até o seu óbito (ocorrido em 27/12/2019), sobre a sua ilegitimidade passiva.
Até mesmo o Agravo de Petição seguidamente interposto sob o ID n.3c451c7 apenas insistiu na alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas.
Ou seja, não pode somente agora, 7 anos depois, e após o seu falecimento, vir o seu Espólio pleitear a nulidade da sua inclusão no polo passivo, por flagrantemente PRECLUSO, ainda mais quando é certo que o óbito ocorrera no curso da execução, quando Suely já figurava no polo passivo da presente demanda, inclusive com advogado constituído. Ainda, refiro-me a ESPÓLIO, porque, até o presente momento, os ora peticionários e herdeiros da falecida não comprovaram documentalmente a existência do alegado inventário com a formalização da partilha do respectivo bem imóvel arrematado. Conforme constou destacado na sentença dos autos de Embargos de Terceiro de nº 0101039-91.2023.5.01.0483 já transitado em julgado, os herdeiros da referida ré sequer tomaram o mínimo cuidado de registrar em Cartório a promessa de compra e venda do bem, tendo a citada transação ocorrido após o início da execução em face dos sócios proprietários, sem prova da partilha do inventário ou ao menos a Escritura de Promessa de Cessão de Direitos junto ao Cartório.
Logo, regular a inclusão e manutenção do espólio de SUELY SANTOS DE BARROS no polo passivo. DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS APÓS O FALECIMENTO DA RÉ SUELY O fato da indisponibilidade dos bens ter sido lançada somente em 2022, ou seja, após o falecimento da ré Suely não torna irregular a penhora do imóvel.
Até porque, como já dito pelo Juízo, os bens do espólio são executáveis, já que ausente a comprovação de inventário formalizado.
Extrai-se das razões dos embargos de terceiro interpostos que o bem teria sido vendido pelos filhos da ré falecida em razão de herança recebida, mas o alegado inventário concluído no final do ano de 2022 nunca fora provado.
Sem contar também que, tendo sido a transação realizada no ano de 2021, quando o próprio filho da falecida e também réu nos autos Vinicius Santos de Barros já fazia parte do polo passivo da ação desde 31/08/2017, com ciência ocorrida em 17/10/2017 (ID n 2facd5), não poderia ter expropriado do bem imóvel, e ainda assim o fez, indevidamente. DA NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ID N.1da7cfb A impugnação aqui se pauta na rediscussão de várias rubricas definidas nas contas de liquidação.
Ocorre que, por tratar-se de sentença na forma líquida, cujos cálculos remontam a 09/01/2017, vislumbro ser incabível a reabertura da discussão do mérito neste momento, por restarem as contas de liquidação já transitadas em julgado.
Até porque, a execução do espólio pela totalidade dos bens seguirá conforme se encontrar o estado do processo, e restando comprovada existência de inventários (o que não é o caso), a execução prosseguirá no limite do recebimento da herança por cada herdeiro.
Ante o exposto, tem-se que a execução encontra-se regular.
Após a penhora do bem imóvel (IDs 58d85af e 524ebac), todos os herdeiros foram regularmente intimados sob os IDs 2a1f75b (Vinicius), dbf361e (Mauro), inclusive o ora Excipiente ERICH SANTOS DE BARROS, de forma pessoal e via mandado judicial (ID 27f226b), o qual proferiu expressa anuência da penhora realizada, mas deixou transcorrer o prazo legal de embargos sem qualquer manifestação.
A regularidade da penhora também se encontra corroborada pela sentença proferida nos ET de nº 0101039-91.2023.5.01.0483, a qual manteve a ordem de penhora sobre o bem arrematado.
Além do que, todos os réus e herdeiros da falecida ré e proprietária do bem SUELY foram intimados do leilão designado, sendo novamente ERICH SANTOS DE BARROS por mandado judicial (ID 7d16ae9).
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação do bem imóvel arrematado.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA NADER DE OLIVEIRA -
02/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
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02/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
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02/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
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02/07/2025 16:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade de MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR
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02/07/2025 16:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ERICH SANTOS DE BARROS
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01/07/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/07/2025 16:06
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 30/06/2025
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 30/06/2025
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27/06/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed29e83 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Após análise dos autos, e considerando que a segunda hasta ocorre exatamente no dia de hoje, necessário aguardar.
Vindo a resposta do leilão, voltem conclusos para decisão.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA NADER DE OLIVEIRA -
09/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
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09/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
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09/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
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09/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
09/06/2025 13:49
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/06/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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03/06/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101681-11.2016.5.01.0483 : GABRIELA NADER DE OLIVEIRA : ASSURANCE BRASIL INTERMEDIACAO E PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S):GABRIELA NADER DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da exceção de pré-executividade interposta.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 23 de maio de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA NADER DE OLIVEIRA -
23/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
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23/05/2025 15:39
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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23/05/2025 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796e290 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Aguarde-se a realização do leilão conforme edital de id 36ba152.
MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS -
14/05/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
14/05/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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10/05/2025 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/05/2025 18:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/05/2025 18:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de VBASSURANCE PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de VBASSURANCE CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTOS DE BARROS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ASSURANCE BRASIL INTERMEDIACAO E PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 30/04/2025
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16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ERICH SANTOS DE BARROS em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
09/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 08/04/2025
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09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 08/04/2025
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07/04/2025 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) edital em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101681-11.2016.5.01.0483 : GABRIELA NADER DE OLIVEIRA : ASSURANCE BRASIL INTERMEDIACAO E PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE LEILÃO PJe-JT EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que RECLAMANTE: GABRIELA NADER DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ELIENE FALCAO PEDROSO) move a RECLAMADO: ASSURANCE BRASIL INTERMEDIACAO E PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA; RECLAMADO: VINICIUS SANTOS DE BARROS; RECLAMADO: VBASSURANCE CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA; RECLAMADO: VBASSURANCE PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA; RECLAMADO: ESPÓLIO DE SUELY SANTOS DE BARROS (ADVOGADO: LENO FERREIRA DA SILVA); RECLAMADO: JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS (ADVOGADO: CARLOS HAY FON HANG); TERCEIRO INTERESSADO: DIOGO MEDEIROS; TERCEIRO INTERESSADO: ERICH SANTOS DE BARROS; TERCEIRO INTERESSADO: MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR; TERCEIRO INTERESSADO (MEEIRO): ESPÓLIO DE MAURO ALVES DE BARROS, Proc.
ATOrd 0101681-11.2016.5.01.0483, na forma abaixo.
O DOUTOR HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA, MM.
Juiz Substituto na 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que serão levados à leilão os bens penhorados nestes Autos, da seguinte forma: O Primeiro Leilão, pelo valor da avaliação, ou acima, será realizado na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:00 hrs. do dia 02.06.2025 às 11:00 hrs. do dia 09.06.2025.
Não havendo arrematação, fica desde logo designado para o Segundo Leilão, na modalidade EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, das 11:30 hrs. do dia 09.06.2025 às 11:00 hrs. do dia 10.06.2025, com valor mínimo de lance correspondente a 50% (cinquenta por cento) para os bens imóveis e automóveis, nos termos do artigo 888 da CLT e Artigo 891 do CPC, ou outro eventual lance, que será objeto de análise pelo Juízo da Execução. Os leilões eletrônicos serão realizados de forma ininterrupta, e os lances digitais no caso de Leilão Eletrônico podem ser efetuados na página www.paulobotelholeiloeiro.com.br, onde deve o interessado se cadastrar com uma antecedência de 24 horas antes da realização da Hasta Pública.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial PAULO AUGUSTO DE MARIA BOTELHO, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 190 e no TRT da 1ª Região sob o número 16, com endereço físico na Av.
Rio Branco, número 151, sala 502, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.040-006.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação, designado(s) como: IMÓVEL: Situado na Rua Eugenio Mexias nº 164, zona urbana da cidade de Vassouras/RJ, constituído de casa residencial, com sala, 3 quartos, banheiro, copa, cozinha, varanda, garagem e mais dependências dos fundos, constituída de 5 cômodos, totalizando 105,00m² de área construída, e respectivo terreno designado por gleba “A”, com 1.250,00², medindo 20,00m de frente para a mencionada rua; 23,30m nos fundos, com a gleba “C”; 71,00m de um lado com Antônio de Almeida Neto; 61,00m de outro lado, sendo 37,50m com a gleba “D” e 23,50m com a gleba “E”.
Conforme consta na matrícula n° 228 do Cartório do 02° Ofício de Registro de Imóveis de Vassouras/RJ.
Descrição do imóvel com observação externa da Rua e pelo Google Maps: Imóvel em boa localização a poucos minutos do Centro de Vassouras, ótima Rua com pavimentação em paralelepípedo.
Casa com terreno em aclive com parte dele (fundos) coberto por vegetação, sem edificação.
Imóvel composto por casa principal e uma casa anexa com entrada independente.
Amplo espaço de garagem.
Avaliado em R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id 524ebac.
Penhora registrada no AV-14 da matrícula.
Cientes das fotos no Id 524ebac.
Endereço atualizado: Rua Eugenio Mexias nº 164, Madruga, Vassouras/RJ - CEP: 27700-000.
Cientes das informações constantes na certidão Id 58d85af, de que a Sra.
Deise (vizinha) informou que o imóvel é alugado para universitários, por isso não havia ninguém no imóvel nessa época do ano, pois a faculdade está de férias.
Cientes da Sentença dos Embargos de Terceiro Id a52b4b4.
Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado aos sucessores o correspondente à sua cota parte de eventual saldo do valor auferido no leilão, e que o leilão será realizado na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC.
Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado ao Meeiro o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e Fiduciários, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo o Meeiro exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected].
Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s).
Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação.
Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s).
Encerrados os Leilões Públicos Eletrônicos sem licitantes, a requerimento de qualquer interessado, poderá ser lavrado Auto de Venda Direta do bem penhorado, na forma dos artigos 880 e seguintes do CPC, que será levado ao crivo do Juízo da Execução, podendo este chancelar ou não a venda direta.
Serão analisadas pelo Juízo as propostas de lance parcelado, observado o número máximo permitido por lei para os bens Imóveis, com correção, e 05 (cinco) parcelas para bens móveis, com correção, na forma dos Artigos 895 e seguintes do CPC c/c resolução 203 do TST, podendo o interessado peticionar nos Autos antes dos Leilões Públicos, ou escolher a opção de parcelamento diretamente na plataforma do Leiloeiro.
Será responsabilidade do optante pelo parcelamento gerar as guias de depósito Judicial, e comprovar os pagamentos nos Autos.
Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras do CPC, bem como da Resolução 236/2016 do CNJ.
Arrematação: à vista, ou parcelada, acrescida de 5% de comissão do Leiloeiro (Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32 c/c Artigo 7º da resolução 236 do CNJ), e custas de cartório até o limite máximo permitido por lei.
Não pago o lance pelo vencedor, nos termos do artigo 26 da resolução 236 do CNJ, serão considerados pelo Juízo os lanços eletrônicos imediatamente anteriores.
Arrematação Judicial por conta e risco do arrematante, que deve examinar os Autos do Processo antes de efetuar lanços.
Manifestando o arrematante arrependimento ou desistência pelo lote arrematado, poderá este ter o seu cadastro bloqueado, ou mesmo suspenso, sem prejuízo dos honorários devidos, pelo que desde já autoriza o Leiloeiro a emitir boleto de cobrança, sujeito à protesto ou execução em caso de não pagamento.
Sendo o Leilão cancelado por decisão Judicial, os honorários do Leiloeiro serão devolvidos ao arrematante de forma simples, sem juros, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º da resolução 236/2016 do CNJ.
Em caso de pagamento da dívida ou acordo com a parte credora, fica o(a) Executado(a) ciente que será aplicada a resolução 236/16 do CNJ.
Em caso de Adjudicação, os honorários correm por conta do Adjudicante.
Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, bem como publicado na página do Sr.
Leiloeiro, para todos os efeitos legais, conforme parágrafo 2º do artigo 887 do CPC.
Fica(m) o(s) Executado(s) e o(s) Interessado(s) Intimado(s) dos Leilões Públicos, através do presente Edital, caso não encontrado(s) pelo Sr.
Oficial de Justiça ou caso não receba(m) a Notificação Postal, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 889 do Código de Processo Civil. GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES, Diretora de Secretaria, mandei digitar e subscrevo.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA, MM.
Juiz Substituto na 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 04 de abril de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA NADER DE OLIVEIRA -
04/04/2025 20:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2025 17:09
Expedido(a) mandado a(o) ESPOLIO DE MAURO ALVES DE BARROS NA PESSOA DO MEEIRO E/OU REPRESENTANTE
-
04/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR
-
04/04/2025 17:00
Expedido(a) mandado a(o) DIOGO MEDEIROS
-
04/04/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/04/2025 16:25
Expedido(a) mandado a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
04/04/2025 16:20
Expedido(a) mandado a(o) VINICIUS SANTOS DE BARROS
-
04/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
04/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
04/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) VBASSURANCE PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
-
04/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) VBASSURANCE CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
04/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS SANTOS DE BARROS
-
04/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSURANCE BRASIL INTERMEDIACAO E PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
-
04/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 16:16
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
04/04/2025 16:16
Expedido(a) edital a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
28/03/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
28/03/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
28/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 27/03/2025
-
11/02/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
-
11/02/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
05/02/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
01/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 31/01/2025
-
07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTOS DE BARROS em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ERICH SANTOS DE BARROS em 05/12/2024
-
30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 16:54
Expedido(a) ofício a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/11/2024 10:08
Expedido(a) edital a(o) MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR
-
27/11/2024 10:08
Expedido(a) mandado a(o) ERICH SANTOS DE BARROS
-
27/11/2024 10:08
Expedido(a) edital a(o) VINICIUS SANTOS DE BARROS
-
27/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 25/11/2024
-
21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
19/11/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:20
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 3c84234) para Manifestação
-
19/11/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
18/11/2024 09:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/11/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR em 07/11/2024
-
21/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) edital em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 14:41
Expedido(a) edital a(o) MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR
-
09/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS SANTOS DE BARROS em 04/10/2024
-
22/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) edital em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 11:52
Expedido(a) edital a(o) VINICIUS SANTOS DE BARROS
-
21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR em 20/08/2024
-
07/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ERICH SANTOS DE BARROS em 06/08/2024
-
09/07/2024 16:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:47
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 05/07/2024
-
05/07/2024 14:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/07/2024 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/07/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR
-
04/07/2024 15:15
Expedido(a) mandado a(o) ERICH SANTOS DE BARROS
-
04/07/2024 15:15
Expedido(a) mandado a(o) VINICIUS SANTOS DE BARROS
-
28/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c847280 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos etc.Citem-se, via mandado judicial, os sucessores e herdeiros da ré Suely Santos de Barros, a saber Vinicius Santos de Barros, Erich Santos de Barros, Mauro Alves de Barros Junior.Cumpra-se.
MACAE/RJ, 27 de junho de 2024.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
27/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
27/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
25/06/2024 17:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/06/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/06/2024 14:50
Expedido(a) mandado a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
23/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 22/05/2024
-
23/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 22/05/2024
-
17/02/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
-
17/02/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
16/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
16/02/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
16/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
06/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 05/02/2024
-
19/01/2024 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/11/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2023 13:14
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
14/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/11/2023 15:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/11/2023 15:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 14:01
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
18/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
16/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 15/09/2023
-
11/09/2023 12:10
Alterado o tipo de petição de Tutela Antecipada Incidental (ID: ff446cb) para Manifestação
-
07/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
06/09/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
06/09/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
05/09/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
-
18/07/2023 12:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/08/2022 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 26/08/2022
-
18/08/2022 00:32
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:32
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:32
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 17/08/2022
-
16/08/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 07:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
15/08/2022 07:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
15/08/2022 07:20
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
15/08/2022 07:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS sem efeito suspensivo
-
14/08/2022 11:11
Registrada a inclusão de dados de VBASSURANCE PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/08/2022 11:11
Registrada a inclusão de dados de VINICIUS SANTOS DE BARROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/08/2022 11:11
Registrada a inclusão de dados de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/08/2022 11:11
Registrada a inclusão de dados de SUELY SANTOS DE BARROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/08/2022 11:11
Registrada a inclusão de dados de VBASSURANCE CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/08/2022 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENAN PASTORE SILVA
-
10/08/2022 14:57
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
09/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
08/08/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
08/08/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
08/08/2022 14:40
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
08/08/2022 14:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENAN PASTORE SILVA
-
08/08/2022 09:48
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental (Tutela Antecipada Incidental)
-
28/07/2022 16:12
Determinada a inclusão de dados de VINICIUS SANTOS DE BARROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/07/2022 16:12
Determinada a inclusão de dados de VBASSURANCE PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/07/2022 16:12
Determinada a inclusão de dados de VBASSURANCE CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/07/2022 16:12
Determinada a inclusão de dados de SUELY SANTOS DE BARROS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/07/2022 16:12
Determinada a inclusão de dados de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/07/2022 16:12
Determinada a inclusão de dados de ASSURANCE BRASIL INTERMEDIACAO E PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/07/2022 14:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
28/07/2022 14:35
Encerrada a conclusão
-
22/07/2022 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
22/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 21/07/2022
-
18/07/2022 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Gabriela Nader x Assurance e Outro)
-
31/05/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 23:23
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
29/05/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
24/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 23/05/2022
-
02/04/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
-
02/04/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:52
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
08/02/2022 14:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
26/11/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
24/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 23/11/2021
-
23/11/2021 23:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação requerendo Sisbajud)
-
02/10/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
01/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
30/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA em 29/09/2021
-
30/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 29/09/2021
-
01/09/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 21:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/08/2021 13:59
Juntada a petição de Manifestação (Manfinestação Reclamante requerendo medidas constritivas )
-
17/08/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA
-
13/08/2021 18:03
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/08/2021 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/04/2021 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 06/04/2021
-
07/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 06/04/2021
-
07/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA em 06/04/2021
-
07/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 06/04/2021
-
06/04/2021 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Agravo de Petição pela Reclamante)
-
02/04/2021 14:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
17/03/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
-
17/03/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
-
17/03/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA
-
15/03/2021 21:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
15/03/2021 21:08
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
15/03/2021 21:08
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 21:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA sem efeito suspensivo
-
15/03/2021 18:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA em 05/03/2021
-
06/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 05/03/2021
-
06/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 05/03/2021
-
06/03/2021 00:03
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 05/03/2021
-
22/02/2021 21:43
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
09/02/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2021
-
09/02/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELY SANTOS DE BARROS
-
05/02/2021 20:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
05/02/2021 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA
-
05/02/2021 20:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
05/02/2021 20:08
Proferida decisão
-
02/02/2021 08:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
02/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA em 01/02/2021
-
15/12/2020 18:33
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
15/12/2020 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Procuração)
-
27/11/2020 07:46
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA
-
24/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA em 23/11/2020
-
20/10/2020 19:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao em IDPJ)
-
20/10/2020 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Procuracao)
-
20/10/2020 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA
-
17/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA em 16/10/2020
-
17/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 16/10/2020
-
22/09/2020 21:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA
-
22/09/2020 21:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
20/09/2020 18:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
19/09/2020 17:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
13/09/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
19/06/2020 00:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/06/2020 00:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/06/2020 00:50
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA
-
19/06/2020 00:50
Expedido(a) mandado a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
16/05/2020 15:48
Proferida decisão
-
16/05/2020 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
16/05/2020 10:45
Encerrada a conclusão
-
15/05/2020 17:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
15/05/2020 17:42
Encerrada a conclusão
-
12/05/2020 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
11/05/2020 22:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre pesquisas com requerimento)
-
06/02/2020 11:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/02/2020
-
06/02/2020 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 19:07
Conclusos os autos para despacho a RAFAEL PAZOS DIAS
-
09/12/2019 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com requerimento da Reclamante)
-
07/08/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 15:29
Conclusos os autos para despacho a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/07/2019 17:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamante com requerimento)
-
17/06/2019 13:45
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
17/06/2019 09:29
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por execução (parcela intermediária - 332,89)
-
13/06/2019 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 12:00
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
07/06/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 21:20
Conclusos os autos para despacho a NIKOLAI NOWOSH
-
03/06/2019 11:16
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/02/2019 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/02/2019 02:29
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 31/01/2019 23:59:59
-
01/02/2019 02:29
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 31/01/2019 23:59:59
-
31/01/2019 15:50
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta a Agravo de Petição)
-
13/01/2019 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
-
13/01/2019 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 09:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUELY SANTOS DE BARROS - CPF: *75.***.*84-17 sem efeito suspensivo
-
10/01/2019 08:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUELY SANTOS DE BARROS - CPF: *75.***.*84-17 sem efeito suspensivo
-
09/01/2019 09:54
Conclusos os autos para decisão Geral a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
-
09/01/2019 09:46
Encerrada a conclusão
-
07/01/2019 11:11
Conclusos os autos para decisão Geral a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
-
10/12/2018 15:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
06/12/2018 18:03
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
06/12/2018 00:34
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 05/12/2018 23:59:59
-
06/12/2018 00:34
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 05/12/2018 23:59:59
-
04/12/2018 17:15
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
28/11/2018 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/11/2018
-
28/11/2018 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 15:23
Conclusos os autos para despacho a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
-
21/11/2018 22:28
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2018 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2018 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2018 01:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/10/2018
-
02/10/2018 01:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2018 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2018 18:52
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
18/09/2018 23:21
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
11/09/2018 11:39
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
09/08/2018 19:27
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
27/06/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 10:59
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
25/05/2018 00:20
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 24/05/2018 23:59:59
-
15/05/2018 12:51
Publicado(a) o(a) Edital em 03/05/2018
-
15/05/2018 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2018 00:29
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 30/04/2018 23:59:59
-
13/04/2018 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/04/2018
-
13/04/2018 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 17:01
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
04/04/2018 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2018 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2018
-
14/03/2018 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2018 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 17:00
Conclusos os autos para despacho a ANA BEATRIZ DE MELO SANTOS
-
11/12/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 11:20
Conclusos os autos para despacho a MATEUS CARLESSO DIOGO
-
09/11/2017 15:15
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
27/10/2017 13:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/10/2017 12:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/10/2017 12:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/10/2017 12:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/10/2017 15:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2017 15:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/10/2017 15:20
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
03/10/2017 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2017 15:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/10/2017 15:20
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
03/10/2017 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2017 15:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/10/2017 15:20
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
03/10/2017 15:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2017 15:20
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/10/2017 15:20
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
02/10/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 11:28
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
-
09/08/2017 17:43
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
09/08/2017 17:43
Determinada a inclusão de dados de VINICIUS SANTOS DE BARROS - CPF: *18.***.*81-55 no BNDT
-
09/08/2017 17:43
Determinada a inclusão de dados de ASSURANCE BRASIL INTERMEDIACAO E PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-58 no BNDT
-
07/08/2017 22:07
Conclusos os autos para decisão Geral a ASTRID SILVA BRITTO
-
16/07/2017 18:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/07/2017 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2017 13:35
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/07/2017 13:35
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
22/06/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 10:30
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
-
06/05/2017 22:43
Registrada a inclusão de dados de ASSURANCE BRASIL INTERMEDIACAO E PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-58 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/04/2017 01:22
Determinada a inclusão de dados de ASSURANCE BRASIL INTERMEDIACAO E PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-58 no BNDT
-
15/04/2017 14:37
Conclusos os autos para decisão Geral a ASTRID SILVA BRITTO
-
15/04/2017 14:37
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
15/04/2017 14:36
Transitado em julgado em 31/03/2017
-
28/03/2017 20:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/03/2017 03:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2017
-
17/03/2017 03:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 12:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2017 12:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
13/03/2017 12:50
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
10/03/2017 21:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*64-20
-
01/03/2017 22:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
-
22/02/2017 22:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/02/2017 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2017 11:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/02/2017 11:34
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
06/02/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 15:13
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
-
28/01/2017 18:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/01/2017 03:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2017
-
24/01/2017 03:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2017 13:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/01/2017 13:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/01/2017 13:24
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
09/01/2017 08:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 534.68
-
09/01/2017 08:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
09/01/2017 08:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
26/10/2016 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
-
25/10/2016 17:09
Audiência una realizada (25/10/2016 09:00 - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/08/2016 19:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2016
-
31/08/2016 19:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2016 14:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/08/2016 12:37
Audiência una designada (25/10/2016 09:00 - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/08/2016 12:14
Audiência una cancelada (22/03/2017 09:00 - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/08/2016 12:14
Audiência una cancelada (22/03/2017 09:00 - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/08/2016 09:01
Audiência una designada (22/03/2017 09:00 - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/08/2016 09:01
Audiência una cancelada (21/03/2017 09:00 - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
12/08/2016 09:00
Audiência una designada (21/03/2017 09:00 - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/08/2016 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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