TRT1 - 0101681-11.2016.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f8fe62 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, ratifico a planilha de atualização anexada pela exequente sob o ID 6079b4f .
No mais, HOMOLOGO a arrematação de id b2095ed e assino o respectivo Auto, para que surta os devidos efeitos legais, na forma do art. 895 do CPC.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, na forma do §4o do inciso II do mesmo dispositivo legal acima.
Intimem-se as partes e o arrematante.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a Carta de Arrematação e o Mandado de Entrega, concedendo este Juízo somente a posse do bem ao arrematante.
Ademais, determina-se que a transferência de propriedade do bem ocorra somente ao final do parcelamento, permanecendo com a indisponibilidade lançada sob o ID cc608d8, conforme caução prevista no dispositivo legal. Em relação aos pedidos de reserva solicitados nos autos (IDs 603f1ea e 7d7165d), recebo-as.
De toda forma, esclareço que eventuais valores sobejantes servirão, inicialmente, à quitação de demais processos da ré existentes nesta vara, estendendo-se à Comarca de Macaé, e por fim, outros processos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 19 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS - ERICH SANTOS DE BARROS - SUELY SANTOS DE BARROS -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f32d8d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
ERICH SANTOS DE BARROS e MAURO ALVES DE BARROS JUNIOR apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE sob o ID n. 38a2e72 por versar sobre a alegação de ausência de citação válida da ré SUELY SANTOS DE BARROS, dentre outros pedidos.
A Exequente manifestou-se sob ID n. 02db2e7. É o relatório.
DECIDO: Não obstante a apresentação da presente medida, e sendo certo que houve hasta pública de bem imóvel da parte executada com arrematação positiva, necessário, antes de deliberar sobre a homologação do leilão, analisar as questões ora trazidas à baila.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito pela jurisprudência, a princípio, tem cabimento nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria questionada, ou seja, pressupõe que o vício apontado seja aferido de plano. DA NULIDADE DA INCLUSÃO DA RÉ SUELY SANTOS DE BARROS NO POLO PASSIVO Alegam os Excipientes que SUELY SANTOS DE BARROS, proprietária do imóvel arrematado, nunca fora sócia da executada principal, e no que tange à sua participação nas demais sociedades do grupo, esta teria se dado posteriormente à saída da trabalhadora da empresa, sendo que esta não lhe teria prestado serviços durante todo o pacto laboral.
Ainda, aduz que no período laborado pela reclamante o único sócio era seu filho Vinicius Santos Barros.
Ocorre que tal alegação trazida apenas no presente momento processual é indevida, porquanto já operada a preclusão. É certo, e encontra guarida no artigo 795 da CLT, que qualquer nulidade deverá ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos.
E pelo que se observa de todo o trâmite processual, a executada SUELY SANTOS DE BARROS fora incluída no polo passivo em 02/10/2017, com ciência em 03/05/2018 (ID 8d7444f).
Entretanto, em sua primeira manifestação sob o ID n. c3defe8, ocorrida em 12/10/2018, apenas se limitou a pleitear o desbloqueio em suas contas, não se insurgindo, em momento algum até o seu óbito (ocorrido em 27/12/2019), sobre a sua ilegitimidade passiva.
Até mesmo o Agravo de Petição seguidamente interposto sob o ID n.3c451c7 apenas insistiu na alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas.
Ou seja, não pode somente agora, 7 anos depois, e após o seu falecimento, vir o seu Espólio pleitear a nulidade da sua inclusão no polo passivo, por flagrantemente PRECLUSO, ainda mais quando é certo que o óbito ocorrera no curso da execução, quando Suely já figurava no polo passivo da presente demanda, inclusive com advogado constituído. Ainda, refiro-me a ESPÓLIO, porque, até o presente momento, os ora peticionários e herdeiros da falecida não comprovaram documentalmente a existência do alegado inventário com a formalização da partilha do respectivo bem imóvel arrematado. Conforme constou destacado na sentença dos autos de Embargos de Terceiro de nº 0101039-91.2023.5.01.0483 já transitado em julgado, os herdeiros da referida ré sequer tomaram o mínimo cuidado de registrar em Cartório a promessa de compra e venda do bem, tendo a citada transação ocorrido após o início da execução em face dos sócios proprietários, sem prova da partilha do inventário ou ao menos a Escritura de Promessa de Cessão de Direitos junto ao Cartório.
Logo, regular a inclusão e manutenção do espólio de SUELY SANTOS DE BARROS no polo passivo. DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS APÓS O FALECIMENTO DA RÉ SUELY O fato da indisponibilidade dos bens ter sido lançada somente em 2022, ou seja, após o falecimento da ré Suely não torna irregular a penhora do imóvel.
Até porque, como já dito pelo Juízo, os bens do espólio são executáveis, já que ausente a comprovação de inventário formalizado.
Extrai-se das razões dos embargos de terceiro interpostos que o bem teria sido vendido pelos filhos da ré falecida em razão de herança recebida, mas o alegado inventário concluído no final do ano de 2022 nunca fora provado.
Sem contar também que, tendo sido a transação realizada no ano de 2021, quando o próprio filho da falecida e também réu nos autos Vinicius Santos de Barros já fazia parte do polo passivo da ação desde 31/08/2017, com ciência ocorrida em 17/10/2017 (ID n 2facd5), não poderia ter expropriado do bem imóvel, e ainda assim o fez, indevidamente. DA NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ID N.1da7cfb A impugnação aqui se pauta na rediscussão de várias rubricas definidas nas contas de liquidação.
Ocorre que, por tratar-se de sentença na forma líquida, cujos cálculos remontam a 09/01/2017, vislumbro ser incabível a reabertura da discussão do mérito neste momento, por restarem as contas de liquidação já transitadas em julgado.
Até porque, a execução do espólio pela totalidade dos bens seguirá conforme se encontrar o estado do processo, e restando comprovada existência de inventários (o que não é o caso), a execução prosseguirá no limite do recebimento da herança por cada herdeiro.
Ante o exposto, tem-se que a execução encontra-se regular.
Após a penhora do bem imóvel (IDs 58d85af e 524ebac), todos os herdeiros foram regularmente intimados sob os IDs 2a1f75b (Vinicius), dbf361e (Mauro), inclusive o ora Excipiente ERICH SANTOS DE BARROS, de forma pessoal e via mandado judicial (ID 27f226b), o qual proferiu expressa anuência da penhora realizada, mas deixou transcorrer o prazo legal de embargos sem qualquer manifestação.
A regularidade da penhora também se encontra corroborada pela sentença proferida nos ET de nº 0101039-91.2023.5.01.0483, a qual manteve a ordem de penhora sobre o bem arrematado.
Além do que, todos os réus e herdeiros da falecida ré e proprietária do bem SUELY foram intimados do leilão designado, sendo novamente ERICH SANTOS DE BARROS por mandado judicial (ID 7d16ae9).
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação do bem imóvel arrematado.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 02 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS - SUELY SANTOS DE BARROS -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796e290 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Aguarde-se a realização do leilão conforme edital de id 36ba152.
MACAE/RJ, 14 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA NADER DE OLIVEIRA -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0101681-11.2016.5.01.0483 : GABRIELA NADER DE OLIVEIRA : ASSURANCE BRASIL INTERMEDIACAO E PRESTACAO DE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S):SUELY SANTOS DE BARROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do edital de leilão publicado.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 04 de abril de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUELY SANTOS DE BARROS -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e843a3c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Intime-se o leiloeiro para designação do leilão.
MACAE/RJ, 28 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA NADER DE OLIVEIRA -
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c847280 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos etc.Citem-se, via mandado judicial, os sucessores e herdeiros da ré Suely Santos de Barros, a saber Vinicius Santos de Barros, Erich Santos de Barros, Mauro Alves de Barros Junior.Cumpra-se.
MACAE/RJ, 27 de junho de 2024.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2023 12:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/07/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
01/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS em 31/05/2023
-
19/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS
-
03/05/2023 17:46
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de JOSE EDUARDO TEIXEIRA ARIAS - CPF: *72.***.*50-78 / null
-
20/04/2023 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:11
Incluído em pauta o processo para 26/04/2023 09:00 SV RRC ()
-
22/03/2023 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/03/2023 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
17/02/2023 20:48
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
17/02/2023 20:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2023 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/02/2023 16:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
26/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:06
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
31/08/2022 21:52
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
29/08/2022 11:52
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 06/08/2021
-
07/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA em 06/08/2021
-
27/07/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
-
27/07/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
-
27/07/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 14:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA NADER DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA
-
21/07/2021 02:13
Conhecido o recurso de ADRIANA PECANHA ARAUJO MARAGA - CPF: *06.***.*63-31 e provido
-
22/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 15:32
Incluído em pauta o processo para 14/07/2021 09:00 SV ICAF ()
-
07/05/2021 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/05/2021 22:26
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
04/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:02
Conclusos os autos para despacho a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
10/04/2021 09:32
Distribuído por dependência
-
03/06/2019 11:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/05/2019 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELA NADER DE OLIVEIRA em 22/05/2019 23:59:59
-
23/05/2019 00:04
Decorrido o prazo de SUELY SANTOS DE BARROS em 22/05/2019 23:59:59
-
10/05/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 10/05/2019
-
10/05/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 15:37
Conhecido o recurso de SUELY SANTOS DE BARROS - CPF: *75.***.*84-17 e provido
-
28/03/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2019
-
27/03/2019 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 15:05
Incluído o processo em pauta (30/04/2019, 09:00:00, ICAF 9HH)
-
07/03/2019 09:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/02/2019 21:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
25/02/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2019 18:59
Conclusos os autos para despacho a IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA
-
01/02/2019 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101125-04.2019.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gualter Scheles
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2023 14:58
Processo nº 0101125-04.2019.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gualter Scheles
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2023 11:41
Processo nº 0101125-04.2019.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Freitas Luciano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2019 12:07
Processo nº 0100431-64.2018.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Felicio da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2018 16:16
Processo nº 0100987-11.2023.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2023 09:48