TRT1 - 0100550-86.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:00
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 94)
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08/09/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/09/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 13:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA MELLO em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO DA SILVA MELLO em 15/05/2025
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13/05/2025 09:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100550-86.2023.5.01.0052 9ª Turma Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA MELLO, SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA MELLO, SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI DESTINATÁRIO(S): LEANDRO DA SILVA MELLO NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:cc3e8b9): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA SILVA MELLO -
01/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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01/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA MELLO
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01/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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01/05/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DA SILVA MELLO
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29/04/2025 16:15
Conhecido o recurso de SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-84 e não provido
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02/04/2025 18:30
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 09:00 S Virtual - EM MESA CHC/RRC/PGSP ()
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02/04/2025 14:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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01/04/2025 13:03
Juntada a petição de Contraminuta
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26/03/2025 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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26/03/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo Regimental
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18/03/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa99c8c proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 02 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA MELLO, SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI RECORRIDO: LEANDRO DA SILVA MELLO, SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI Vistos, etc.
O pedido de gratuidade de justiça da ré não pode prosperar.
A ré não atendeu aos requisitos do art. 790, §4º da CLT e da Súmula 463, II, do C.
TST, pois não juntou qualquer documentação apta a demonstrar cabalmente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Entendo que a recorrente não faz jus ao pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do preparo e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedo-lhe, sob pena de não conhecimento do presente, recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI -
17/03/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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17/03/2025 12:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SPORTZON DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GELO EIRELI
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13/03/2025 17:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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13/03/2025 17:05
Encerrada a conclusão
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16/12/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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14/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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