TRT1 - 0101081-18.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCUS HENRIQUE DA SILVA ROCHA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de IMOBILIARIA ALVES DA MOTTA SA em 12/06/2025
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30/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101081-18.2023.5.01.0071 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: IMOBILIARIA ALVES DA MOTTA SA RECORRIDO: MARCUS HENRIQUE DA SILVA ROCHA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado, acolher a preliminar de julgamento ultra petita para aparando as arestas do julgado condená-lo em intervalo intrajornada a partir de 1/4/2019, rejeitar a preliminar de nulidade processual e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT. Diante da alteração do conteúdo econômico, fixa-se novo valor para condenação em R$ 25.000,00 e custas de R$ 500,00.
Id ace5282 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IMOBILIARIA ALVES DA MOTTA SA -
29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS HENRIQUE DA SILVA ROCHA
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29/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) IMOBILIARIA ALVES DA MOTTA SA
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21/05/2025 15:11
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA ALVES DA MOTTA SA - CNPJ: 33.***.***/0001-38 e provido em parte
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 14:52
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 14-05-2025 ()
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03/02/2025 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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16/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a43650 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré ao pagamento das parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor ValorLÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 25.243,12HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARCIA MONTEIRO DA FONSECA NORBERT DÁQUER 2.524,31IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA MARCIA MONTEIRO DA FONSECA NORBERT DÁQUER 0,00Total 27.767,43 Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, indenização do intervalo intrajornada, indenização por dano moral e honorários advocatícios.Quanto à indenização por dano moral, deverão ser observados os parâmetros fixados na Súmula 439, do Col.
TST. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição.No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.Custas de R$ 555,35, pela ré, calculadas sobre R$ 27.767,43, valor arbitrado para este efeito.Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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