TRT1 - 0100988-58.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44ac19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB opõe embargos à execução expondo fatos e motivos na petição de id 41987c7.
Regularmente intimado manifestou-se o embargado conforme documento de id 35d23df.
Juízo garantido pelo depósito de id ed550d0 , decorrente de penhora on line. É o relatório.
Isto posto, decido.
Cumpre inicialmente registrar que, e, que pese a ausência de garantia do Juízo, em se tratando de matéria de ordem pública, passo ao julgamento do presente incidente.
Pleiteia o embargante a sua equiparação a Fazenda Pública com a consequente isenção de custas e expedição de Precatório/RPV, alegando ainda a impenhorabilidade de verbas públicas.
Inicialmente pertine destacar que a embargante integra a Administração Pública Indireta, na qualidade de sociedade de economia mista do Município do Rio de Janeiro, , submetendo-se ao regime próprio das empresas privadas nos termos do art 173§1o, II da CRFB.
Constato ainda que não há nos presentes autos, por nenhum meio admitido em direito, nenhuma comprovação de que a embargante desempenha atividades de forma não concorrencial e sem o objetivo de lucro.
Ademais, O Decreto municipal no 44.698/2018, o qual dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do município do Rio de janeiro, estabelece claramente a elaboração de política de distribuição de dividendos (Art7o, V e 33, III).
Inclusive o objeto societário da embargante prevê a realização de atividades notoriamente de forma concorrencial, desempenhadas também por outras empresas privadas mediante correspondente contraprestação pecuniária ou prestação equivalente, tais como “limpeza, higiene, coleta, tratamento, gestão e disposição e lixo hospitalar”, dentre outras.
Desta sorte, em que pese desempenhar tarefa essencial à coletividade, realiza atividades de forma concorrencial, sem qualquer exclusividade e com a previsão de dividendos, razão pela qual indefiro a extensão das prerrogativas de Fazenda Pública a seu favor.
Já quanto ao excesso de execução, inicialmente verifico que o ora embargado concordou com os cálculos da ora embargante conforme petição de id 67b7893.
Dessa sorte a contadoria do Juízo acolheu os cálculos do embargante de acordo com a certidão de id 76b96c4.
Ademais, analisando os cálculos de id cdcdb06 (atualização da contadoria) e os de id 354a32c (apresentados pela embargante) verifico que a contadoria acolheu os valores históricos apresentados procedendo a mera atualização.
Diante do exposto, tendo em vista que acolhidos os cálculos da própria embargante, tenho por preclusa a oportunidade de impugnação por excesso de execução das parcelas relativas às contribuições fiscais e previdenciárias.
Pelo Exposto, Julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra.
Custas de R$44,25 pelo exequente.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Findo o prazo sem manifestações, expeçam-se os alvarás em conformidade com os cálculos homologados de id 7fd57a6 , intimando-se o reclamante para ciência.
Transposto o prazo, proceda a secretaria as verificações e lançamentos de praxe, desde já autorizada a exclusão do BNDT e demais sistemas de restrição eventualmente utilizados.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para extinção.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/07/2023 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADEMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO em 26/07/2023
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27/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/07/2023
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14/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
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14/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
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14/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ADEMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO
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13/07/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2023 12:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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16/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2023
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15/06/2023 16:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 16:01
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 09:00 SV MRLC ()
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09/06/2023 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2023 09:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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