TRT1 - 0100207-83.2025.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/09/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ALLEGRO GOLD BISTRO CAFE LTDA.
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12/09/2025 09:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STEFANY ARAUJO EVANGELISTA SILVA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALLEGRO GOLD BISTRO CAFE LTDA. em 26/08/2025
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21/08/2025 09:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163dfaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pleito de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, formulados inicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por STEFANY ARAUJO EVANGELISTA SILVA, Reclamante, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ALLEGRO GOLD BISTRO CAFE LTDA.., para DECLARAR a relação empregatícia havida entre as partes e condená-la ao pagamento das obrigações deferidas neste decisum, quais sejam: a) Aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço; b) Saldo de salário de janeiro de 2025; c) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional de 2024; e) 13° salário proporcional de 2025, com a projeção do aviso prévio; f) indenização pelos depósitos de FGTS não recolhidos e indenização de 40% pela despedida sem justa causa (sem incluir a projeção do aviso prévio, conforme TST/SDI1/OJ – 42).
Deve a Reclamada proceder à entrega das guias para saque do FGTS, na mesma data designada para anotação de baixa da CTPS da obreira, devendo a reclamante comprovar nos autos o valor recebido para fins de liquidação. g) Multa do art. 477, §8 da CLT. h) a) horas extras com adicional legal, todo o período contratual, consideradas as excedentes 8ª diária ou 44ª hora semanal, estas desde que não computadas no excesso diário; b) reflexos de horas extras sobre os repousos semanais remunerados, o aviso prévio, as férias acrescidas de 1/3, o décimo terceiro salário e FGTS acrescido da multa de 40%. i) minutos inferiores a 1 hora do intervalo intrajornada (30 minutos) de 11/11/2017 até a dispensa, como horas extras, com adicional legal de 50%, sem reflexos nas demais parcelas (art. 74, §4 da CLT, Lei n. 13.467/2017); j) despesas gastas com passagens durante o período contratual, observadas a frequência da reclamante, o valor indicado pela autora na inicial e a dedução do importe de 6% do salário básico do empregado (art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85).
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Deve a ré proceder à anotação da CTPS do autor, sob pena de multa.
Deduzam-se as parcelas adimplidas a mesmo título.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se as Súmulas 200 e 381 do TST.
Diante do conteúdo do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, fica esclarecido que possuem natureza indenizatória as parcelas cujos nomes estão apontados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, com as modificações introduzidas pela legislação posterior.
Recolhimentos fiscais e previdenciários ex vi legis, segundo a regra da Súmula 368 do TST, segundo o critério mês a mês.
Juros e correção monetária na forma da legislação vigente.
Considerando a comprovação da utilização de trabalhadores sem o regular registro em CTPS pela Reclamada, OFICIE-SE o MTE e o MPT a fim de denunciar as irregularidades constatadas nestes autos.
Concedo à Reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 1.233,02, calculadas sobre o importe de R$ 61.651,15, valor dado à causa na inicial. Notifiquem-se as partes.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLEGRO GOLD BISTRO CAFE LTDA. -
08/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ALLEGRO GOLD BISTRO CAFE LTDA.
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08/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) STEFANY ARAUJO EVANGELISTA SILVA
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08/08/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.233,02
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08/08/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de STEFANY ARAUJO EVANGELISTA SILVA
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08/08/2025 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANY ARAUJO EVANGELISTA SILVA
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30/06/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
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27/06/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 23:19
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/06/2025 14:37
Audiência de instrução realizada (10/06/2025 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:49
Audiência de instrução designada (10/06/2025 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 14:49
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 13:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 14:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/06/2025 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 14:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/04/2025 07:29
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2025 07:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100207-83.2025.5.01.0064 : STEFANY ARAUJO EVANGELISTA SILVA : ALLEGRO GOLD BISTRO CAFE LTDA. DESTINATÁRIO(S): STEFANY ARAUJO EVANGELISTA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - TELEPRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência TELEPRESENCIAL UNA que se realizará no dia: 29/04/2025 13:15 horas, na 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela plataforma ZOOM.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: 25022615004318600000221885075 2-O acesso à sala virtual será feito no endereço https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt64.rj Aparelhos móveis deverão utilizada aplicativo ZOOM - ID da reunião (PMI) 940 079 5376. acesso liberado 5 min. antes. 3-A resposta deverá ser protocolada no sistema PJE antes da audiência, preferencialmente sem sigilo. 4-as partes deverão intimar testemunhas na forma do art. 455, do CPC, repassando o link de acesso, sob pena de perda da prova. 5-Partes, advogados e testemunhas deverão possuir dispositivo com câmera, microfone e internet banda larga e estarem em ambientes distintos. 6-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 7-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta-S.74,I/TST. 8-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação (autor CTPS preferencialmente/Ré pessoa jurídica por carta de preposto, comprovante do CNPJ/CEI e cópia do contrato social e/ou da última alteração, constando o número do CPF do(s) administradores. 9-Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
GLEIREIMAN DOMINGOS CHAU JUNIOR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - STEFANY ARAUJO EVANGELISTA SILVA -
14/03/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) STEFANY ARAUJO EVANGELISTA SILVA
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14/03/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) STEFANY ARAUJO EVANGELISTA SILVA
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14/03/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) ALLEGRO GOLD BISTRO CAFE LTDA.
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14/03/2025 13:46
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 13:15 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 15:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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