TST - 0000691-95.2012.5.01.0242
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac307cf proferido nos autos.
Apreciada a petição de id 32b2843.
Compulsando com maior vagar os autos, e possível verificar que existe execução provisória em tramite conexa a presente demanda( processo de id 0100187-87.2018.5.01.0242 .
Desse modo, levando em conta os arts. 178 e 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelecem nos casos em que há trânsito em julgado da ação principal, o que se segue: "Art. 178.
A execução provisória tramitará na classe Cumprimento Provisório de Sentença “CumPrSe” (157).
Art. 179.
Havendo trânsito em julgado dadecisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará,aos autos do processo autuado na classe CumprimentoProvisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes deExecução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), osarquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autosprincipais para o processamento da execução definitiva,retificando-se a autuação para classe processual Cumprimentode Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento“50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”.
Parágrafo único.
Na hipótese do caput,deve haver arquivamento definitivo do processo “principal.
Portanto , tendo em vista que houve transitada em julgado em 09/08/2023, torno sem efeito a decisao de id 9bc24e7 e determino o ARQUIVAMENTO da presente ação à luz dos arts. 178 e 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
A Secretaria da Vara do Trabalho deverá anexar os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos presentes autos para o processamento da , execução definitiva (ExProvAS 00100187-87.2018.5.01.0242)retificando-se a autuação de "ExProvAS" para classe processual Cumprimento de Sentença (156) “CumSen”registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva.
Intimem-se as partes para ciência. NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE JOSE MEDEIROS DA SILVA -
15/08/2023 11:05
Baixa Definitiva
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15/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 15.08.2023
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20/06/2023 07:00
Publicado despacho em 20.06.2023.
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19/06/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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14/06/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 23:55
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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11/01/2023 18:09
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/11/2019 15:55
Conclusos para julgamento
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29/11/2019 15:11
Distribuído por sorteio
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16/10/2019 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/10/2019 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/10/2019 20:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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