TRT1 - 0101043-85.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON DE SOUZA DOS SANTOS
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11/09/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/09/2025 06:54
Iniciada a liquidação
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10/09/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA
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09/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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09/09/2025 10:14
Transitado em julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
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03/07/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA
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17/06/2025 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALISSON DE SOUZA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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17/06/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA em 16/06/2025
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11/06/2025 08:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA
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02/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON DE SOUZA DOS SANTOS
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02/06/2025 07:18
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALISSON DE SOUZA DOS SANTOS
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30/05/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA em 29/05/2025
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22/05/2025 08:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34fed14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, supero a preliminar arguida, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Alisson de Souza dos Santos para Condenar Clima Top Refrigeracao Ltda. ao pagamento do valor apurado pela contadoria do Juízo.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: 1) na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91); 2) a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 224,67, sendo: - R$ 200,60, o valor líquido devido ao autor; - R$ 24,07, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor;. Custas de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 224,67 pela reclamada. Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA -
15/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA
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15/05/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON DE SOUZA DOS SANTOS
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15/05/2025 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON DE SOUZA DOS SANTOS
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15/05/2025 08:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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15/05/2025 08:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALISSON DE SOUZA DOS SANTOS
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13/05/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/05/2025 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 16:06
Juntada a petição de Réplica
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05/05/2025 12:15
Audiência una por videoconferência realizada (05/05/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 18:25
Juntada a petição de Contestação
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02/05/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2025
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20/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101043-85.2024.5.01.0001 : ALISSON DE SOUZA DOS SANTOS : CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA EDITAL O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una por videoconferência - Sala "Sala de Audiências - 1ª VTRJ": 05/05/2025 10:30, na sala de audiência da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 1º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070, ciente(s) das observações que se seguem: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA -
19/03/2025 13:48
Expedido(a) edital a(o) CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA
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19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de ALISSON DE SOUZA DOS SANTOS em 18/03/2025
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12/03/2025 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 15:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 15:25
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA
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07/03/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON DE SOUZA DOS SANTOS
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07/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/02/2025 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/02/2025 11:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 10:11
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA
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17/12/2024 09:54
Audiência una por videoconferência designada (05/05/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 09:54
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 08:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2024 05:13
Publicado(a) o(a) edital em 22/10/2024
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21/10/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 05:56
Expedido(a) edital a(o) CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA
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18/10/2024 05:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA VASCONCELOS
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16/10/2024 19:05
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 08:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 19:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/10/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 19:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CLIMA TOP REFRIGERACAO LTDA
-
02/09/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ALISSON DE SOUZA DOS SANTOS
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31/08/2024 07:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2024 09:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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