TRT1 - 0100507-15.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2025 10:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3fc39 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário ao id 86a9844, interposto pela Ré.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT. aa NOVA IGUACU/RJ, 04 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE FREITAS -
04/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE FREITAS
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04/04/2025 15:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/03/2025 02:55
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS em 25/03/2025
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25/03/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec34574 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação e limitação aos valores dos pedidos, de impugnação aos documentos e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o referido benefício, e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução o mérito para declarar prescritas as pretensões anteriores a 23/06/2018 e CONDENAR a reclamada, INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a pagar ao reclamante, CARLOS ALBERTO DE FREITAS, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Adicional de insalubridade de vinte por cento (20%) sobre o salário mínimo; Integração do adicional de insalubridade no aviso prévio, nas férias integrais e proporcionais e respectivos terços constitucionais e nas gratificações natalinas, referentes ao período imprescrito. Além dos créditos acima deferidos e transitada em julgado esta sentença, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS e, via de consequência na indenização de 40%, pela incidência do adicional de insalubridade. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Deverá a reclamada pagar ao perito os honorários fixados em R$ 3.000,00 (fl. 264). Além disso, a reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a dez por cento (10%) sobre o crédito deferido. O reclamante também pagará honorários advocatícios para sua empregadora.
Entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF: danos morais. Caso o reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado dareclamada.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor do advogado da reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que as diferenças pelo reflexo no aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das diferenças de férias proporcionais e do seu terço estabelecido pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ A tributação sobre os valores deferidos a título de diferenças de férias usufruídas no curso do pacto laboral, de terço constitucional e de gratificações natalinas se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 19.753,54, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 1.589,06, e o valor líquido em R$ 17.269,02, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 1.975,35. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 19.753,54, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 493,84, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE FREITAS -
11/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE FREITAS
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11/03/2025 16:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 493,84
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11/03/2025 16:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO DE FREITAS
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11/03/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DE FREITAS
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15/10/2024 19:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/10/2024 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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09/10/2024 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/09/2024 16:38
Audiência de instrução realizada (25/09/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/09/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 16:52
Audiência de instrução designada (25/09/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/08/2024 16:52
Audiência de instrução realizada (29/08/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/08/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 16:41
Audiência de instrução designada (29/08/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/05/2024 16:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/02/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE FREITAS em 09/02/2024
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09/02/2024 21:07
Juntada a petição de Impugnação
-
26/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/01/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE FREITAS
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25/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/01/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
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19/12/2023 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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04/12/2023 20:07
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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04/12/2023 20:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE FREITAS
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04/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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14/11/2023 00:30
Decorrido o prazo de GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO em 13/11/2023
-
09/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 19:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/11/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
07/11/2023 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE FREITAS
-
07/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:25
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
-
07/11/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:29
Expedido(a) notificação a(o) GUILHERME CRAVO GOUVEA LAZARO
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06/11/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/10/2023 15:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2023 16:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/10/2023 16:46
Audiência una por videoconferência realizada (10/10/2023 15:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/10/2023 19:07
Juntada a petição de Contestação
-
06/10/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2023 09:03
Expedido(a) notificação a(o) INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE FREITAS
-
06/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/06/2023 17:52
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2023 15:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/06/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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