TRT1 - 0100252-69.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS MANUEL DIAS em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c7ad2 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - VIBRA ENERGIA S.A -
29/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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29/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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29/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANUEL DIAS
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29/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MANUEL DIAS em 02/04/2025
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31/03/2025 17:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f419929 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. CARLOS MANUEL DIAS Recorrido(a)(s): 1. VIBRA ENERGIA S.A 2. CARLOS MANUEL DIAS 3. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
De início, importa registrar que o Colegiado consignou que, no caso em exame, houve conduta culposa por parte da Petrobras, uma vez que o conteúdo probatório dos autos demonstrou a inadequação da fiscalização realizada pela empresa quanto à atuação do terceiro contratado (primeira reclamada).
Assim, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando da ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Ressalta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados, cumprindo destacar que o aresto transcrito para confronto de teses quanto ao ônus da prova relativo à culpa revela-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente a constatação do Colegiado de que a conduta culposa da Petrobras restou comprovada pelos elementos dos autos, inclusive pelos documentos trazidos pela própria recorrente.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CARLOS MANUEL DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, cumprindo salientar que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /acsg/55241/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANUEL DIAS
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18/03/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS MANUEL DIAS
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18/03/2025 11:24
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/03/2025 00:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/03/2025 00:05
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 11:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 19/12/2024
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19/12/2024 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 13:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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03/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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03/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANUEL DIAS
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14/11/2024 11:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-26
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17/10/2024 12:59
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 EM MESA ()
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17/09/2024 18:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/09/2024 17:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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30/08/2024 18:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/07/2024
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26/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 25/07/2024
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26/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS MANUEL DIAS em 25/07/2024
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17/07/2024 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
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12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MANUEL DIAS
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04/07/2024 12:18
Conhecido o recurso de CARLOS MANUEL DIAS - CPF: *95.***.*68-15 e provido em parte
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03/07/2024 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Presencial ()
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27/05/2024 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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21/05/2024 11:23
Retirado de pauta o processo
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25/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 14/05/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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14/04/2024 19:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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08/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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