TRT1 - 0101166-33.2022.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/09/2025 12:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec44653 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a), ID nº 49f97d0, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
26/08/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
26/08/2025 08:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABRICIO SANTANA FERREIRA sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 06:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
23/08/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 19:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
12/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 14:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c80c8d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe A parte autora apresentou impugnação à sentença de liquidação, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID a4d77c9.
A peça é tempestiva.
O montante incontroverso foi liberado aos credores.
A embargada, conquanto intimada, não se manifestou. É o breve Relatório.
DECIDE-SE: DAS HORAS EXTRAS 50% O V.
Acórdão de ID 6403d35 deu provimento ao recurso autoral, deferindo o pleito nos seguintes termos: "reconhecer o direito às horas extras, tanto pela prestação diária, como pela supressão do intervalo intrajornada, com suas repercussões, nos termos da inicial, na forma da fundamentação supra. (...) A apuração das parcelas deferidas será realizada em regular fase de liquidação, como entender mais eficaz o MM Juízo da execução (...).
Em planilha de ID 3128e9e, verifico que, de fato, a ré apurou as horas extras reconhecidas pelo V.
Acórdão observando os critérios de cálculo definidos na OJ nº 397 do SBDI-1 do C.
TST, in verbis: OJ nº 397 do SBDI-1 - TST COMISSIONISTA MISTO.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras.
Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. Assim, como comissionista misto, as horas extras prestadas pelo autor já foram remuneradas pelas comissões percebidas, sendo devido apenas o adicional quanto à parcela variável.
O divisor, no caso, deve ser o número de horas laboradas, nos termos do precedente supracitado.
Em relação à parte fixa, as horas extras são calculadas com o valor da hora normal, com o acréscimo do adicional de 50%, considerando o divisor 220, tal como apurado pela ré em sua planilha de cálculos de ID 3128e9e.
Assim, por correta a apuração da ré, rejeito a impugnação autoral, no particular.
DO INTERVALO INTRAJORNADA Todavia, quanto ao intervalo intrajornada, inaplicável o entendimento consubstanciado na redação da OJ nº 397 do SBDI-1 do C.
TST, já que a sua remuneração não se confunde com aquela relativa à prorrogação da jornada normal.
Desse modo, devem ser retificados os cálculos de ID 3128e9e, neste quadrante.
DOS REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA No que concerne às repercussões salariais, embora o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT atribua natureza indenizatória ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, restou expressamente consignado no V.
Acórdão de ID 6403d35 que: "devem ser observados os reflexos nas demais parcelas salariais e rescisórias, nos termos da Súmula 437, III, do C.
TST".
Destarte, em estrita observância à coisa julgada, merecem reparo os cálculos de ID 3128e9e, a fim de sejam calculados os reflexos salariais da referida parcela.
DO QUANTITATIVO DAS HORAS EXTRAS Apresenta o autor a planilha de ID 5d6c65d, alegando, em sua impugnação de ID a4d77c9, que está aquém do devido o quantitativo de horas extras calculadas pela ré.
Todavia, da análise da planilha acostada pelo autor, constato que as horas extras apuradas estão majoradas, visto que foi considerada a redução da hora noturna, sem expresso deferimento no V.
Acórdão de ID 6403d35.
Assim, não tendo o autor demonstrado qualquer incorreção no número de horas suplementares computadas pela ré, rejeito a sua impugnação, nesta seara.
DOS REFLEXOS DOS REFLEXOS NO FGTS Inexistindo no V.
Acórdão de ID 6403d35 as repercussões pretendidas pelo autor, rejeito a impugnação, também, no particular.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA O V.
Acórdão de ID 6403d35 assim estabeleceu: "Conforme decisão proferida pelo E.
STF nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, na fase pré-judicial será apurada a correção monetária pela incidência do IPCA-e, acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, tendo por base a incidência da variação da TRD; incidindo, a partir da data do ajuizamento da ação, a apuração da atualização monetária pela taxa SELIC composta ou outro índice mais vantajoso para o credor que porventura venha a ser fixado no futuro; estando resguardada a apuração dos de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento da dívida, em razão da expressa garantia legal prevista no §1º, do art. 39, da Lei 8.177/1991." Entretanto, na planilha de ID 3128e9e, o item 3 do Critério de Cálculo e Fundamentação Legal demonstra que "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 06/10/2022", acrescidos de "Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 07/10/2022" (item 7).
Desse modo, devem os cálculos ser retificados, para que sejam observados os critérios fixados no V.
Acórdão de ID 6403d35 quanto ao índice de correção monetária e aplicação dos juros de mora.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$55,35, pela ré, nos termos do art. 789-A, VII da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a ré, inclusive, para que apresente novos cálculos, no prazo de 10 dias, nos termos supra, elaborados por meio do sistema PJeCalc, cuja planilha deverá ser juntada no formato pdf e com o arquivo de extensão .pjc, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
No mesmo prazo, deverá a ré também acostar planilha de atualização, com a apuração da diferença devida, deduzindo os valores pagos.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
08/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
08/08/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
08/08/2025 18:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
26/06/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
26/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de FABRICIO SANTANA FERREIRA em 25/06/2025
-
13/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101166-33.2022.5.01.0202 RECLAMANTE: FABRICIO SANTANA FERREIRA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A DESTINATÁRIO(S): JOSÉ SOLON TEPEDINO JAFFÉ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de junho de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SANTANA FERREIRA -
11/06/2025 01:48
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
20/05/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
16/05/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
16/05/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 17:49
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a694a9 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1- Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, por 05 dias, nos termos do artigo 884 da CLT, devendo informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica, caso seja de seu interesse. 2- Deverá a ré comprovar o pagamento da cota previdenciária até o dia 21/05, sob pena de execução. 3- Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás cabíveis, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. 4- Expedido, intimem-se as partes a indicarem pendências, em 5 dias. 5- Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SANTANA FERREIRA -
13/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
13/05/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
13/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
08/05/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 613ec9b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o decurso do prazo da Reclamada, registre-se o início da execução Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SANTANA FERREIRA -
05/05/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
05/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
05/05/2025 10:01
Iniciada a execução
-
03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/05/2025
-
29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 28/04/2025
-
15/04/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
10/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
10/04/2025 06:58
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 5ccc221) para Manifestação
-
08/04/2025 18:01
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 524b222 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos de id 3128e9e .
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SANTANA FERREIRA -
01/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
01/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
01/04/2025 09:19
Homologada a liquidação
-
28/03/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABRICIO SANTANA FERREIRA em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01ae6ff proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema Pje-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e minuta de decisão homologatória. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO SANTANA FERREIRA -
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
13/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
13/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
13/03/2025 11:37
Iniciada a liquidação
-
13/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/03/2025 12:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/06/2024 10:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/06/2024
-
04/06/2024 11:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 436e94a) para Contrarrazões
-
31/05/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
20/05/2024 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABRICIO SANTANA FERREIRA sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
07/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/05/2024
-
03/05/2024 07:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 00:29
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
19/04/2024 00:29
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
19/04/2024 00:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 534,06
-
19/04/2024 00:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
19/04/2024 00:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
24/09/2023 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
19/09/2023 11:15
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2023 14:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/09/2023 16:44
Juntada a petição de Contestação
-
31/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
30/05/2023 10:10
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
26/05/2023 11:31
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2023 14:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/05/2023 11:31
Audiência una por videoconferência cancelada (07/07/2023 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/05/2023 15:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
16/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
15/05/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
11/05/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 23:30
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
09/05/2023 23:30
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
09/05/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
09/05/2023 13:15
Audiência una por videoconferência designada (07/07/2023 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/05/2023 13:15
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/07/2023 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/03/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2023
-
07/03/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
04/03/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
14/02/2023 13:21
Audiência inicial por videoconferência designada (07/07/2023 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/02/2023 13:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/09/2023 08:50 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/10/2022 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos autos)
-
11/10/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
10/10/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
10/10/2022 10:22
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SANTANA FERREIRA
-
07/10/2022 17:34
Audiência inicial por videoconferência designada (04/09/2023 08:50 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100888-75.2024.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Livia de Souza Faria
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2024 15:42
Processo nº 0100243-69.2019.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tiago Paulino Florentino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2019 15:38
Processo nº 0101216-72.2024.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leila Oliveira de Seixas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 15:35
Processo nº 0101233-53.2023.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Buenaga de Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2023 14:38
Processo nº 0101166-33.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2025 10:36