TRT1 - 0100048-53.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2025 11:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
20/05/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
07/05/2025 17:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELA HALINE BANNAK
-
05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA
-
02/05/2025 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A sem efeito suspensivo
-
01/05/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
30/04/2025 21:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 19:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
09/04/2025 21:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA
-
09/04/2025 21:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
09/04/2025 21:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA
-
03/04/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
01/04/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0ae7ac proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
21/03/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
21/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
19/03/2025 19:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac2f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100048-53.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA Reclamada: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 24/01/2024, em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, igualmente qualificada.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 113.200,00.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id 42243e8.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Expedido ofício à Riocard para fornecimento dos extratos de utilização do vale transporte.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo inviável a conciliação.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia quanto ao pedido de horas extras pelo labor nos feriados porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a produção de defesa e sentença de mérito.
Quanto a indicação dos valores dos pedidos, a nova redação do art. 840, § 1o, da CLT, introduzida pela Lei no 13.467/2017, não eliminou a aplicação do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Com base nessa premissa, constato que a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos no dispositivo mencionado. É importante ressaltar que, em relação à exigência de um pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", adoto o entendimento consagrado na Instrução Normativa no 41/2018 do TST, cujo art. 12 estabelece que: “Para os fins do art. 840, §§ 1o e 2o, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.
Portanto, para cumprir o requisito de "indicação de seu valor", basta que a parte autora apresente um valor estimado, o que não equivale à liquidação.
Rejeito. MÉRITO JUSTA CAUSA.
VALIDADE DA APLICAÇÃO A parte autora contestou a justa causa que lhe foi aplicada, requerendo sua reversão e o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada.
Em contestação, a reclamada impugnou o pedido, esclarecendo que a penalidade máxima foi aplicada com fundamento em ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, nos termos do art. 482, "j", da CLT.
A empresa alegou que o reclamante foi denunciado por comentários de cunho sexual dirigidos a uma funcionária, juntando aos autos arquivo de mídia com gravação do áudio para comprovar o alegado.
Em réplica, os fatos e a gravação não foram impugnados pela parte autora, tendo apontado que a invalidade para aplicação da justa causa reside no fato de que a reclamada não permitiu ao reclamante participar da sindicância para a apuração da falta grave, embora expressamente previsto no código de ética.
Analisando o código de ética da reclamada juntado pelo autor (id 1f8294a), verifico que não há qualquer previsão expressa de que o empregado deve obrigatoriamente ser ouvido antes da decisão.
O documento menciona que: O Comitê recebe denúncias via Ouvidoria e decide sobre medidas disciplinares e desligamentos.As decisões do Comitê são soberanas, sem menção à necessidade de audiência do colaborador.Em alguns casos, pode haver revisão de documentos e entrevistas antes da decisão, mas isso não é tratado como um direito garantido ao empregado. Dessa forma, concluo que o empregador agiu dentro dos limites de seu poder disciplinar, atendendo aos requisitos necessários à aplicação da penalidade máxima, quais sejam: Objetivos: tipicidade e gravidade da conduta;Subjetivos: autoria e dolo ou culpa do trabalhador;Circunstanciais: nexo causal, adequação, proporcionalidade, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, ausência de discriminação e observância do caráter pedagógico do poder disciplinar.
Com base na falta grave prevista no art. 482, "j", da CLT, mantenho a justa causa aplicada ao reclamante, julgando improcedente o pedido de reversão e seus consectários.
Quanto às verbas rescisórias cabíveis, verifico que foram pagas conforme TRCT de ID d38fc5e. Por conseguinte, nada há a ser deferido, inclusive em relação ao pagamento de multas. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora pediu o pagamento de horas extras e a reclamada sustentou que, durante o período reivindicado, o(a) reclamante ocupou cargo de confiança, conforme disposto no artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pois bem, para a correta aplicação do artigo 62, II, da CLT, é indispensável a presença cumulativa de dois requisitos: (i) distinção remuneratória não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, e (ii) o efetivo exercício de funções de gestão, equiparando-se a diretores, chefes de departamento ou de filial.
O cargo de confiança, conforme previsto no artigo mencionado, deve ser interpretado com rigor, dada a sua natureza excepcional.
O enquadramento do trabalhador nesta categoria legal implica a exclusão de sua proteção quanto à duração da jornada, uma vez que se entende que o empregado, no exercício de funções de gestão, torna-se um verdadeiro preposto do empregador, assumindo responsabilidades e poderes típicos deste.
Nesse sentido, o cargo de confiança é aquele que confere ao empregado autonomia dentro da estrutura hierárquica da empresa, envolvendo poderes de direção, supervisão, regulamentação, fiscalização e até disciplina sobre outros empregados.
Esses poderes devem ser reais e não meramente formais, exigindo que o empregado possua autoridade efetiva sobre aspectos relevantes da gestão empresarial.
No caso dos autos, a ré comprovou a distinção remuneratória quanto ao cargo efetivo através da prova oral que revelou que o salário do atendente/operador de loja era em torno de R$ 1.400,00 a R$ 1.700,00.
No entanto, em que pese a documentação relativa às penalidades aplicadas pelo autor (id adb5db3) juntada pela ré, a prova oral não permite a conclusão de que houve o exercício de poderes de gestão.
Pelo contrário, o que se extrai dos depoimentos é que o reclamante organizava escala e férias, mas precisava pedir autorização para aplicação de punições e não podia realizar demissões, mas somente indicar o empregado a seu superior hierárquico.
A mera fiscalização do cumprimento de normas e procedimentos internos, bem como a implementação de diretrizes organizacionais da empresa, não se confunde com o exercício de um cargo de gestão.
O exercício de funções de supervisão ou controle, quando restrito à verificação do correto andamento das atividades e sem margem para deliberações estratégicas ou autonomia gerencial, não se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT.
Diante da inaplicabilidade do artigo 62 da CLT, nos termos do artigo 74 do mesmo diploma legal, competia à reclamada proceder ao controle da jornada do reclamante e apresentar os respectivos registros para comprovar os horários efetivamente praticados.
Não tendo a ré cumprido essa obrigação, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 338, inciso I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada informada na petição inicial.
Em se tratando de presunção relativa, deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos.
A testemunha do autor corroborou o início da jornada às 06h00, mas não confirmou o encerramento às 17h30, pois saía antes do autor.
Não confirmou quanto ao labor nos feriados, pois informou que era por escala.
Quanto ao horário de encerramento da jornada, os extratos de utilização do Riocard, analisados por amostragem, permitem concluir que o reclamante encerrava suas atividades por volta das 17h00.
Ante o exposto, tenho que o autor laborava de segunda a sábado, um domingo por mês e feriados apontados no extrato de utilização do vale transporte das 06h00 às 17h00, com 01h de intervalo.
Diante da previsão contida no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando como tais as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Para evitar o bis in iden não serão computadas na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário.
Para o cálculo das horas extras serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial, dias efetivamente trabalhados, divisor 220, adicional legal de 50% e 100% pelo labor em DRS/feriados não compensados, base de cálculo prevista no entendimento consubstanciado na Súmula n. 264 do TST.
Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, e FGTS (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).
Considerando a modulação dos efeitos prevista no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, não há que se falar na repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre outras verbas de natureza salarial, quanto às horas extras prestadas antes de 20/03/2023. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais sob os seguintes fundamentos: invalidade da justa causa aplicada e cancelamento do plano de saúde.
O pedido quanto à justa causa foi julgado improcedente.
Quanto ao plano de saúde, a Lei nº 9.656/98 garante ao beneficiário de plano coletivo empresarial o direito de manutenção do plano de saúde nos casos de demissão/exoneração sem justa causa ou de aposentadoria.
Considerando que a dispensa se deu por justo motivo, o autor não faz jus à manutenção do plano de saúde empresarial.
Em conclusão, julgo improcedente. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo as reclamadas responsáveis pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as questões processuais, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação, os títulos elencados e deferidos na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 800,00 correspondente a 2% do valor da condenação fixado por estimativa em R$ 40.000,00.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
11/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
11/03/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA
-
11/03/2025 16:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
11/03/2025 16:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA
-
31/01/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
30/01/2025 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 15:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/12/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
16/12/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA
-
16/12/2024 17:02
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
28/11/2024 15:18
Expedido(a) ofício a(o) ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA
-
26/11/2024 16:16
Audiência de instrução realizada (26/11/2024 11:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 11:08
Audiência de instrução designada (26/11/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 11:08
Audiência de instrução cancelada (26/11/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/09/2024 21:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/08/2024 06:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 15:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 14:40
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JOSE MARCELO DIAS FERREIRA
-
02/08/2024 14:40
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LIDIA DA LUZ SILVA
-
02/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
02/08/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA
-
02/08/2024 14:36
Audiência de instrução designada (26/11/2024 10:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2024 14:36
Audiência de instrução cancelada (29/08/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 14:33
Audiência de instrução designada (29/08/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2024 14:33
Audiência una realizada (30/04/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2024 17:19
Juntada a petição de Contestação
-
26/04/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA
-
19/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
19/04/2024 15:24
Audiência una designada (30/04/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA em 13/03/2024
-
06/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
04/03/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
04/03/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA
-
04/03/2024 19:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE MONTEIRO DA COSTA
-
21/02/2024 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
-
06/02/2024 15:29
Juntada a petição de Impugnação
-
30/01/2024 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
25/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:23
Audiência una cancelada (03/04/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2024 09:22
Audiência una designada (03/04/2024 12:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/01/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
24/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101063-46.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Carrara Pironnet
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2024 16:04
Processo nº 0000588-76.2011.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deliro Batista da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2011 00:00
Processo nº 0100602-16.2022.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eliane Chaves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2022 14:02
Processo nº 0010679-35.2013.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Neimara Aparecida Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2013 18:33
Processo nº 0100973-24.2022.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Otto Eduardo Lira Aurich
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2022 13:55