TRT1 - 0100971-23.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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14/09/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
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14/09/2025 08:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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05/09/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 04/09/2025
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03/09/2025 14:46
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/09/2025 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 29/08/2025
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22/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec8d92 proferida nos autos.
Vistos.
Embargos à Execução opostos pela réu COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (id 372e9e5) , mediante as razões expostas com documento .
Garantia da execução - sisbajud Embargos tempestivos, porquanto respeitado o quinquídio legal.
FUNDAMENTAÇÃO Equiparação à Fazenda Pública: Visa a reclamada a sua equiparação à Fazenda Pública, argumentando que o Supremo Tribunal Federal teria fixado tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estariam sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.
Nessa linha, a embargante se utilizou do presente remédio processual para advogar sua tese de que gozaria das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública e consequentemente ao benefício constitucional do art. 100 da Carta Magna, ou seja, a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, para o pagamento do crédito exequendo em forma de RPV/Precatório.
Alega a ora embargante ser uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços não concorrenciais de prestação de serviços públicos, o que permite a aplicação do regime de precatórios para os pagamentos dos créditos provenientes de demandas em face desta, conforme entendimento sedimentado do E.
STF em decisão na ADPF 387. Sustenta que seu capital social composto, majoritariamente, por recursos públicos municipais (99,999%), como também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante, e que, na qualidade de órgão municipal competente, sob a forma de uma sociedade de economia mista, atua como verdadeiro braço autárquico, responsável pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.
A reclamada trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a mesma não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública.
O regime de precatório somente é aplicado a entidades de direito público que componham a Fazenda Pública Municipal.
Neste passo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou algumas vezes acerca de quais entidades pertencem à Fazenda Pública.
Desse modo, a empresa estatal municipal (empresa pública ou sociedade de economia mista) que exercer atividade em regime de concorrência ou distribuir lucros aos acionistas, ela não seguirá o regime de precatórios.
Ademais, em julgado mais recente, o Ministro Gilmar Mendes declarou que é incabível aplicar à empresa pública a regra da execução pela via do precatório.
Caso a empresa estatal municipal preste serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, ela estará sujeita ao regime de precatórios.
Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por exemplo, ainda que seja empresa pública de direito privado, é equiparada à Fazenda Pública, logo, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Na mesma esteira, a jurisprudência da Suprema Corte assevera que, para se submeterem ao regime dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos: prestar serviços públicos de caráter essencial, atuar em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros.
Portanto, podemos concluir que para saber se a empresa estatal municipal deve seguir o regime de precatórios não basta conhecermos a sua natureza jurídica (direito público ou privado), é preciso observar se a entidade presta serviço típico de Estado, se distribui lucros e se atua em regime de concorrência.
O argumento de ser prestadora de serviço público não pode ser usado como justificativa para evitar o cumprimento das obrigações assumidas, pois a empresa atua no mercado distribuindo lucros e dividendos aos acionistas e seu estatuto prevê várias fontes de receitas, sendo-lhe, portanto, inaplicável o entendimento consignado na ADPF nº437/STF Ao constar do seu Estatuto Social as regras a serem estabelecidas em relação aos lucros líquidos da Comlurb, a embargante deixou de cumprir um dos requisitos para se submeter ao regime dos precatórios, nos termos do art. 100 da CF, nos termos da fundamentação supra.
A insurgente não comprovou que seja totalmente dependente de recursos do Município do Rio de Janeiro para seu custeio, havendo participação tanto de capital público como privado em sua composição acionária.
O que se percebe é que o objetivo da ré é valer-se das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública apenas quando se trata de honrar os seus compromissos, pois a empresa organiza-se com as regras típicas do setor privado, possuindo patrimônio próprio.
Desta feita, à míngua de previsão legal em sentido contrário, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a Reclamada não pode ser equiparada à Fazenda Pública.
Rejeito. Nulidade de intimações: A despeito de reconhecer algumas notificações realizadas por diário oficial eletrônico à reclamada, configurando equívoco, todos esses vícios foram sanados e corrigidos no curso processual por meio de renovação de intimação via sistema ou por meio de manifestação espontânea da embargante.
No tocante à ordem de cumprimento da obrigação de fazer, os expedientes de publicação, cuja destino foi a reclamada, referentes aos documentos de id fe1f30d (14/10/2024), id cbac467 (27/11/2024), id 94a77a5 (17/02/2025) e id 3a1eac9 (04/05/2025), foram operados via sistema.
Todos os despachos trazem à baila a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer, de respeitar a coisa julgada, chamando sempre a atenção da reclamada para adimplemento do mister. Portanto, foram praticados muitos atos processuais na tentativa de intimar para a observância espontânea do dever e de coagir, após inércias, para satisfazer a obrigação de fazer.
Nessa esteira, a reclamada está em débito com a obrigação desde novembro de 2024, não havendo que se falar em prejuízo, tampouco em exclusão das astreintes.
Nos termos do artigo 794 da CLT, a nulidade dos atos processuais depende de manifesto prejuízo.
Desse modo, a nulidade somente existe quando traz prejuízo a qualquer das partes, o que não se tornou evidente nos autos. Pelo contrário, advirta-se que o prejuízo decorre do inadimplemento da insurgente, ao afrontar à celeridade e à efetividade da marcha processual, visto que foram várias intimações corretas (via sistema) endereçadas à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer.
Rejeito.
Litigância de má fé: Para que se configure a litigância de má-fé, necessária a prova da conduta processual inequivocamente dolosa, isto é, o ânimo subjetivo, deduzido obviamente de atos objetivos, de valer-se do processo ou de conduzir-se dentro dele de modo contrário ao direito.
Contudo, não restando caracterizada a intenção da parte autora em procrastinar ou induzir o Juízo ao erro, Causa, entretanto, indignação o esforço hercúleo da parte reclamada em criar embaraços ao cumprimento dos reiterados comandos judiciais, revestidos de caráter definitivo (coisa julgada material), margeando a litigância de má- fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do CPC e querer imputar a sua conduta à parte autora, que somente pretende o recebimento do crédito que tenha direito e o reenquadramento com base na PCCS/2017, conforme regras estabelecidas na revisão de seu PCCS – Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS 2017/2018) diante da sua cláusula 37ª do acordo coletivo.
A litigância de má-fé só se configura quando a parte faz pedido que contrarie expressamente texto de lei. É a postulação temerária, distorcida e mentirosa, bem como quando uma das partes sofrer prejuízos em decorrência da litigância de má-fé da outra.
Desse modo, torna-se necessária a prova da conduta processual inequivocamente dolosa, visto que teses equivocadas, ainda que objetivamente desprovidas de razão, por si só não caracterizam a má-fé. Traduz-se, pois, desvio inaceitável, com uso de ardis e meios artificiosos para conseguir objetivos não defensáveis legalmente.
Considerando-se que a boa-fé se presume, a má-fé exige prova cabal, a intenção de causar prejuízos à parte adversa deve ser ancorada por prova robusta da existência do dolo, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa. Ante a inexistência de lastro probatório, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé.
Indefiro.
Desta feita, rejeito os embargos à execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os embargos à execução ajuizados por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES , na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se as partes para ciência.
Escoado o prazo in albis, expeçam-se os competentes alvarás.
O cumprimento da obrigação de dar (pagar) não exonera a reclamada de adimplir a obrigação de fazer, que deverá ser comprovado nos autos sob pena de majoração das astreintes.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS RAMOS -
21/08/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/08/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
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21/08/2025 19:03
Proferida decisão
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21/08/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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21/08/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43d68b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isso posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação supra, para determinar a nova abertura de conclusão para julgamento dos embargos à execução de #id:76b8591, desta feita, para análise e deliberação acerca do mérito da medida incidental. Intimem-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para novo julgamento dos embargos à execução opostos sob o #id:76b8591.
Cumpra-se.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS RAMOS -
15/08/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/08/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
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15/08/2025 19:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 13/08/2025
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13/08/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/08/2025 12:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID febe16b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Tendo em vista o teor dos embargos de declaração opostos pela sociedade reclamada sob o #id:e042fd9, intime-se a parte ex adversa para ciência e manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS RAMOS -
01/08/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
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01/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/08/2025 14:57
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 76b8591) para Manifestação
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/07/2025
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 24/07/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 24/07/2025
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21/07/2025 12:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19adff0 proferida nos autos. 05ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Vistos. Embargos à Execução opostos pela ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (id be4e67c), mediante as razões expostas com documento . Garantido o Juízo por meio do acesso à ferramenta Sisbajud. Embargos tempestivos, porquanto respeitado o quinquídio legal.
Contestação formulada pela parte autora sob id b8005ce.
Passo a apreciar. FUNDAMENTAÇÃO: A embargante se utilizou do presente remédio processual para advogar sua tese de que gozaria das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública e consequentemente ao benefício constitucional do art. 100 da Carta Magna, ou seja, a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, para o pagamento do crédito exequendo em forma de RPV/Precatório.
Alega a ora embargante ser uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços não concorrenciais de prestação de serviços públicos, o que permite a aplicação do regime de precatórios para os pagamentos dos créditos provenientes de demandas em face desta, conforme entendimento sedimentado do E.
STF em decisão na ADPF 387. Sustenta que seu capital social composto, majoritariamente, por recursos públicos municipais (99,999%), como também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante, e que, na qualidade de órgão municipal competente, sob a forma de uma sociedade de economia mista, atua como verdadeiro braço autárquico, responsável pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.
A reclamada trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a mesma não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública.
O regime de precatório somente é aplicado a entidades de direito público que componham a Fazenda Pública Municipal.
Neste passo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou algumas vezes acerca de quais entidades pertencem à Fazenda Pública. Desse modo, a empresa estatal municipal (empresa pública ou sociedade de economia mista) que exercer atividade em regime de concorrência ou distribuir lucros aos acionistas, ela não seguirá o regime de precatórios.
Ademais, em julgado mais recente, o Ministro Gilmar Mendes declarou que é incabível aplicar à empresa pública a regra da execução pela via do precatório.
Caso a empresa estatal municipal preste serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, ela estará sujeita ao regime de precatórios.
Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por exemplo, ainda que seja empresa pública de direito privado, é equiparada à Fazenda Pública, logo, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Na mesma esteira, a jurisprudência da Suprema Corte assevera que, para se submeterem ao regime dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos: prestar serviços públicos de caráter essencial, atuar em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros. Portanto, podemos concluir que para saber se a empresa estatal municipal deve seguir o regime de precatórios não basta conhecermos a sua natureza jurídica (direito público ou privado), é preciso observar se a entidade presta serviço típico de Estado, se distribui lucros e se atua em regime de concorrência.
Logo, ao constar do seu Estatuto Social as regras a serem estabelecidas em relação aos lucros líquidos da Comlurb, a embargante deixou de cumprir um dos requisitos para se submeter ao regime dos precatórios, nos termos do art. 100 da CF, nos termos da fundamentação supra.
Desta feita, rejeito os embargos à execução, por ausência de amparo da jurisprudência dominante e da legislação para sustentar referido pleito. DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO os embargos à execução sob id be4e67c ajuizados por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES , na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS RAMOS -
10/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/07/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
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10/07/2025 13:39
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/07/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/07/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/07/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
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09/07/2025 23:11
Proferida decisão
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09/07/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/07/2025 13:27
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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07/07/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
03/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
03/07/2025 12:26
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
01/07/2025 18:29
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/07/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 16:54
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
01/07/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/06/2025
-
23/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03274a6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A teor do extrato de #id:ed80c6f, tem-se que a penhora alcançou integralmente o quantum devido a título de astreintes.
Assim, intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Atentem-se as partes que não serão expedidos alvarás antes da integral garantia do Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS RAMOS -
20/06/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/06/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
20/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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06/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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06/06/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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24/05/2025 22:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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22/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/05/2025
-
15/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 13/05/2025
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05/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08ae78b proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Diante da petição sob id 879f754, confirma-se um atraso no cumprimento da obrigação de fazer equivalente a 70 dias úteis.
Com razão.
Intime-se, desse modo, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB para pagamento das astreintes no valor de R$ 35.000,00, embasado no despacho sob id 80f0ea1 datado de 27/11/2024.
Observem as partes a quantidade de despachos exarados até o o cumprimento da obrigação no mês de abril de 2025, o quanto a máquina pública foi movimentada de modo desnecessário e excesso por omissão da reclamada, a fundamentar a aplicação da multa diária.
Intime-se COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB para pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de execução.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de maio de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS RAMOS -
04/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/05/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
04/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
30/04/2025 11:26
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d5ab62 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Observe a parte autora os documentos colacionados pela ré sob id 3e6e4f5 demonstrando observância da obrigação de fazer.
O pedido autoral externado sob id 93902f6 não especifica o suposto a título de multa diária, bem como não fundamenta a condenação requerida, uma vez que as obrigações já foram cumpridas.
Intime-se a parte autora para esclarecimentos no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS RAMOS -
28/04/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
28/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 22/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac4404d proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Rumando ao exaurimento da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para ciência do documento de id 3e6e4f5 e para requerer o que entenderem por direito no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Nada havendo a reivindicar, retornem os autos conclusos para decisão de extinção da execução.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS RAMOS -
07/04/2025 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
07/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
07/04/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6397eb proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Intime-se a reclamada para ciência e manifestações acerca das informações prestada pelo reclamante.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
28/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/03/2025
-
24/03/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
19/03/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da675de proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Intime-se a parte autora para ciência sobre a manifestação da ré sob id fee2221, se dá quitação e requerer o que entender por direito no prazo de 5 dias, rumando ao exaurimento da prestação jurisdicional.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS RAMOS -
17/03/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/03/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
17/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/03/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4f458c proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos.
Ante o requerimento da reclamada, defiro a dilação de prazo por mais 10 dias.
Decorrido in albis, retornem os autos conclusos para deliberações acerca da aplicação de astreintes.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS RAMOS -
13/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
13/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/03/2025
-
27/02/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 26/02/2025
-
26/02/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
17/02/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/01/2025
-
27/11/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
12/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/11/2024
-
14/10/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/10/2024
-
10/10/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
27/09/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
12/09/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/09/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
12/09/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
12/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/09/2024
-
20/08/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/08/2024 08:59
Encerrada a conclusão
-
14/08/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
14/08/2024 09:43
Iniciada a liquidação
-
14/08/2024 09:43
Transitado em julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 13/08/2024
-
05/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
04/08/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
04/08/2024 19:07
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/07/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
24/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 23/07/2024
-
23/07/2024 19:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/07/2024 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
10/07/2024 08:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/07/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
06/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 05/07/2024
-
01/07/2024 23:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/06/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
20/06/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/06/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
20/06/2024 17:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
20/06/2024 17:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
06/06/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
05/06/2024 12:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/06/2024 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 00:45
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2024 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/04/2024
-
16/04/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
16/04/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
11/04/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
11/04/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/02/2024 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/06/2024 08:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 11:22
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/06/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS RAMOS em 24/10/2023
-
17/10/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/10/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS RAMOS
-
16/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/06/2024 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/10/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
10/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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