TRT1 - 0101161-34.2024.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VAGNER PEREIRA DE BARROS em 17/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 17/06/2025
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04/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2025
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04/06/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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29/05/2025 11:57
Conhecido o recurso de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-79 e provido
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 09:55
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 21-05-2025 ()
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24/04/2025 07:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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09/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb030ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.
No mérito, julgar procedentes os pedidos da ação trabalhista movida por VAGNER PEREIRA DE BARROS em face de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, para: 1.1 Condenar a ré a pagar ao reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei, o que segue: - indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00; - indenização por dano estético no valor de R$ 2.000,00; - ressarcimento das despesas médicas comprovadamente realizadas pela parte Autora para tratamento das lesões aqui constatadas, inclusive medicação e sessões de fisioterapia, necessárias ao restabelecimento ou ao menos ao não agravamento da saúde do empregado. 1.2 Condenar a Ré ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: - manter o Autor inscrito em plano de saúde com abrangência similar à daquele já atualmente concedido, enquanto perdurar a sua incapacidade, sem efetuar a cobrança de coparticipação do empregado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, por dia de descumprimento, nos termos do art. 497, p.ú. c/c 536, §1º, c/c 537, todos do CPC; - manter o reclamante no mesmo cargo e função anteriormente desempenhados até 09/08/2026, ou até 12 meses após a sua efetiva alta previdenciária, caso haja necessidade de prorrogação do seu afastamento por questões de saúde relacionadas às lesões objeto dessa lide. 1.3 Condenar a Ré a pagar ao advogado do reclamante: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 2. Conceder ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, em atendimento ao ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.o 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, inclua-se a União como terceira interessada na autuação, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e cadastrada no CNPJ nº 00.***.***/0001-92 e proceda-se à intimação da União, dando notícia da decisão, fazendo constar o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado de decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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