TRT1 - 0100932-28.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS MACIEL DA SILVA
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01/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/09/2025 13:03
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 89882ba) para Manifestação
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01/09/2025 11:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/08/2025 12:50
Iniciada a execução
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29/08/2025 12:49
Transitado em julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
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07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100932-28.2024.5.01.0284 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 10:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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10/04/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/04/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DANIEL DOS SANTOS MACIEL DA SILVA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/04/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/04/2025 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e445de8 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelas rés, recebo o apelo.
Ao recorrido (autor).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS SANTOS MACIEL DA SILVA -
28/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS MACIEL DA SILVA
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28/03/2025 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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28/03/2025 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo
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28/03/2025 07:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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27/03/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 18:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f864d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; indefiro o requerimento de suspensão/sobrestamento do feito; rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 02/10/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar ANGEL’S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL SA essa de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar a DANIEL DOS SANTOS MACIEL DA SILVA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 130,95, mais liquidação de R$ 32,74) de R$ 163,68, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.547,32(art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Em se tratando de empresa em recuperação judicial, há de se aplicar o disposto no par. 10 do artigo 899 da CLT, isentando-a do depósito recursal apenas, mantendo o dever de pagamento das custas.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO DO BRASIL SA -
13/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/03/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS MACIEL DA SILVA
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13/03/2025 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 163,68
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13/03/2025 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DOS SANTOS MACIEL DA SILVA
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13/03/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DOS SANTOS MACIEL DA SILVA
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13/03/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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12/03/2025 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/02/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025
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02/12/2024 13:50
Juntada a petição de Réplica
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02/12/2024 13:49
Juntada a petição de Réplica
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28/11/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/11/2024 16:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/11/2024 16:51
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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27/11/2024 01:02
Juntada a petição de Contestação
-
27/11/2024 00:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/11/2024 18:49
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 17:31
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/11/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024
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18/11/2024 16:13
Juntada a petição de Réplica
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14/11/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 21:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação INSS)
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024
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01/11/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação (ciência da audiência)
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21/10/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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21/10/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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21/10/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/10/2024 13:24
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/10/2024 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS SANTOS MACIEL DA SILVA
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07/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/10/2024 10:32
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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02/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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