TRT1 - 0100742-70.2017.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a068e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos opostos à execução.
FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A base de cálculo das verbas rescisórias deve observar a remuneração integral da parte autora, formada por todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade e não apenas o salário-base.
O impugnante aponta como valor da última remuneração o de R$ 1.521,77, baseando-se no TRCT acostados aos autos.
Ocorre que o mencionado documento não considera, uma vez que produzido anteriormente, por óbvio, os valores deferidos na presente demanda, que integram a remuneração da reclamante.
Dessa forma, rejeito a impugnação do embargante quanto ao tema.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
Com relação a Taxa Selic, é entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma SIMPLES, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os critérios de atualização monetária, em conformidade com o que decidido pelo STF, quais sejam: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRDfase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES DA COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É indevida a dedução dos honorários sucumbenciais devidos pela obreira em favor dos advogados da ré do valor do crédito trabalhista.
Dessa forma, rejeito a impugnação do embargante quanto ao tema.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Fica, desde já, o exequente intimado para que, no prazo de 10 dias, promova a retificação dos cálculos de liquidação, de modo a aplicar ao crédito trabalhista deferido, no que tange à atualização monetária: Na fase pré-processual: aplicação do índice IPCA-E, acrescido de juros TRD.Na fase judicial: aplicação da Taxa SELIC Simples.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às executadas pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA ROSA DA SILVA -
08/06/2021 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/06/2021 21:33
Recebidos os autos para prosseguir
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20/10/2020 15:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2020
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18/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de ANA ROSA DA SILVA em 17/08/2020
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02/08/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2020
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02/08/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/07/2020 10:21
Expedido(a) intimação a(o) ANA ROSA DA SILVA
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29/07/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:02
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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02/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 01/07/2020
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30/06/2020 14:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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19/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
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19/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 10:10
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/03/2020 12:08
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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27/03/2020 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2019
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27/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de ANA ROSA DA SILVA em 26/11/2019
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27/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 26/11/2019
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25/11/2019 14:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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25/11/2019 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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12/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/11/2019
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12/11/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2019 09:21
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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30/10/2019 12:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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30/10/2019 12:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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16/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2019
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15/10/2019 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2019 14:04
Incluído o processo em pauta (29/10/2019, 10:00:00, 4ª Turma - Processos Des. Mafra Lino)
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01/10/2019 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2019 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
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07/09/2019 05:47
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/09/2019
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07/09/2019 05:45
Decorrido o prazo de ANA ROSA DA SILVA em 06/09/2019
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07/09/2019 05:45
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/09/2019
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05/09/2019 09:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO JG)
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05/09/2019 09:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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30/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Despacho em 30/08/2019
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30/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Despacho em 30/08/2019
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30/08/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2019 16:57
Convertido o julgamento em diligência
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27/08/2019 17:59
Conclusos os autos para despacho a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
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11/07/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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