TRT1 - 0101957-54.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/04/2025
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28/03/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f0a23c proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ENEL BRASIL S.A -
18/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2213a97 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SILVIO LUIZ DIAS PIRES Recorrido(a)(s): 1. ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. ENEL BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.Id. 40aff8b PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, em relação à alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional cuidou o recorrente de indicar "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário" Já em relação ao tema: DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 52e923e , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "A Súmula 276 do TST se refere à impossibilidade de renúncia do aviso prévio pelo empregado, o que só se admite, excepcionalmente, quando o obreiro obtém outro emprego.
Contudo, essa renúncia não pode ser presumida.
Com efeito, o entendimento lá consagrado é no sentido de que o empregador não é obrigado ao pagamento do aviso prévio, quando houver dispensa de seu cumprimento, mas somente na hipótese de tal dispensa ter sido solicitada pelo empregado e este obtiver novo emprego no prazo do aviso.
No caso dos autos, o reclamante obteve novo emprego logo após ser dispensado pela reclamada.
Tendo em vista que o aviso prévio seria trabalhado até 17.12.2020 (id. f6655f3), e não indenizado, verifica-se que ele não poderia ter sido dispensado do cumprimento do aviso prévio, se assim não o requeresse.
Note-se que o TRCT de id.df29df7, com a discriminação das verbas rescisórias, sequer há previsão de pagamento do aviso prévio, seja na forma trabalhada ou indenizada, com a data do aviso em 8.11.2020 e afastamento em 11.11.2020." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO LUIZ DIAS PIRES -
10/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LUIZ DIAS PIRES
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10/03/2025 15:51
Não admitido o Recurso de Revista de SILVIO LUIZ DIAS PIRES
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06/03/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2025 15:35
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 09:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/02/2025
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18/12/2024 16:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LUIZ DIAS PIRES
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27/11/2024 19:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SILVIO LUIZ DIAS PIRES - CPF: *16.***.*32-40
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30/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 Sala 4 Em Mesa 26-11-2024 ()
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28/10/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 08:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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23/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/07/2024
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23/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024
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10/07/2024 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
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09/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
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09/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
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09/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO LUIZ DIAS PIRES
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04/07/2024 14:20
Conhecido o recurso de SILVIO LUIZ DIAS PIRES - CPF: *16.***.*32-40 e não provido
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 02-07-2024 ()
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05/06/2024 09:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 06:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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07/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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