TRT1 - 0100752-45.2021.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:38
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em 02/06/2025
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27/05/2025 09:39
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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20/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/04/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/04/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ed48c proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP Embargado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. 9dc534b.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão a qual negou seguimento ao seu recurso de revista é, em suma, omissa.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Ademais, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Releva esclarecer que caberá à C.
Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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08/04/2025 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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02/04/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 19:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dc534b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP Recorrido(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / CABIMENTO / INTERESSE PROCESSUAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / ASTREINTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 51, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso X; artigo 129, inciso III; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 832; artigo 468; artigo 4º; artigo 473; artigo 74, §2º; artigo 457; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; artigo 485, inciso VI; artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV e V; artigo 537. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XXI da Lei nº 8904/1994. - violação dos arts. 1º, IV e 3º, 11, 13 da Lei nº 7347/1985. - violação dos arts. 186, 927, 412, 944, § único do CC. - violação do art. 84, § 4º do CDC. - violação do 822 do CPC.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/55216 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP -
18/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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18/03/2025 11:26
Não admitido o Recurso de Revista de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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27/01/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/10/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/10/2024 15:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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07/10/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/10/2024 13:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
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01/10/2024 13:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP - CNPJ: 33.***.***/0001-09
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06/09/2024 11:02
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - MESA - Juíza Nélie ()
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15/08/2024 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 20:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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21/03/2024 10:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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08/03/2024 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 05:23
Expedido(a) intimação a(o) FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
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29/02/2024 05:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/02/2024 21:52
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e provido em parte
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26/02/2024 21:52
Conhecido o recurso de FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP - CNPJ: 33.***.***/0001-09 e provido em parte
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19/02/2024 10:40
Juntada a petição de Razões Finais (Peça Processual - Peças diversas - Memoriais)
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01/02/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/02/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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04/12/2023 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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30/11/2023 10:38
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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17/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/11/2023
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16/11/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/11/2023 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 15:13
Incluído em pauta o processo para 29/11/2023 10:00 29/11/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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23/10/2023 08:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2023 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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08/06/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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