TRT1 - 0100764-16.2023.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARINE GONCALVES DA SILVA em 24/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3994c5b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CARINE GONÇALVES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.Id. ed26937 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar adequadamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", uma vez que a transcrição apresentada no Id. bdf7cff não consta do acórdão recorrido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARINE GONCALVES DA SILVA -
10/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CARINE GONCALVES DA SILVA
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10/03/2025 15:51
Não admitido o Recurso de Revista de CARINE GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 10:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 18/02/2025
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19/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 06/02/2025
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23/01/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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13/01/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CARINE GONCALVES DA SILVA
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13/01/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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13/01/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/12/2024 10:41
Conhecido o recurso de CARINE GONCALVES DA SILVA - CPF: *77.***.*98-22 e não provido
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09/12/2024 13:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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11/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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07/11/2024 23:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 28/10/2024
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/10/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA em 22/10/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CARINE GONCALVES DA SILVA em 22/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 16:22
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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04/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
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04/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) CARINE GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 13:57
Convertido o julgamento em diligência
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04/10/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/10/2024 13:52
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/10/2024 17:41
Convertido o julgamento em diligência
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01/10/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/10/2024 12:43
Encerrada a conclusão
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18/06/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/06/2024 19:35
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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14/06/2024 19:35
Declarada a suspeição por CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/06/2024 18:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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