TRT1 - 0100022-59.2025.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 13:51
Juntada a petição de Contraminuta
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07/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f55ede3 proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Agravados.
Decorrido o prazo ou apresentada contraminuta, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
04/07/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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04/07/2025 12:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIANA DE OLIVEIRA DE JESUS sem efeito suspensivo
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02/07/2025 07:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 01/07/2025
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01/07/2025 20:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 030bf68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO Foram opostos embargos à execução pelo INSTITUTO GNOSIS, pelos fundamentos aduzidos no ID. 4ae7afc, alegando em suma impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.
Juízo garantido pelo bloqueio integral de ID. 0fd12d8.
O embargado contestou no ID. 200934d, requerendo a improcedência dos embargos. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução apresentados pela ré, que alega resumidamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, que alegadamente utilizam os valores pagos pelos municípios do Rio de Janeiro e de Maricá - RJ, que possuem por objeto o gerenciamento e execução de ações e serviços em saúde das unidades destes municípios.
A Reclamada invoca, ainda, as decisões proferidas na Rcl nº 70.245/RJ e na Rcl nº 63497/RJ.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, o montante integral objeto da presente execução, no valor de R$ 41.944,60, foi transferido exclusivamente da conta situada no Banco do Brasil, conforme demonstrado no documento referente ao desdobramento de bloqueio anexado sob o ID. 0fd12d8.
Pois bem.
Em que pese este Juízo ter proferido diversas decisões sobre a possibilidade da penhora em questão, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Rcl nº 70.245/RJ, Rel.: Min.
Nunes Marques, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: 7/1/2025 e da Rcl nº 63.497/RJ, Min.
Nunes Marques, Data de Julgamento: 1º/10/2024, Data de Publicação: 4/10/2024).
Na primeira reclamação mencionada, o STF julgou procedente a reclamação do INSTITUTO GNOSIS contra ato deste Juízo, que determinara o bloqueio de ativos financeiros vinculados a contratos de gestão na área da saúde nos autos do Processo nº 0100980-84.2021.5.01.0221.
Fundamentado nos precedentes da ADPF nº 664/ES e demais arguições correlatas, o STF, em ambas as reclamações, reiterou a inconstitucionalidade de constrições judiciais sobre receitas públicas destinadas a serviços de saúde, cassando a Decisão para preservar os recursos vinculados. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES os embargos à execução na forma da fundamentação supra.
Restituam-se à ré os valores bloqueados e transferidos, mediante a expedição de alvará.
Dê-se ciência às partes.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
12/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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12/06/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DE OLIVEIRA DE JESUS
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12/06/2025 08:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de INSTITUTO GNOSIS
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11/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 10/06/2025
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10/06/2025 21:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/06/2025 17:46
Juntada a petição de Impugnação
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02/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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01/06/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DE OLIVEIRA DE JESUS
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01/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de FABIANA DE OLIVEIRA DE JESUS em 28/05/2025
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28/05/2025 13:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/05/2025 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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19/05/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DE OLIVEIRA DE JESUS
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19/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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25/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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20/03/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 18/03/2025
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10/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100022-59.2025.5.01.0221 : FABIANA DE OLIVEIRA DE JESUS : INSTITUTO GNOSIS DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO GNOSIS NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a reclamada INSTITUTO GNOSIS, por DJEN, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$ 41.944,60, em 05 dias, ou garantir a execução (art. 880), sob pena de penhora, conforme Sentença Líquida de Id 9f15a10 e c1431b5. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 07 de março de 2025.
CLAUDIA ALICE DE SOUZA ALBUQUERQUE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
07/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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02/02/2025 18:44
Iniciada a execução
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27/01/2025 19:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/01/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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15/01/2025 15:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:11
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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