TRT1 - 0100677-62.2022.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANA DO NASCIMENTO CUNHA em 30/04/2025
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09/04/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e865ac0 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): ANA DO NASCIMENTO CUNHA Embargado(a)(s): SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ANA DO NASCIMENTO CUNHA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. eb8be2e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que transcreveu os trechos relevantes do acórdão, a saber: "a majoração da indenização por danos morais; o reconhecimento da estabilidade provisória indenizada; a rescisão indireta em razão da negligência do empregador; o pagamento das verbas rescisórias devidas." Sem razão.
A embargante não transcreveu as teses do acórdão; apenas elencou os temas.
Nesta medida, não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A da CLT.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. jltv RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA DO NASCIMENTO CUNHA - SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA -
08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA
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08/04/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA DO NASCIMENTO CUNHA
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08/04/2025 15:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA DO NASCIMENTO CUNHA
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01/04/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/03/2025 16:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8be2e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): ANA DO NASCIMENTO CUNHA Recorrido(a)(s): SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. f68424d ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias Tendo sido declarada a rescisão indireta, revela-se prejudicada a análise recursal quanto aos temas, ante a eminente falta de interesse.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2435 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA DO NASCIMENTO CUNHA -
10/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA DO NASCIMENTO CUNHA
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10/03/2025 15:51
Não admitido o Recurso de Revista de ANA DO NASCIMENTO CUNHA
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11/02/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 12:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA DO NASCIMENTO CUNHA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA em 06/02/2025
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15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA DO NASCIMENTO CUNHA
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14/01/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA
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13/01/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 14:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA DO NASCIMENTO CUNHA - CPF: *05.***.*66-79
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02/12/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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24/10/2024 20:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANA DO NASCIMENTO CUNHA em 07/10/2024
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24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA
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23/09/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA DO NASCIMENTO CUNHA
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19/09/2024 10:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2024 22:12
Conhecido em parte o recurso de ANA DO NASCIMENTO CUNHA - CPF: *05.***.*66-79 e não provido
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11/09/2024 22:12
Conhecido o recurso de SUPERMERCADO FLUMINENSE DE ITAPERUNA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-55 e não provido
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 Sessão Presencial 11 09 2024 ()
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26/08/2024 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/07/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/07/2024 11:17
Determinada a requisição de informações
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16/07/2024 11:17
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/07/2024 10:12
Encerrada a conclusão
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25/06/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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21/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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