TRT1 - 0100336-73.2023.5.01.0221
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 12/05/2025
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/05/2025
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22/04/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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15/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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15/04/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS
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15/04/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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11/04/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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07/04/2025 21:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS em 20/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e9239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS ajuíza, em 03/05/2023, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 36.300,34.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 226 a 227). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 01/06/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.367/2017. PRESCRIÇÃO A primeira reclamada suscita a prescrição.
Examino.
O reclamante alega que foi admitida em 01/03/2020 e teve o contrato extinto em 31/12/2023.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, 03/05/2023, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. REVELIA DO SEGUNDO RECLAMADO Regularmente citado (folhas 44/47), o segundo reclamado não se habilitou e compareceu às audiências.
Examino.
Não há ato normativo que dispense a Fazenda Pública de comparecer à audiência una ou de instrução, em que a notificação é expressa no sentido de que o não comparecimento do Réu importará no julgamento da ação à sua revelia, sendo este o caso dos presentes autos.
Nesse sentido: ENTE PÚBLICO.
REVELIA.
O Ato nº 158/13, do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em seu artigo 1º, parágrafo único, dispensa a presença dos procuradores em audiências inaugurais em processos eletrônicos que versem sobre responsabilidade subsidiária, mas não da audiência una e de instrução.
Assim, agiu corretamente o juízo a quo ao aplicar a revelia ao ente público que não se fez representar nas audiências, pois a lei foi expressa quanto às prerrogativas da Fazenda Pública em juízo, e não fez constar qualquer exceção nesse sentido no artigo 844, da CLT.
No mesmo sentido, a OJ nº 152, da SDI-I, do C.TST. (TRT-1 - RO: 00109104820155010571 RJ, Data de Julgamento: 24/08/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2016) Diante do exposto, declaro o segundo reclamado revel e fictamente confesso. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
O reclamante alega que foi admitido em 01/03/2020 pela primeira reclamada, para exercer a função de motorista no segundo reclamado.
Afirma que foi dispensado sem justa causa em 31/07/2022, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que durante todo o contrato de trabalho não recebeu o décimo terceiro salário e não usufruiu nem recebeu férias.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 01/03/2020 a 31/07/2022, e anotação do contrato na CTPS.
Requer, ainda, o pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
A primeira reclamada afirma que não exercia qualquer poder de direção sore as atividades exercidas pelo autor.
Observa que o autor exerceu as suas atividades com ampla autonomia e sem qualquer tipo de fiscalização, cobrança ou imposição por parte da primeira ré.
Sustenta que eventual vínculo de emprego deve ser reconhecido com o segundo réu.
Assevera que apenas fazia o repasse dos valores pagos pelo segundo réu pela prestação de serviços do autor.
Examino.
O autor, em depoimento, declarou que (folha 226): trabalhou na 1ª reclamada de 01/03/2020 até 31/07/2022; que exercia a função de motorista; que a base do local da prestação dos serviços era no município de Paracambi; que transportava pacientes para Engenheiro Pedreira; que permaneceu trabalhando na mesma atividade após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada a Luciana Ramos, acreditando que ela era funcionária da prefeitura. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 64/67), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada não juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada; termo/proposta de adesão; carta de adesão ou qualquer outro documento que caracterize a formalização do pedido de adesão do reclamante como sócio da cooperativa.
O autor afirma que foi dispensado, sem justa causa, em 31/07/2022, e a primeira reclamada não contesta especificamente a data e não juntou qualquer pedido de desligamento do autor.
A reclamada não demonstrou ter o reclamante participado de nenhuma deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, o reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 25/34 e 167/181, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, o autor recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que a formalização de uma relação de cooperativado visou apenas mascarar a realidade de um típico vínculo de emprego.
Desse modo, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada, que deve anotar o contrato na CTPS do autor, na função de motorista, no limite do postulado, no período de 01/03/2020 a 31/07/2022.
Reconheço, ainda, que a dispensa do reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pelo autor.
O salário a ser anotado na CTPS do autor e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento de folhas 25/34 e 167/181, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 36 dias.
Considerando o aviso prévio, é devido ao autor o pagamento, no limite do postulado, de salário de julho de 2022, férias integrais em dobro de 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 6/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional, bem como 13º salário proporcional de 2020, na razão de 10/12, 13º integral de 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
A reclamada contesta os pedidos relacionados com as verbas rescisórias, o que representa ausência de parcelas rescisórias incontroversas não adimplidas até a audiência, não incidindo a multa do art. 467 da CLT.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Condeno a reclamada na forma acima discriminada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação subsidiária do terceiro reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
Examino.
O autor, em depoimento, declarou que (folha 226): (...) que a base do local da prestação dos serviços era no município de Paracambi; que transportava pacientes para Engenheiro Pedreira; (...) que estava subordinada a Luciana Ramos, acreditando que ela era funcionária da prefeitura. O trabalho do autor em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo consta nos recibos de salário juntados (folhas 25/34 e 167/181), em que o local dos serviços prestados pelo autor é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, a Súmulas 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
Não houve, portanto, efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelas parcelas deferidas à reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 18).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA São devidos honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT, os quais, observados os critérios legais, arbitro em 10% sobre o valor líquido da condenação.
Houve procedência total ou parcial em todos os pedidos, razão pela qual as reclamadas não fazem jus aos horários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/03/2020 a 31/07/2022, assim como para condenar a primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. salário de julho de 2022; ** C. férias integrais em dobro de 2020/2021, férias integrais simples de 2021/2022 e férias proporcionais, na razão de 6/12, todas acrescidas de 1/3 constitucional; ** D. 13º salário proporcional de 2020, na razão de 10/12, 13º integral de 2021 e 13º proporcional de 2022, na razão de 8/12; ** E.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** F. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** G. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: - salarial: salário, 13º salários. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 25/34 e 167/181). Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 01/03/2020 e a data de dispensa em 31/07/2022, na função de motorista, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS -
06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS
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06/03/2025 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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06/03/2025 19:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS
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06/03/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 05/02/2025
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14/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS em 13/12/2024
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13/12/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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12/12/2024 18:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/12/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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04/12/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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04/12/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS
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04/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 08:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/12/2024 08:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2024 09:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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01/12/2024 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2024 11:59
Juntada a petição de Réplica
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21/02/2024 13:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 09:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/02/2024 13:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/02/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 25/09/2023
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13/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/09/2023
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13/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS em 12/09/2023
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02/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
31/08/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
31/08/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS
-
31/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
31/08/2023 14:24
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
31/08/2023 14:24
Audiência inicial por videoconferência designada (21/02/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/08/2023 13:28
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
30/08/2023 13:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 726,01
-
30/08/2023 13:19
Acolhida a exceção de incompetência
-
30/08/2023 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (30/08/2023 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/08/2023 19:41
Juntada a petição de Contestação
-
02/07/2023 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/06/2023 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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10/05/2023 14:25
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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10/05/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS DE CASTRO BARROS
-
04/05/2023 10:29
Audiência una por videoconferência designada (30/08/2023 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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