TRT1 - 0100210-10.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA em 10/09/2025
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08/09/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/09/2025 08:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/09/2025 08:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/09/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA
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03/09/2025 14:45
Audiência una designada (01/10/2025 10:20 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 14:01
Audiência una realizada (03/09/2025 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2025 17:05
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA em 22/07/2025
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14/07/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA
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11/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/06/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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02/06/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
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02/06/2025 14:32
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA
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02/06/2025 14:30
Audiência una designada (03/09/2025 10:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 14:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/05/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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27/04/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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10/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9c23d8 proferido nos autos.
Ante os termos da liminar deferida no MS, restam prejudicados os requerimentos de id.9f5df86.
Voltem-me os autos conclusos a fim de que sejam prestadas as informações de estilo ao Exmo Sr Desembargador Relator do mandado de segurança.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA -
01/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
-
01/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA
-
01/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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28/03/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1e298 proferida nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória “para determinar a imediata reintegração da reclamante, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento da remuneração da autora e demais vantagens como se em atividade estivesse, o que inclui as parcelas habitualmente pagas (ou, ao menos, devidas, ainda que impagas), como horas extras e reflexos, prêmios, reajustes normativos, bem como gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS, desde a data de sua demissão, até a data da efetiva reintegração, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, devendo a efetiva condenação ser apurada, posteriormente, em fase de liquidação de sentença”. Como se sabe, o artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A probabilidade do direito da autora evidencia-se, no plano fático, a partir da documentação constante dos autos, notadamente a ata de sua eleição para o cargo de Diretora Secretária da cooperativa ERREJOTACOOP, com mandato até 02 de fevereiro de 2028, bem como pela comprovação de que tal condição foi devidamente informada à reclamada (ids. 76ea8b8 e 0733a25); no plano jurídico, encontra respaldo no artigo 55 da Lei nº 5.764/71 e no entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 253 do TST, cuja redação é a seguinte: ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
COOPERATIVA.
LEI Nº 5.764/71.
CONSELHO FISCAL.
SUPLENTE.
NÃO ASSEGURADA.
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes. O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pelo simples fato de que a dispensa da parte autora pode comprometer o seu sustento e de sua família, sendo a reintegração medida que visa a garantir a sua subsistência até o julgamento final da demanda. Reunidos, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a empresa reclamada proceda à reintegração da autora, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Os valores devidos desde a demissão até a efetiva reintegração serão decididos na sentença. Registre-se, por fim, que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, CPC), de modo que o desrespeito à ordem proferida nesta decisão constituirá ato atentatório à dignidade da justiça – o qual será penalizado com multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, isso sem prejuízo da multa diária e das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, § 2º, CPC). Dê-se ciência à parte autora. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento desta decisão, por diário oficial. Por não observadas as disposições dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 345/2020, do CNJ, indefere-se o requerimento para adoção do Juízo 100% Digital. Inclua-se o feito em pauta, dando ciência às partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA -
20/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
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20/03/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA
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20/03/2025 09:04
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA
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18/03/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA em 17/03/2025
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12/03/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07c1c4d proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para se manifestar sobre a tutela de urgência requerida, no prazo de 48h.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA -
06/03/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CAVICHIO PINHEIRO DA SILVA
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06/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/03/2025 10:52
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/02/2025 12:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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