TRT1 - 0101339-76.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de THAIANA SILVA MOREIRA GRANADO em 09/09/2025
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08/09/2025 12:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/08/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 04:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2025
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27/08/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 16:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/08/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA SILVA MOREIRA GRANADO
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09/07/2025 13:35
Concedida a segurança a THAIANA SILVA MOREIRA GRANADO - CPF: *23.***.*60-31
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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15/05/2025 11:28
Juntada a petição de Agravo Regimental
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07/05/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 20:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/04/2025
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26/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAIANA SILVA MOREIRA GRANADO em 20/03/2025
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10/03/2025 09:44
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/03/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d4d15 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: THAIANA SILVA MOREIRA GRANADO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THAIANA SILVA MOREIRA GRANADO, contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS nos autos da ação trabalhista nº 0100059-61.2025.5.01.0003, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Aduz a impetrante que “postulou, em sede de antecipação de tutela, deferimento de inibitória preventiva garantindo à impetrante a manutenção da gratificação de função recebida, bem como na manutenção da jornada de trabalho até então prestada”.
Ressalta que, inobstante ter sido contratada em 04/08/2008 e seguir com o contrato ativo, “para a surpresa da Autora, no dia 01/02/2025, o reclamado alterou unilateralmente o contrato de trabalho da reclamante, sendo certo que a retirou do cargo de especialista empresas para especialista apoio II, com isso, realizou notória redução salarial em desfavor da autora, a gratificação de função será suprimida, PASSANDO A SER ENQUADRADA NO CARGO DE 6H, EM RAZÃO DA AÇÃO DE Nº 0100059-61.2025.5.01.0003”.
Discorre que “Logo, é importante destacar, mesmo que exaustivamente, de que a alteração unilateral é nula.
Isso porque, a impetrante foi reenquadrada em jornada de 6 horas, sendo importante destacar que não houve alteração da sua dinâmica de trabalho, ou seja, a impetrante permanece com as mesmas atribuições e acessos dentro do sistema do litisconsorte, porém, laborando com uma jornada de 6 horas”.
Acrescenta que “Ao permanecer a impetrante, com as mesmas funções, atribuições e responsabilidades, apesar da redução da sua jornada de trabalho e da supressão da percepção da sua gratificação de função, deve o Judiciário se manifestar, promovendo a nulidade de tal ato, determinando o retorno do contrato nas condições anteriores, nos termos do artigo 468 C/C artigo 9º da CLT.”.
Destaca que “restaram comprovadas a discriminação e retaliação pela propositura da referida ação, uma vez que o empregador, sem justo motivo, cessou o pagamento de gratificação de função”.
Salienta que “a Impetrante permanece na mesma função, inexistindo reversão ao cargo anteriormente ocupado”.
Aduz que “o mesmo procedimento adotado pelo litisconsorte em face de outros funcionários que também ajuizaram ação pleiteando o pagamento de horas extras, quais sejam: 0100825-49.2020.5.01.0243; 0100039-74.2021.5.01.0241; 0101091-54.2020.5.01.0043; 0100971-76.2023.5.01.0052 e 0100827-25.2023.5.01.0013”.
Sustenta que “Se o terceiro interessado toma essa atitude em relação ao empregado que ingressa em juízo postulando o enquadramento no art. 224, caput, da CLT e o pagamento, como extras, da sétima e da oitava horas diárias, configurada está a retaliação e a discriminação em relação a ele”.
Requer que seja concedida liminar “modo a cassar a decisão ora impetrada, garantindo à impetrante a manutenção da gratificação de função recebida, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal, conforme causa de pedir supra”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia.
A medida é tempestiva.
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
A decisão objeto do mandado de segurança foi proferida sob o seguinte fundamento, verbis: “Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela inibitória aprestado pela parte autora, sob a alegação de ser funcionária ativa, que possui ação ajuizada em face da empresa Ré, com a finalidade de evitar possível discriminação e retaliações em seu contrato de trabalho.
Inicialmente, é importante destacar que a tutela inibitória visa impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito por parte do empregador.
Ela tem natureza preventiva e pretende que o poder judiciário venha a atuar antes da lesão do direito e tem como pressuposto jurídico a probabilidade de ilícito.
No caso dos autos, a autora tem como objetivo impedir alterações nas condições de trabalho, tendo em vista que o contrato ainda se encontra ativo.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausentes os requisitos legais.
Cumpre salientar que a autora não apresentou nos presentes autos qualquer elemento que efetivamente indicasse a existência de ameça de lesão a direito, a fim de justificar a tutela inibitória requerida. É inviável a determinação genérica para que a Ré se abstenha de praticar atos regulares de gestão.
Ademais, a concessão da medida implicaria nítida violação a algumas prerrogativas inerentes ao poder diretivo do empregador, a exemplo da possibilidade de transferência de agência.
Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes para ciência, inclusive para ciência da presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.” A decisão foi complementada quando da análise do requerimento de reconsideração: “Trata-se de pedido de tutela inibitória para que seja ordenado ao reclamado que, até decisão de trânsito em julgado da presente ação, mantenha o pagamento da gratificação de função da parte obreira, abstenha-se de transferir a parte autora de agência, realizar rebaixamento das suas funções e demais modificações danosas no seu contrato de trabalho ou remuneração, sob pena de multa diária em favor da autora.
Sustenta fundado receio de sofrer discriminação e retaliações no seu contrato de trabalho, alegando que o reclamado pratica retaliação em face dos seus empregados ativos que ajuízam Reclamação Trabalhista nesta Especializada, como pela redução de remuneração e transferência de agências.
Noticia (ID 5751477) que, ajuizada a presente Reclamação em 16/01/2025, o reclamado alterou unilateralmente o contrato de trabalho da reclamante, no dia 01/02/2025, retirando-a do cargo de "especialista empresas" para "especialista apoio II", o que levou à redução salarial.
Em manifestação (ID 02bfe2d), o réu argumenta, em suma, que " é direito potestativo do empregador destituir, sem qualquer motivação, o empregado do exercício de função de confiança e suprimir o pagamento da gratificação correspondente"; "que inexiste ato que atente a quaisquer direitos da reclamante".
O reclamado disse ainda: "No caso em análise, as condições especiais que ensejam o pagamento da gratificação de função desapareceram com o ingresso da presente ação ou, no mínimo, se tornaram materialmente discutíveis quando pretendeu a Reclamante seu enquadramento no caput do 224, CLT, nos autos da presente ação, não havendo falar em qualquer perseguição (individual ou coletiva), pressão psicológica ou retaliação.
O Banco Reclamado pode se utilizar do direito previsto em lei e inseriu o Reclamante no artigo 224, caput, CLT.
Em outras palavras, cessou o suposto ato ilícito alegado pela própria Reclamante.
Portanto, totalmente adequada a postura adotada pelo Banco Santander de suprimir a gratificação de função, bem como a 7ª e 8ª horas de labor daquele empregado que busca tutela jurisdicional com vista à descaracterização da regra prevista no artigo 224, § 2º, CLT.
Ora, se a própria Reclamante entende que suas funções não são de confiança e que deveria estar enquadrada na jornada de seis horas diárias, sendo certo que a lei expressamente autoriza a reversão ao cargo efetivo, com supressão do pagamento de gratificação, por qual motivo haveria qualquer tipo de conduta do Banco Reclamado que configurasse óbice ao direito Obreiro? Trata- se de regular exercício de um direito." A tutela inibitória pretendida pela autora está prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC, verbis: "Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo." O deferimento da tutela inibitória, portanto, visa evitar a prática, reiteração ou continuação de ato ilícito, sendo necessária prova da probabilidade de ocorrência do ato ilícito.
Eventual transferência do empregado ou alterações de cargo ou função de confiança, sem indícios de retaliação, encontram-se dentro das prerrogativas do empregador, não podendo o ajuizamento de ação trabalhista servir como forma de estabilidade ao empregado.
Nesse aspecto, no caso dos autos, a priori, não se percebe retaliação que possa ser inibida pela via pretendida, mas mero exercício do direito potestativo do banco de retirar a função de confiança da autora, ainda mais no caso em que a própria inicial põe em xeque a existência de poderes especiais para que a parte pudesse ser enquadrada nos termos do §2º do art. 224 da CLT, sendo todo o mais questão de mérito que só pode ser solvida após o regular devido processo legal e a instrução processual.
Intimem-se para ciência e no mais aguarde-se a pauta designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular” Pois bem.
Em apertada síntese, pugna a impetrante pelo reconhecimento da ilicitude da supressão de gratificação de função e redução de sua carga horária para 6h diárias, embora mantida nas mesmas atividades antes desempenhadas – ocorrida em 01/02/2025, porquanto inobservados os requisitos do art. 468, da CLT c/c Súmula nº 372, do C.
TST e decorrentes de medida diretamente relacionada ao ajuizamento de reclamação trabalhista em face da empregadora, pleiteando o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, por entender que a função desempenhada não se enquadra no §2º do artigo 224 da CLT (item 18 e seguintes da petição inicial juntada no mandado de segurança sob ID. d73459f).
Dentre as ações trabalhistas citadas pela impetrante como modus operandi do Banco lisitsconsorte em casos semelhantes de ajuizamento de reclamação trabalhista, verifico que o MSCiv 0100946-93.2021.5.01.0000 (DEJT 2022-10-11) teve o acórdão de Agravo por mim relatado, acompanhando os judiciosos argumentos constantes da divergência aberta pela Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, os quais seguem novamente referenciados e acompanhados Tal como naquela ação mandamental, no caso da presente, verifica-se que a impetrante ajuizou reclamação trabalhista (ATOrd 0100059-61.2025.5.01.0003, distribuída em 16/01/2025), pleiteando o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, por entender que a função desempenhada não se enquadra no §2º do artigo 224 da CLT.
Observa-se, portanto, que a discussão gira em torno se as atribuições do trabalhador se enquadram na exceção do §2º do artigo 224 da CLT, e não se é devida a gratificação de função.
No entanto, o Banco, ora terceiro interessado, oportunizado a manifestar-se antes da análise da tutela antecipada pelo Juízo apontado como coator (ID. c0d6afa), confirmou que a alteração apontada como ocorrida em 01/02/2025 se deu em razão da postulação feita em juízo pela reclamante “Assim, se (i) a própria Reclamante alega na presente ação não possuir cargo de confiança; (ii) os §§ 1º e 2º, art. 468, CLT, permitem a reversão a cargo efetivo sem o pagamento da corresponde gratificação, adequada a postura adotada pelo Santander (Reclamado) no sentido de suprimir a gratificação de função, bem como a 7ª e 8ª horas de labor.” Inicialmente, cabe destacar a confusão do terceiro interessado entre o exercício de função gratificada com o enquadramento dessa função na exceção do §2º do artigo 224 da CLT.
Verifica-se não haver discussão no processo mencionado quanto ao exercício da função gratificada, já que o Banco confirma e a trabalhadora não nega.
A discussão gira em torno se a função desempenhada se enquadra na exceção legal.
Assim, a supressão da gratificação de função com base no processo n. 0100059-61.2025.5.01.0003 demonstra-se ilegal.
Primeiro, pela nítida confusão entre exercício de função com enquadramento na exceção legal.
Segundo, pelo claro intuito do Banco em retaliar a trabalhadora que busca a tutela do Poder Judiciário dos direitos que entende devidos.
O direito de ação é um direito constitucionalmente assegurado, não podendo servir como fato motivador para alterações lesivas do contrato de trabalho.
Ressalta-se, ainda, que conforme o item II da súmula 372 do TST, "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação", ou seja, se não existe possibilidade de redução da gratificação, muito menos de sua supressão.
Neste momento, vale frisar que a redução da jornada de trabalho de oito para seis horas diárias exime o empregador somente do pagamento de possíveis horas extras, mas não da gratificação de função, já que as atividades permanecem inalteradas.
Assim, além de ser retaliação pelo ajuizamento da ação e ser contra o disposto na súmula 372 do TST, no caso de as atribuições permanecerem inalteradas, a atitude também se caracterizaria como ilegal pela redução salarial.
Nesse sentido também foi o entendimento desta Seção: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
A prova documental indica que a gratificação de função foi suprimida como medida de retaliação ao ajuizamento da ação trabalhista.
Além disso, o contrato da Impetrante, naquele momento, estava suspenso por benefício previdenciário.
Portanto, o Terceiro Interessado não poderia agir dessa forma, quer pela suspensão do contrato, momento em que o empregador não pode inovar, muito menos para reduzir o salário da empregada, quer porque a retaliação constitui violação ao art. 187 do Código Civil, pois visa coibir exercício regular de um direito do trabalhador, no caso, o acesso à Justiça.
Assim, em juízo de cognição sumária, foi demonstrada a probabilidade do direito da Impetrante à declaração da nulidade do ato.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (SEDI-2).
Acórdão: 0104513-69.2020.5.01.0000.
Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Data de julgamento: 16/09/2021.
Juntado aos autos em 28/09/2021.
Disponível em: Desse modo e pelos fundamentos acima expostos, por presentes os requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR requerida para que o terceiro interessado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., restabeleça o pagamento da gratificação de função à impetrante.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como o litisconsorte necessário BANCO SANTANDER BRASIL S.A, CNPJ 90.***.***/2214-08, no que couber, por e-carta (ID. d73459f).
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THAIANA SILVA MOREIRA GRANADO -
06/03/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) THAIANA SILVA MOREIRA GRANADO
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06/03/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar a THAIANA SILVA MOREIRA GRANADO
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05/03/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/02/2025 20:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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