TRT1 - 0101821-90.2017.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:40
Distribuído por dependência/prevenção
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4ee9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, observado o período imprescrito do contrato de trabalho, ao pagamento de: a) Diferenças salariais havidas entre reclamante e paradigma sr.
Anderson Nogueira Melo França, em virtude da equiparação salarial reconhecida, pelo período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos sobre 13º salários, férias +1/3, FGTS e multa de 40%, e verbas resilitórias contidas no TRCT; b) Integração do bônus/premiação ao salário da autora conforme quadro extraído laudo pericial e reproduzido nesta sentença, observando-se a irredutibilidade salarial, com reflexos sobre 13º salário, férias +1/3, aviso prévio indenizado, FGTS, multa de 40%, e verbas resilitórias do TRCT; c) Horas extras, conforme jornada inicial, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária; Intervalo intrajornada de 1 hora, cuja natureza é salarial; Intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT, conforme parâmetros definidos em fundamentação; d) Sobreaviso, conforme tese exordial, no valor de 1/3 da hora normal, nos mesmos parâmetros e restrições indicados para as horas extras, bem como idênticos e reflexos. e) Diferenças de vale-combustível no valor de R$90,00 mensais.
Parcelas eventualmente já pagas poderão ser deduzidas em sede de execução, desde que já acostados aos autos os comprovantes de pagamento ou correspondam a pagamento efetuado após a prolação da sentença.
As parcelas supra deferidas serão acrescidas de juros e correção monetária ex vi legis, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este decisum integra.
Para os fins do §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que as seguintes parcelas não integram o conceito de salário-de-contribuição (art. 28 da Lei 8.212/91): reflexos em férias, terço constitucional, FGTS, e multa fundiária de 40%, vale combustível.
Defiro correção monetária pela variação do IPCA mais os juros legais, na fase pré-judicial, ocorrendo, na fase judicial, a incidência da SELIC, até 30/8/2024, e, desde então, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC pelo IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do §3º do mesmo dispositivo civil.
Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição e a dedução apenas do valor histórico, conforme fundamentação.
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas com a observância do § 2º do art. 43 e do art. 35, ambos da Lei 8.212/91, ou seja, considerando-se a data da prestação do serviço como fato gerador do tributo e atualizando-se os valores devidos em conformidade com o art. 61 da Lei 9.430/96.
Considerando o disposto no art. 32, IV, da Lei n. 8.212/91, no art. 225, IV, do Decreto n. 3.048/99 e nos arts. 105 e 134 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009, e considerando que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da Constituição, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador e seu respectivo salário de contribuição, deverá a executada, no prazo de 30 dias após cumpridas as obrigações perante a Receita Federal no tocante às referidas contribuições, juntar aos autos: a) cópia da Guia DARF, consoante nova regulamentação inserida pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2023 do CODAR, com o recolhimento no código único 6092, para os recolhimentos decorrentes desta reclamatória trabalhista; b) cópia do Protocolo de envio do arquivo da GFIP retificadora (com indicação dos salários de contribuição retificados, mês a mês), emitido pelo Conectividade Social (MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 11.2 do Capítulo I, Orientações Gerais, p. 23); c) cópia do Comprovante de declaração à Previdência Social com o código da GFIP 650 e a indicação do processo trabalhista (como finalidade identificar o fato gerador que deu origem ao recolhimento/declaração, MANUAL DA GFIP/SEFIP, item 8.1 do Capítulo IV, Orientações Especiais, p. 125).
A parte autora fica advertida que para a contagem dos direitos ora reconhecidos para fins previdenciários deverá seguir o procedimento administrativo previsto nos arts. 71 a 75 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.
Por fim, devem os valores correspondentes aos depósitos ao FGTS serem recolhidos diretamente ao FGTS, para posterior liberação, por alvará, em face do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90.
Liquidação por cálculos.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$760,00 pela parte ré, calculadas sobre R$38.000,00, valor da causa.
Honorários periciais pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$3.500,00, arbitrados em despacho de id. 92fd666.
Proposta a ação antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, indefiro o pedido de pagamento de honorários sucumbenciais.
Autorizo a constituição de hipoteca judiciária, na forma do artigo 495 do CPC, possuindo a presente sentença força de ofício ao cartório a que for apresentada, sob as penas da lei em caso de recusa injustificada do tabelião em proceder a averbação, devendo ser emitida nota devolutiva respectiva.
Intimem-se as partes e a União.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. -
10/05/2023 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2023
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10/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de ROSIANE DOS SANTOS JOSE MONTEIRO em 09/05/2023
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26/04/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2023
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26/04/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
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25/04/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ROSIANE DOS SANTOS JOSE MONTEIRO
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27/03/2023 14:26
Conhecido o recurso de ROSIANE DOS SANTOS JOSE MONTEIRO - CPF: *10.***.*25-22 e provido
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20/03/2023 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2023 15:44
Incluído em pauta o processo para 22/03/2023 10:00 22 - 03 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
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14/02/2023 12:36
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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26/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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24/01/2023 19:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 19:43
Incluído em pauta o processo para 08/02/2023 10:00 08 - 02 - 2023 - SALA VIRTUAL - ÀS 10 HORAS ()
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09/01/2023 11:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/12/2022 07:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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03/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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