TRT1 - 0100896-33.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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03/09/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SOUZA DOS SANTOS
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03/09/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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02/09/2025 08:46
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/09/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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01/09/2025 09:37
Iniciada a execução
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01/09/2025 09:37
Transitado em julgado em 21/08/2025
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28/08/2025 15:00
Recebidos os autos para prosseguir
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06/05/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 10:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2025 08:32
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROGERIO SOUZA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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09/04/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELISE MARIA BEHNKEN
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07/04/2025 20:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/04/2025 19:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SOUZA DOS SANTOS
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25/03/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROGERIO SOUZA DOS SANTOS em 24/03/2025
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24/03/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a4b439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ROGERIO SOUZA DOS SANTOS em face de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 04/08/2019 (Súmula 308, I, do TST), julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação. Indevidos honorários ao advogado da ré, uma vez que a parte autora sucumbiu em parte ínfima do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/15.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Ante a natureza indenzatória da rubrica deferida não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais. (SENTENÇA LÍQUIDA) Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
Resumo de valores devidos, atualizados até 10.03.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$8.597,55 Honorários Autor: R$859,76 Valor da condenação: R$9.457,31 Custas conhecimento R$189,15 Custas liquidação: R$47,29 Custas Total R$236,43 RRB VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SOUZA DOS SANTOS
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10/03/2025 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 236,43
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10/03/2025 15:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO SOUZA DOS SANTOS
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17/02/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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15/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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15/02/2025 10:25
Convertido o julgamento em diligência
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15/02/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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13/02/2025 14:41
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 19:03
Audiência de instrução designada (13/02/2025 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 19:03
Audiência inicial realizada (27/11/2024 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 15:55
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SOUZA DOS SANTOS
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15/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SOUZA DOS SANTOS
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15/08/2024 09:22
Audiência inicial designada (27/11/2024 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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04/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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