TRT1 - 0100081-39.2024.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAMILA DA SILVA LEAL CLACINO em 28/07/2025
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15/07/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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14/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA DA SILVA LEAL CLACINO
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11/07/2025 11:08
Conhecido o recurso de CAMILA DA SILVA LEAL CLACINO - CPF: *17.***.*10-60 e não provido
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06/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2025
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05/06/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2025 12:59
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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30/05/2025 16:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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30/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7714b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA nos autos do processo movido por CAMILA DA SILVA LEAL CLACINO, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Intimem-se.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ff5374 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo o processo extinto com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 01/02/2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAMILA DA SILVA LEAL CLACINO em face de PORTAL DO EDEN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA para declarar a natureza salarial dos valores recebidos sem registros em contracheques e para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - reflexos dos valores recebidos sem registro em contracheques em demais parcelas contratuais (férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS); - diferenças de vale transporte. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 2 (dois) anos para a parte autora (art. 791-A da CLT; ADI nº 5766). Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela ré. Intimem-se.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA LEAL CLACINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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