TRT1 - 0101279-47.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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09/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/05/2025
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29/04/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RO_FS)
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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23/04/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO AUGUSTO
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23/04/2025 18:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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23/04/2025 18:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ALBERTO AUGUSTO sem efeito suspensivo
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23/04/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/03/2025
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27/03/2025 11:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 14:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 758efd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101279-47.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: CARLOS ALBERTO AUGUSTO Ré: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS ALBERTO AUGUSTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA, em 04/11/2024, em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.222,47. A conciliação foi recusada. As reclamadas apresentaram contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência de 11/02/2025, sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do § 1º do art. 840 da CLT. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 04/11/2024. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 04/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – PARCELAS DEVIDAS Restou comprovado nos autos que o reclamante foi dispensado pela primeira ré no dia 08/01/2024; que o aviso prévio foi cumprido de forma trabalhada até 01/02/2024 (fl. 6076); e, que por ocasião da dispensa, o autor nada recebeu a título de verbas resilitórias. Sucede que as alegações de dificuldades financeiras, de atraso no repasse dos valores pelo tomador de serviços e de suspensão do contrato de prestação de serviços firmado com a Administração Pública não retira do empregador suas obrigações legais e contratuais, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos do empreendimento para o empregado. Ademais, o caso dos autos não se enquadra no art. 486 da CLT, uma vez que não houve prática de qualquer ato de autoridade ou existência de lei ou resolução impossibilitando a continuidade da atividade da primeira ré, mas apenas o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador. Portanto, incabível o reconhecimento do fato do príncipe. Consequentemente, por ausência de comprovante de pagamento, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas, observado o salário de R$ 1.820,00: - Saldo do aviso prévio (17 dias); - Salário de dezembro de 2023; -Férias proporcionais 2024/2025 (1/12 avos), acrescidas de 1/3; - Férias do aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (2/12). A ré deverá proceder a entrega das guias de FGTS ao autor, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, e as guia CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST). Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Devida a multa do art. 467, da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias de 2023/2024 e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas.
Por fim, é devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas à autora. INTERVALO INTRAJORNADA A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor, que demonstram que o intervalo intrajornada era devidamente respeitado.
Assim, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar que a redução do intervalo, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu, tendo em vista que sequer produziu prova testemunhal.
Dessa forma, considero os espelhos de ponto idôneos, razão pela qual julgo improcedente o intervalo pleiteado. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, o segundo réu anexou documentação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, sem prova, pela autora, de conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração Pública.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda ré. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A ré não merece tratamento equiparado à Fazenda Pública por ser fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo regida pelo art. 173, § 1º, II, da CRFB/88. Portanto, incabível a equiparação à Fazenda Pública, sendo nesse sentido a seguinte decisão do TRT desta Região: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS.
NÃO BENEFICIAMENTO.
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO INCISO I DO ARTIGO 790-A DA CLT E NO INCISO IV DO ARTIGO 1º DO DECRETOLEI 779 DE 21 DE AGOSTO DE 1969.
NÃO APLICAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A dispensa legal de recolhimento das custas e do depósito recursal somente alcança a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público.
In casu, está-se diante de fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação foi legalmente autorizada (Lei Estadual 5.164 de 17 de dezembro de 2017).
Tal entidade, além de não se enquadrar no conceito de fundação pública de direito público, tem patrimônio e receitas próprias e goza de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Ademais, a recorrente pode captar recursos financeiros concernentes à prestação de serviços junto à iniciativa privada.
Ora.
A possibilidade de recebimento de verbas de origem diversa da pública evidencia que a reclamada não é sustentada apenas por verbas públicas.
Sendo assim, não se beneficia dos privilégios legalmente conferidos à Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que ao caso dos autos não têm aplicação os entendimentos consolidados na Orientação Jurisprudencial 140 e na Orientação Jurisprudencial 269, ambas da SDI-1 do c.
TST, não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de sua deserção.
Recurso ordinário da reclamada não conhecido. ” (TRT1 – ROT 0100076-63.2023.5.01.0037, 1ª Turma, Desembargadora Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES, DEJT: 20/06/2024) Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por CARLOS ALBERTO AUGUSTO em face SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, resolve: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II- Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 04/11/2019, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; I – Julgar os pedidos IMPROCEDENTES em relação à segunda ré; II Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a primeira recamada, a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Saldo do aviso prévio (17 dias); - Salário de dezembro de 2023; -Férias proporcionais 2024/2025 (1/12 avos), acrescidas de 1/3 - Férias do aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (2/12) e - Multas fixadas nos artigos 467 e 477 da CLT. A ré deverá proceder a entrega das guias de FGTS ao autor, para que este possa levantar o FGTS depositado em sua conta vinculada, e as guia CD/SD, a fim de que o autor se habilite no programa do seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C.
TST). Fica a ré responsável pela integralidade do FGTS, devendo proceder ao depósito da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela primeira ré. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO AUGUSTO -
13/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
13/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO AUGUSTO
-
13/03/2025 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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13/03/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ALBERTO AUGUSTO
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13/03/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO AUGUSTO
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10/03/2025 20:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/03/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO AUGUSTO
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11/02/2025 10:27
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 16:40
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/12/2024
-
03/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/11/2024 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO AUGUSTO em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) edital em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 09:54
Expedido(a) edital a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
21/11/2024 09:54
Expedido(a) mandado a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
21/11/2024 09:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO AUGUSTO
-
09/11/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
09/11/2024 11:11
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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