TRT1 - 0100247-76.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024
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02/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2024
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01/08/2024 20:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2024 02:50
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ ao recurso do reclamante)
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a5e43 proferida nos autos.
DECISÃO PJe1.
Tempestivos os recursos ordinários interpostos pela autora (#id:eac2ab5) e pelo réu LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA (#id:8a8b39e).2.
Destaco que o acionado recorrente encontra-se em recuperação judicial e, por força do art. 899, § 10, da CLT, está isento do depósito recursal (Súmula nº 45 do TRT 1ª REGIÃO).3.
Verifico, ainda, que o réu recorrente não comprovou o pagamento das custas, requerendo a gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 7º).4.
Assim, recebo os apelos, por aviados a tempo e modo. Às partes recorridas.5.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/07/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/07/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) THAISA CRISTINA RODRIGUES
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19/07/2024 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/07/2024 12:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAISA CRISTINA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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18/07/2024 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
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05/07/2024 22:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9adf40b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIOTHAISA CRISTINA RODRIGUES propôs ação trabalhista em face de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, 1ª reclamada, e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2º reclamado, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial. Alçada fixada pela peça inicial.Conciliação recusada. Contestação escrita da 1ª reclamada com documentos (ID. bb92203). Contestação escrita do 2º reclamado com documentos (ID. 54c5ac9).Em audiência (ID. 8caffdd), colhido o depoimento de uma testemunha indicada pela reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Registrada em ata a proposta do Juízo de R$ 7.500,00 e da reclamante de R$ 10.000,00. Réplica (ID. 5612ca3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃODa gratuidade de justiça da autoraA parte autora recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, conforme TRCT (ID. e3363f0), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 951b5c3), reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Das verbas rescisóriasAlega a reclamante que foi admitida pela 1ª ré em 01/10/2021, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, e dispensada sem justa causa em 08/12/2023, com cumprimento de aviso prévio até 07/01/2024 e extinção do contrato em 13/01/2024. Afirma que seu último salário foi de R$ 1.516,00 mensais e não recebeu o salário de dezembro de 2023 e o 13º relativo a 2023. Aduz que havia irregularidades nos recolhimentos do FGTS, bem como no vale-alimentação a partir de julho de 2023. Pleiteia, portanto, o pagamento das verbas rescisórias, diferenças de FGTS e vale-alimentação e das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT. Em defesa, a 1ª reclamada admite que não houve o pagamento das verbas rescisórias em razão de total ausência de caixa.Afirma que não há diferenças de FGTS e vale-alimentação a serem pagas. Aprecio.A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que o contrato com a 1ª reclamada foi rompido, pois houve inúmeros atrasos salariais e, por fim, não pagamento do último salário e 13º, além do atraso e ausência de pagamento de tíquete refeição”. Diante da confissão da 1ª ré de ausência de pagamento das verbas rescisórias e do depoimento da testemunha indicada pela parte reclamante, considerando-se a admissão em 01/10/2021, conforme CTPS digital (ID. 9c5e4c0), a dispensa sem justa causa em 08/12/2023, e a extinção do contrato de trabalho em 13/01/2024, com o aviso prévio de 36 dias (30 trabalhados e 6 indenizados), defiro o pagamento das seguintes verbas:- aviso prévio indenizado de 6 dias; - saldo de salário de janeiro de 2024 no importe de 7 dias (aviso prévio trabalhado); - salário retido de dezembro de 2023; - férias proporcionais, relativas a 2023/2024, acrescidas de 1/3 (3/12);- férias simples, relativas a 2022/2023, acrescidas de 1/3;- gratificação natalina de 2023; - diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS com base no extrato de ID. 64a8fc7. Defiro as multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, uma vez que, até o presente momento, não houve pagamento das verbas rescisórias incontroversas. A multa do art. 467 da CLT deverá incidir sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.A 1ª ré trouxe aos autos extrato de vale-alimentação (ID. 16b5539) e a autora demonstrou diferenças (ID. 6fa5057).
Defiro o pagamento de diferenças de vale-alimentação de julho de 2023 até a dispensa, conforme limitado na inicial. Da responsabilidade subsidiária do 2º reclamadoAlega a autora que “a segunda reclamada, através do processo de terceirização, contratou a primeira para prestar serviços terceirizados em suas dependências, que, por sua vez, contratou a reclamante e o dispensou sem que efetuasse o pagamento de seus haveres laborais de forma correta.
Esclarece o autor que sempre esteve alocado na SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERICIA MEDICA E SAUDE OCUPACIONAL, situado na Rua Silva Jardim, nº 31, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20.050-060”.Postula a declaração da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado com base na Súmula n. 331 do C.
TST. O 2º réu, na peça de defesa, nega a prestação de serviços da autora e admite a celebração de contrato com a 1ª ré. À análise. A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que trabalhou com a reclamante todo o período de contrato com a 1ª reclamada de 1/10/2021 a 7/1/2024, pois continuaram a prestação de serviços na Superintendência do Estado (Rua Silva Jardim, 31, Centro/RJ) pela 1ª reclamada e anteriormente trabalharam pela empresa denominada GMQ; que recebiam ordens da encarregada da 1ª reclamada; que o contrato com a 1ª reclamada foi rompido, pois houve inúmeros atrasos salariais e, por fim, não pagamento do último salário e 13º, além do atraso e ausência de pagamento de tíquete refeição; que a 2ª reclamada sempre soube dos atrasos e não pagamentos pela 1ª reclamada”.A prova oral corroborou a prestação de serviços da obreira em prol do 2º reclamado durante todo o pacto laboral. Contudo, os documentos acostados pelo 2º reclamado comprovam que houve fiscalização durante todo o pacto laboral, especialmente o ID. cafd48c, o que, inclusive, culminou com a decisão de rescindir unilateralmente o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré. Nesta linha, é a Súmula n. 41 deste E.
TRT:“Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”.Assim, entendo que o 2º reclamado se desincumbiu do ônus que lhe cabia, e julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária. Honorários AdvocatíciosO artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido. A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384). Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente apenas no pedido de responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 300,00 pela autora sucumbente no que tange à responsabilidade subsidiária ao patrono da 2ª ré, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT.Deverá a 1ª ré pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando o rito ordinário e a complexidade de causa. Da atualização monetária e jurosDiante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”, deverá ser assim observado quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas:Até a data do ajuizamento, o crédito da parte autora, oriundo da presente sentença, deverá ser corrigido desde o vencimento pela variação do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). A partir do ajuizamento, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, “considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL na obrigação de pagar a THAISA CRISTINA RODRIGUES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.Custas pela 1ª reclamada de R$363,22, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$18.161,21. Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e vale-alimentação.Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata que segue devidamente assinada na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) THAISA CRISTINA RODRIGUES
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24/06/2024 09:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 363,22
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24/06/2024 09:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THAISA CRISTINA RODRIGUES
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24/06/2024 09:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a THAISA CRISTINA RODRIGUES
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18/06/2024 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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14/06/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 13:45
Audiência una realizada (29/05/2024 08:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 04:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024
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24/05/2024 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SOUZA SILVA SALGADO em 22/05/2024
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23/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de TATIANE DE SA E SOUZA em 22/05/2024
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22/05/2024 15:03
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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30/04/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SOUZA SILVA SALGADO
-
30/04/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE DE SA E SOUZA
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29/04/2024 18:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/04/2024
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13/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de THAISA CRISTINA RODRIGUES em 12/04/2024
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11/04/2024 17:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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05/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024
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05/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de THAISA CRISTINA RODRIGUES em 04/04/2024
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22/03/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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21/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) THAISA CRISTINA RODRIGUES
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21/03/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/03/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) THAISA CRISTINA RODRIGUES
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21/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/03/2024 11:38
Audiência una designada (29/05/2024 08:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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