TRT1 - 0101656-69.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS SASSIN JUNIOR em 08/09/2025
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08/09/2025 16:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 22:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 22:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAEGLER
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28/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAEGLER
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28/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SASSIN JUNIOR
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28/08/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS SASSIN JUNIOR sem efeito suspensivo
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14/08/2025 06:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMANDA HAEGLER em 12/08/2025
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11/08/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/08/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAEGLER
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28/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SASSIN JUNIOR
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28/07/2025 13:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS SASSIN JUNIOR
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25/07/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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24/07/2025 08:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAEGLER
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18/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMANDA HAEGLER em 17/07/2025
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14/07/2025 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/07/2025 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f585245 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO MARCOS SASSIN JUNIOR, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de AMANDA HAEGLER.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A parte reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve a produção de prova oral.
Após, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS. Na inicial, alega a parte reclamante o seguinte: Trabalhou na função de marinheiro, de segunda a domingo, com uma folga semanal, sem folgar aos domingos, no horário das 06h50min as 19h20min, sendo que em média quatro vezes na semana laborava até às 22h00, com uma hora de intervalo para refeição. Registra-se que uma vez laborou das 06h50min as 04h00.
Assim, não respeitava a ré a jornada tutelada pela CF(08h00 diárias), tornando o empregado credor do trabalho excedente, inclusive os minutos extras. (...) DOS FERIADOS LABORADOS O autor laborava nos seguintes feriados: Terça-feira de carnaval, Sexta-feira da Paixão; 21 de abril(dia de Tiradentes); 23 de abril(dia de São Jorge – Padroeiro do Estado do Rio de Janeiro); 1º de maio(dia do Trabalhador); Corpus Christi; 07 de setembro(Independência do Brasil); 12 de outubro(dia de Nossa Senhora Aparecida – padroeira do Brasil); 02 de novembro(dia de Finados); 15 de novembro(Proclamação da República); 20 de novembro(dia da Consciência Negra); 1º de janeiro(confraternização Universal); 06 de janeiro(aniversário de Reis), no horário retro.
Ressalta-se que os feriados laborados não são quitados corretamente Na contestação, a reclamada diz que: O horário alegado é de todo absurdo e beira a litigância de má-fé, pois a residência onde trabalhou o reclamante era uma típica casa de veraneio, sendo que a família não residia lá e sim na cidade do Rio de Janeiro. 13. — Ademais, a função do reclamante era de marinheiro, restringindo-se a cuidar e pilotar a lancha que a família teve até apenas agosto de 2023, quando a lancha foi vendida (comprovante anexo) e não foi adquirida outra. 14.
Apesar de o reclamante ter sido contratado como empregado, com a sua CTPS devidamente anotada, jamais compareceu todos os dias da semana e muito menos cumpriu a jornada alegada. 15.
Oque defato ocorria era que ele comparecia 1 vez por semana apenas e nos finais de semana em que a família comparecia para usufruir a casa. 16.
Importante ainda observar que parte considerável imprescrita do contrato de trabalho do reclamante ocorreu durante a pandemia da COVID-19, quando, à toda evidência, as pessoas ficaram reclusas em suas casas e evitaram o convívio, mesmo com seus próprios familiares, como é o caso da família da reclamada. 17.
Especialmente no caso da família da reclamada, evitou-se ao máximo aglomerações, considerando a avançada idade do pai da reclamada, que aproximadamente 80 anos por ocasião da pandemia que assolou o mundo. 18.
Ainda que parte da família tenha usufruído da casa no período de pandemia (sempre em revezamento), optaram por não fazer passeios de barco nesse período, tendo o reclamante permanecido em Sua casa, em Lídice, desde março de 2020 até final de julho de 2020. 19. —Arigor, é importante frisar que a família não tinha por hábito fazer passeios de lancha, pois a casa conta com praia e piscina, não havendo necessidade de deslocamentos para as praias e ilhas próximas. 20.
Assim, após o início mais crítico da pandemia, a família voltou a frequentar a casa onde trabalhou o reclamante, em média, 2 vezes por mês, média que se manteve até a venda da lancha, em agosto de 2023, sendo que a venda foi motivada, justamente, porque a família não tinha o hábito de usar a embarcação com frequência. 21.
Mesmo nas idas da família, o que ocorria, em média, 2 vezes por mês, os passeios duravam entre 2 e 3 horas, logo retornando. 22.
Emresumo, portanto, o reclamante, quando a família não estava na casa, comparecia apenas 1 vez por semana (NUNCA AOS DOMINGOS) e permanecia na casa das 7:00h até 13:00h.
E, quando a família estava na residência, o reclamante trabalhava das 8:00h às 17:00h.
Sempre com uma hora para repouso e alimentação. 23. — Normalmente, os membros da família, quando iam passar o final de semana, chegavam na sexta, nunca antes das 17:00h, e retornavam para a cidade do Rio de Janeiro na tarde de domingo. 24.
Nãoàtoa,afamília tomou a decisão de vender a lancha, em virtude de pouco usá-la. 25.
Após a venda da lancha, o trabalho do reclamante ficou ainda mais reduzido, evidentemente, restringia-se a pilotar um bote que era utilizado para lazer das crianças da família, que utilizavam por poucos minutos. 26. — Além disso, após a venda da lancha, e quando a família estava na casa, ele auxiliava o caseiro, no serviço dos parentes e eventuais convidados. 27.
Ainda assim, nesses dias em que a família estava na casa, o horário de trabalho era das 8:00h às 17:00h, sempre com uma hora de almoço.
Na audiência, foram ouvidas as partes e três testemunhas: DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: que o seu trabalho quando trabalhou para a senhora Amanda era marinheiro; que o horário que pegava era das 7h da manhã até a hora que o liberavam, na faixa das 19h; que geralmente, quando eles estavam na casa, esse era o horário que ele fazia; que sempre tinha que perguntar quando o liberavam; que tinha dia que dormia na casa; que esse horário que pegava era das 7h às 19h ou 19h30min; que não tinha intervalo durante o dia, não podia sair, ficando sempre ali dentro da casa; que tinha uma hora de almoço; que isso era de segunda a sexta, quando eles estavam na casa; que geralmente, quando a casa estava cheia, ele não exercia só a função de marinheiro, exercia mais outras coisas, servia, fazia caipirinha; que no horário que chegava de manhã, tinha dia que ia rastelar a praia; que, tipo, o jardineiro da casa estava rodando e ele teria que rastelar para ajudar; que não registrava seu horário de trabalho em lugar nenhum; que a casa era uma casa de veraneio; que eles compareciam à casa geralmente nos finais de semana e feriados; que quando eles não estavam lá, o depoente precisava estar lá, fazendo a mesma função, e o horário de trabalho era o mesmo, normal; que morava em Lits e saía de casa às 5h da manhã para ter um horário de 7h, vinha de moto, chegava, fazia seu serviço, abria seu serviço e depois ia embora; que esse horário era de segunda a sexta; que sábado e domingo não trabalhava, só quando a família estava na casa; que em regra geral trabalhava de segunda a sexta; que trabalhava no sábado e domingo, não é que não comparecia, comparecia, mas fazia seu serviço, não ficava no mesmo horário que ficava nos finais de semana, os dias de semana de segunda a sexta; que quando eles estavam na casa, costumava dormir lá direto; que folgava nas terça-feiras, no caso, quando a Marina fechava, que é onde o barco fica; que toda terça-feira tinha folga; que além dessa folga na terça, quando tinha um feriado, não folgava, trabalhava; não tinha folga para compensar; que quem mais trabalhava na casa era Cláudio, Vanessa, o jardineiro que era José, e tinha uma outra que era Paulo, mas que faleceu; que durante a pandemia, eles não estavam vindo muito; que quando estavam trabalhando, trabalhavam com máscara, afastado deles; que o horário era o mesmo, das 7h às 19h; que não ficou em casa em nenhum período, a família não o liberou, tinha que comparecer todos os dias durante a pandemia; que a família ia durante a pandemia para fazer passeio de lancha, mesmo no período inicial, em março/2020, abril/2020 e maio/2020, demorou um pouquinho, mas vinham; que a família compareceu na casa e fazia passeio de lancha, saía até com poucas pessoas; que a família saía de lancha nos finais de semana, tipo, chegava na quinta-feira, na quinta ou na sexta, todos os dias; que cada passeio geralmente saía procurando navegar às 11h da manhã e voltava entre 15h e 16h; que a casa tem praia e piscina; que a lancha foi vendida, mas o depoente não recorda a data certa, o mês e ano; que o horário de trabalho não mudou depois que a lancha foi vendida; que depois que foi vendida, o depoente ficou mais um mês, cumpriu umas férias que ela pagou, mas o aviso que tinha que cumprir, cumpriu seu aviso normal, e depois ela o liberou; que a família chegava para usar a casa de veraneio em uma sexta, vinha do Rio geralmente de feriados, vinha na quinta ou na sexta-feira, e ia embora no domingo mais cedo; que assim que a família chegava, a função era parar o carro na garagem, pegar as bolsas e botar nos quartos para ajudar a descer; que a data de admissão foi 01/03/2015 e a demissão foi 04/09/2024.
DEPOIMENTO DA PARTE RÉ: que ele era marinheiro; que o reclamante trabalhava na Casa da Família em Angra; que o reclamante ia no início para pegar a embarcação na Marina; que além da função de marinheiro, não eram feitas outras atividades pelo reclamante; que a depoente vendeu a lancha quase dois anos antes dele ser dispensado, então ele ficou com umas outras funções na casa, ajudando o caseiro; que às vezes pegava o bote para passear com boia com as crianças; que ele não auxiliava nos cuidados da casa, na parte externa; que era o responsável por fazer os cuidados da embarcação; que a lancha, quando a tinham, ele era o responsável por cuidar da lancha; que ele fazia a limpeza, higienização e a conservação dessa lancha, isso fazia parte do trabalho dele quando tinham o barco; que não sabe informar com que frequência eram feitos esses cuidados; que não tinha registro de ponto; que ele entrava às 8h e saía às 17h com uma hora de almoço; que ele supostamente era para trabalhar de segunda a sexta e nos fins de semana, quando eles iam, ele compensava esses dias do fim de semana na semana e não ia; que ele só trabalhava aos domingos e feriados quando eles iam, e a casa era muito pouco usada, então ele quase não trabalhava nos feriados e nos fins de semana; que provavelmente trabalhava em Reveillon e um carnaval ou outro que eles iam, ou Páscoa de repente, mas eles usavam muito pouco a casa; que ele não trabalhava na Marina, ele só pegava o barco na Marina, só ele; que ele não fazia hora extra; que se ele fazia hora extra, ele compensava depois, tirando as folgas do dia da semana, mas normalmente ele não fazia hora extra, porque não tinha nem hora extra para ele fazer; que não sabe informar quais eram os dias e horários que foram feitos as horas extras; que durante a pandemia, a família ficou vindo, mas estava proibido a descida de barco na época, então ele não trabalhava na casa, não comparecia durante a pandemia; que nesse período da pandemia, a família não saía de barco, não tinha como sair porque não descia barco, ficou um tempo fechado para não descer barco, mais de um mês sem descer lancha; que durante a pandemia, os únicos que ficaram na casa trabalhando, quando o patrão estava na casa, eram a depoente e a cozinheira, e quando o patrão ia embora, a arrumadeira e o jardineiro vinham fazer a limpeza da casa; que já aconteceu várias vezes de não usarem a lancha; que quando saíam de lancha, o passeio durava em média de três a quatro horas; que a lancha foi vendida logo depois que o patrão faleceu e ficaram uns 9 a 10 meses sem barco; que o horário de trabalho do reclamante continuou igual quando a lancha foi vendida; que quando eles vinham no final de semana, ele vinha trabalhar também; que durante a semana, era um dia na semana que ele vinha e depois voltava só na semana seguinte; que ele tirou férias todos os anos; que a casa tem praia e piscina própria; que ele não ajudava em nenhum aspecto na rotina de trabalho da depoente na casa; que a função dele era limpar a garagem de barco, o bote que tinha na casa, e a praia; que isso era só uma vez por semana e quando os patrões iam; que não tem conhecimento se ele ia à Marina ficar à disposição da família; que a Marina da Verome deve informar os dias que ele ia lá, pois eles têm um controle; que quando a família estava em Angra, o reclamante ficava à disposição na casa, mesmo que não estivesse no mar; que a família tinha um bote na casa, e por isso ele ficava à disposição, porque mesmo que não saísse de lancha, saía de bote.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Vinicius Luiz dos Santos, CPF *32.***.*44-45: que conhece o senhor Marcos da Marina Verolme, onde trabalhava em frente à casa que ele trabalhava; que nunca trabalhou para a senhora Amanda; que é marinheiro particular; que sua relação com Marcos é de conhecimento através do trabalho; que sempre o via na Marina trabalhando, formaram uma amizade assim através do trabalho; que sempre o via no mar também trabalhando e até mesmo próximo ao condomínio ali que ele trabalhava; que não é amigo dele, nem tem relacionamento ou sai com ele, o conhecimento é somente de trabalho; que via o senhor Marcos trabalhando para a senhora Amanda; que o barco do seu patrão fica na frente da casa, na Poita; que sempre o via ali trabalhando na casa, tanto rastelando a praia quanto fazendo alguns serviços até onde alcançava sua visão; que não trabalha na Marina, mas cuidava de um barco que ficava na frente do dele; que sempre o via na Marina também, quando chegava, ele estava lá na Marina trabalhando, limpando o barco; que o outro barco em que trabalhava fichado fica na Poita em frente à casa que ele trabalhava, no condomínio Ponta da Mombassa; que quando estava na Marina limpando, lavando o barco para poder despachar para a água, via o Marcos na Marina; que quando trabalhava fichado no condomínio, e estava no barco na água, na poita, sempre via o Marcos nos finais de semana quando o patrão dele estava na casa; que na Marina só ia duas vezes na semana; que toda vez quando ia na Marina, ele já estava lá; que na casa ali próximo ao barco, na propriedade, quando seu patrão estava e o patrão dele também estava, sempre o via lá; que via ele trabalhando, fazendo o trabalho dele; que às vezes passava e conversavam normal; que na residência, via ele de acordo com o dia diurno, a partir da manhã; que saía para o mar e quando retornava entre 17h e 18h, ainda o via lá arrumando o bote, ancorando o bote para finalizar o trabalho dele; que isso era só quando ele saía com a embarcação com a família, quando o patrão dele estava; que quando o patrão não estava, o depoente não via ele, porque a casa ficava fechada; que chegava no condomínio sempre às 8h da manhã; que nesses horários de 8h e pouco, já via ele lá na parte da piscina, arrumando, ajudando o pessoal a arrumar negócio de café; que continuava no seu barco para limpar, abrir o barco, e durante o decorrer do dia via ele na hora do almoço, até quando ele saía para o mar; que trabalha ainda no condomínio ali; que os patrões de Marcos iam com bastante frequência, geralmente bastante feriados, e finais de semana às vezes de 15 em 15 dias; que na Marina, toda vez que ia, ele estava lá, independente se ia na segunda, quarta ou quinta; que já chegava na Marina para limpar o barco que cuidava e já via ele lá; que chegava sempre no horário das 9h, no mais tardar 9h30min, e ele já estava; que o depoente entrou no condomínio para trabalhar nesse barco que ficava na poita em frente à casa na época da pandemia; que nesse barco que cuidava, nessa escuna que ficava na Marina Verolme, ele já tinha conhecido Marcos lá já; que não lembra o ano exato da pandemia; que não vê Marcos há mais ou menos um ano e pouco, dois anos.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Renato Travasso, CPF *01.***.*11-10: que sua relação com o senhor Marcos é que o conheceu trabalhando lá na embarcação que ele trabalhava; que nunca trabalhou para a senhora Amanda; que não costuma sair com ele nem frequenta a casa; que seu contato com o senhor Marcos era só na Marina Verô, onde ele trabalhava; que trabalha e ainda trabalha de marinheiro particular na Marina Verô; que trabalha por lá desde 2010; que lembra que ele ficou bastante tempo nesse barco; que o via direto; que, como trabalhava do lado do barco dele, via ele constantemente lá; que o depoente é prestador de serviço, então ia às vezes três vezes por semana, duas vezes por semana, quatro vezes por semana; que toda vez que ia lá, se fosse na segunda, o via; que toda vez que ia lá, ele estava lá; que costumava aparecer duas, três ou várias vezes por semana; que chegava de manhã, às vezes às 8h, ele já estava lá; que às vezes chegava mais tarde, ele já estava lá também; que quando ia na Marina, ficava lá limpando; que ficava de segunda a sexta limpando; que via ele esses dias todos lá que o depoente estava; que pela tarde, quando ficava, via ele às 15h, 16h ou 17h; que o depoente saía antes, às 16h ou 17h, então não via a hora que ele saía; que via o reclamante fazendo as manutenções necessárias na embarcação, que é fazer a limpeza, capa, tirar capa, tudo certinho para quando o patrão viesse; que presenciou o reclamante descer com a embarcação; que quando estava na Marina e não ia trabalhar, mas naquele final de semana, via ele descendo, pois ele tinha que sair da Marina e ir até a casa do patrão dele; que via ele descer com a família com a embarcação para fazer esse passeio nos feriados, finais de semana de verão, que realmente são mais eventos com mais ânimo. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA PARTE RÉ: Claudio de Resende Faria, CPF *27.***.*69-63: Contraditado ao argumento de cargo de confiança.
Indagado informa que é o caseiro, não tendo poderes para admitir, demitir ou punir.
A testemunha indagada se faz diferença sobre o resultado do processo, respondeu que sim porque entende injusta a reclamação contra a sua empregadora.
Indefiro e a credibilidade do depoimento será valorada em sentença.
Protestos da parte autora.
Diz que: que trabalha para a senhora Amanda; que sua função é ser o caseiro, administrador da casa; que trabalha na casa há 28 anos; que não tem poder para contratar e dispensar os funcionários, quem faz isso é a senhora Amanda; que não pode punir ninguém; que não tem acesso às contas bancárias da reclamada e não movimenta as contas; que faz diferença para o depoente quem vai ganhar o processo; que quem deveria ganhar seria a senhora Amanda, porque a reclamação está sendo muito injusta com ela; que o depoente não sabe o horário combinado do reclamante com a patroa, só sabe quando ele vinha trabalhar; que normalmente ele vinha um dia na semana, das 8h às 14h; que era só o trabalho dele; que ele só comparecia uma vez na semana, das 8h às 14h, em todos esses anos; que quando o patrão vinha no final de semana, ele já vinha na sexta e ficava para trabalhar o fim de semana ou feriado; que quando o patrão chegava na casa na sexta, ele era liberado lá para as 17h ou 18h e só voltava no outro dia; que no final de semana que estava trabalhando, saía para o mar, e quando voltava, era liberado lá por volta das 17h ou 18h; que via de regra, quando os patrões não estavam, ele só comparecia uma vez por semana; que o resto da semana ele não trabalhava mais na Marina cuidando do barco; que na casa ele só comparecia uma vez por semana quando os patrões não iam; que quando os patrões iam, ele ficava o tempo todo, porque como marinheiro, tinha que estar lá para poder sair com ele de barco; que os patrões iam para a casa duas vezes no mês, uma vez no mês, e nos feriados, feriadões, Semana Santa, Carnaval, nem todos, mas vinham; que quando o senhor Marcos trabalhava nesses feriados, tinha folga depois para compensar; que se ele trabalhasse no final de semana, o pessoal ia embora no domingo à tarde, ele ia embora e só voltava na semana seguinte um dia e depois voltava para casa de novo; que durante a pandemia, ele ficou recluso em casa, não vinha no trabalho, só vinha uma vez na semana e quando o patrão vinha; que na pandemia quem trabalhou na casa só foi o depoente e a cozinheira; que não sabe informar a data certa de quando ele ficou liberado de comparecer na casa; que a família ficou vindo na pandemia, mas estava proibido na época a descida de barco, então ele não trabalhava na casa, não comparecia durante a pandemia; que nesse período da pandemia, a família não saía de barco, não tinha como sair porque não descia barco, ficou um tempo fechado para não descer barco, mais de um mês sem descer lancha; que durante a pandemia, os únicos que ficaram na casa trabalhando, quando o patrão estava na casa, eram o depoente e a cozinheira, e quando o patrão ia embora, a arrumadeira e o jardineiro vinham fazer a limpeza da casa; que já aconteceu várias vezes de a família não usar a lancha; que quando saíam de lancha, o passeio durava em média de três a quatro horas; que a lancha foi vendida logo depois que o patrão faleceu e ficaram uns 9 a 10 meses sem barco; que nesse período, o horário de trabalho do reclamante continuou igual, quando a família vinha no final de semana, ele vinha trabalhar também; que durante a semana era um dia na semana que ele vinha e depois voltava só na semana seguinte; que o reclamante tirou férias todos os anos; que a casa tem praia e piscina própria; que ele não ajudava em nenhum aspecto na rotina de trabalho do depoente na casa; que a função dele era limpar a garagem de barco, o bote que tinha na casa, e a praia; que isso era só uma vez por semana e quando os patrões iam; que não tem conhecimento se ele ia à Marina ficar à disposição da família, a Marina da Verome deve informar os dias que ele ia lá, eles têm um controle; que quando a família estava em Angra, o reclamante ficava à disposição na casa, mesmo que não tivesse no mar; que a família, além da embarcação, tinha um bote na casa, e por isso ele ficava à disposição, porque mesmo que não saísse de lancha, saía de bote. Analiso.
O depoimento do reclamante contrasta totalmente com as alegações da petição inicial.
Nesta, disse que trabalhava “segunda a domingo, com uma folga semanal, sem folgar aos domingos, no horário das 06h50min as 19h20min, sendo que em média quatro vezes na semana laborava até às 22h00”.
Em seu depoimento, contudo, disse que, trabalhava “das 7h da manhã até a hora que o liberavam, na faixa das 19h” e, mesmo assim, afirmou que esse horário era “quando eles [os patrões] estavam na casa”.
Em seguida, entrou em contradição, pois disse que esse horário era o mesmo quando os patrões não estavam.
Além de tais contradições, dos depoimentos colhidos, tenho que a demanda pelo trabalho do reclamante, enquanto marinheiro, era bastante reduzida, pois os relatos de todas as testemunhas convergem no sentido de que os patrões frequentavam a casa apenas em feriados e em alguns finais de semana, notadamente os do verão, e que realizavam passeios curtos na embarcação, os quais, normalmente, finalizavam ao entardecer.
Dessa forma, tenho que é de credibilidade a afirmação da testemunha indicada pela reclamada, o caseiro, no sentido de que, quando o reclamante trabalhava nos finais de semana e feriados em que os patrões iam, folgava ao longo da semana, pois, na ausência deles, só tinha a obrigação de ir uma vez por semana.
Assim, os elementos probatórios convergem no sentido de que o reclamante tinha uma jornada bastante reduzida, pois só era realmente acionado em feriados e em alguns finais de semana, tendo vários dias livres, ao longo da semana, em compensação.
Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por MARCOS SASSIN JUNIOR em face de AMANDA HAEGLER, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS SASSIN JUNIOR -
03/07/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAEGLER
-
03/07/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SASSIN JUNIOR
-
03/07/2025 16:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.800,93
-
03/07/2025 16:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS SASSIN JUNIOR
-
03/07/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS SASSIN JUNIOR
-
02/07/2025 18:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
20/06/2025 15:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2025 10:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2025 17:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
05/06/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENATO TRAVASSO em 21/05/2025
-
15/05/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 19:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/04/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/04/2025 18:33
Expedido(a) mandado a(o) RENATO TRAVASSO
-
25/04/2025 18:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
24/04/2025 12:15
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
24/04/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 17:17
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/04/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 15:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101656-69.2024.5.01.0401 : MARCOS SASSIN JUNIOR : AMANDA HAEGLER DESTINATÁRIO(S): MARCOS SASSIN JUNIOR Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 24/04/2025 09:10 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 14 de março de 2025.
SILVIA COSTA NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS SASSIN JUNIOR -
14/03/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2025 14:09
Expedido(a) mandado a(o) AMANDA HAEGLER
-
14/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SASSIN JUNIOR
-
04/11/2024 00:28
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
16/10/2024 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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