TRT1 - 0101506-29.2022.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 24/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bcae2a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOÃO PAULO DE SOUZA Recorrido(a)(s): PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-A; artigo 223-B; artigo 818. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DE SOUZA -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO PAULO DE SOUZA
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27/01/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 08:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP em 30/10/2024
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DE SOUZA em 30/10/2024
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17/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROSALLES AUTO POSTO LTDA - EPP
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16/10/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DE SOUZA
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11/10/2024 11:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 11:13
Conhecido o recurso de JOAO PAULO DE SOUZA - CPF: *30.***.*27-63 e provido em parte
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10/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/09/2024
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09/09/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/09/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 01-10-2024 ()
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30/08/2024 14:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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24/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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