TRT1 - 0100925-32.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 526e41f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Venham as partes com a liquidação atualizada do julgado, no prazo sucessivo de 08 dias, sem permeio, a iniciar pela reclamada, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente.
Em caso de impugnação, o reclamante deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos.
Tudo na forma dos artigos 878 e 879, § 2º da CLT.
Para liquidação, as partes deverão, preferencialmente, utilizar o sistema oficial de cálculo da Justiça do Trabalho, Pje-Calc. Adotando este procedimento, as partes deverão exportar o cálculo do Pje – Calc e anexar o arquivo executável ".PJC" no Pje.
Assim, a contadoria do Juízo poderá utilizá-lo para possíveis adequações e para atualização, levando a maior celeridade na marcha processual.
Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST: 1 - planilha desmembrada, mês a mês, em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E.
TRT 1ª Região; 2 - o valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados; 3 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 4 - apresentar os valores líquidos devidos ao reclamante, mês a mês, com dedução previdenciária; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS -
08/04/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
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11/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4c98c2 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão com o processo PJe nº 0101158-29.2023.5.01.0038.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Risco Duração do Trabalho / Adicional Noturno Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 60, item II; SBDI-I/TST, nº 316. - violação do(s) artigo 37; artigo 71; artigo 165, §5º; artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 614, §3º; Lei nº 4860/1965, artigo 14; Lei nº 9784/1999, artigo 54. - contrariedade à súmula 473 do E.
STF.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/55142 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 15:54
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 09:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS em 05/11/2024
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01/11/2024 17:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS
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11/10/2024 10:53
Conhecido o recurso de AMANDA WILDHAGEN CORREA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*88-08 e provido em parte
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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11/08/2024 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/07/2024 14:17
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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10/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/07/2024 11:31
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 21:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/07/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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