TRT1 - 0100162-91.2023.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 15:18
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE ANDRADE PERES
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 22:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2025 14:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5f0b8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER Recorrido(a)(s): EVANDRO DE ANDRADE PERES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 141; artigo 373, inciso I; artigo 458; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-B; artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial .
Pontua a decisão recorrida: "O fato de o intervalo ter sido parcial é irrelevante, pois o contrato de trabalho já estava em vigor quando da vigência da reforma trabalhista que criou o art. 71, § 4º, da CLT.
Em virtude disso, os contratos de trabalho em vigor no momento da alteração legislativa, mormente em relação à supressão ou redução de direitos trabalhistas indisponíveis, não são abrangidos pela aplicação dos retrocessos trazidos pela Lei nº 13.467/17." Quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente à sua vigência, vale destacar a seguinte tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.".
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 71, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema intervalo intrajornada.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER -
10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
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10/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE ANDRADE PERES
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10/03/2025 15:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
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28/01/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/01/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVANDRO DE ANDRADE PERES em 21/10/2024
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21/10/2024 19:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
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07/10/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE ANDRADE PERES
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04/10/2024 12:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER - CNPJ: 68.***.***/0001-88
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24/09/2024 14:41
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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22/09/2024 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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06/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de EVANDRO DE ANDRADE PERES em 05/09/2024
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02/09/2024 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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23/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
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23/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
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22/08/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE ANDRADE PERES
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19/08/2024 11:39
Conhecido o recurso de EVANDRO DE ANDRADE PERES - CPF: *16.***.*37-93 e provido
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 07:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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08/06/2024 01:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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