TRT1 - 0101231-19.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/05/2025 11:07
Juntada a petição de Contraminuta
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a092d2 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - BANCO CSF S/A -
14/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
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14/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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14/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 14:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d19a222 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. STEPHANY AMARAL LOURENÇO BARROS Recorrido(a)(s): 1. CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 2. BANCO CSF S/A Vistos, etc.
Registra-se que o pedido de gratuidade constitui matéria de mérito do presente recurso, o qual passa a ser analisado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790-A; Lei nº 7115/1983, artigo 1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 5 deste Regional.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial .
Em razão do recebimento deste recurso em relação ao tema da Gratuidade de Justiça, e como o tema da condenação do Reclamante ao pagamento do Honorários Advocatícios Sucumbenciais está ligada à questão da concessão do benefício da assistência gratuita, dou seguimento ao apelo por aparente violação do artigo 791-A, § 4º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - BANCO CSF S/A -
10/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
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10/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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10/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANY AMARAL LOURENCO BARROS
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10/03/2025 15:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de STEPHANY AMARAL LOURENCO BARROS
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28/01/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO CSF S/A em 21/10/2024
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/10/2024
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21/10/2024 15:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CSF S/A
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07/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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07/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) STEPHANY AMARAL LOURENCO BARROS
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02/10/2024 16:29
Conhecido o recurso de STEPHANY AMARAL LOURENCO BARROS - CPF: *33.***.*59-23 e provido em parte
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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02/09/2024 17:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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12/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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