TRT1 - 0101055-02.2021.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. em 11/04/2025
-
10/04/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
27/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
27/03/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISRAEL IVAN LA BANCA sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 26/03/2025
-
22/03/2025 13:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90bf14e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101055-02.2021.5.01.0035 Aos 11 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ISRAEL IVAN LA BANCA (parte autora) e INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA e V.
SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A ISRAEL IVAN LA BANCA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA e V.
SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A., pleiteando o exposto na exordial. Sem êxito a primeira tentativa conciliatória. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Réplica pelo autor (ID. 06dc438). Na assentada de ID. 2212886, as partes informaram desinteresse na produção de prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais sob a forma de memoriais. Ainda, considerando a existência de IRDR acerca do tema "folgas e férias de marítimo", tombado sob o número 0101526.89.2022.5.01.0000, a Juíza que presidiu a assentada determinou o sobrestamento do feito, após o transcurso do prazo para memoriais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória, ante o silêncio das partes, consoante o teor da ata de audiência de ID. 2212886. Considerando a inexistência de determinação para sobrestamento do feito em razão do IRDR 0101526-89.2022.5.01.0000, autos conclusos para julgamento na forma do despacho de ID. 52a3d87. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PREÂMBULO NECESSÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que as novas regras processuais, decorrentes da Lei 13.467/2017, têm aplicação imediata com o início da vigência das referidas normas. Entretanto, para afastar qualquer controvérsia, ressalta-se que as atuais regras de cunho material e, ainda, aquelas de cunho processual híbrido (apenas, no entendimento deste Juízo, no caso dos honorários sucumbenciais, em razão do Princípio da Não Surpresa – artigos 9 e 10 do CPC), inseridas no ordenamento jurídico na chamada "Reforma Trabalhista", encontram-se afastadas no caso em tela. No caso dos honorários sucumbenciais, a incidência da nova regra processual do trabalho ocorrerá apenas para os processos distribuídos a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao Princípio da Não Surpresa (artigos 9 e 10 do CPC). Já as regras de cunho material deverão observar a lei vigente à época da relação de trabalho. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DO PAGAMENTO DE BÔNUS No que tange à pretensão formulada para pagamento de diferenças de bônus, a premissa lastreia-se na interpretação equivocada do reclamante em relação à forma de cálculo do benefício. O bônus ofertado foi de 10% sobre o valor da remuneração bruta de R$ 8.858,16 - tendo sido quitado de forma correta durante o lapso contratual, para cada 30 dias de serviço. Em nenhum documento está registrado que o bônus de 10% seria calculado sobre o salário bruto do reclamante ou sofreria qualquer reajuste. Assim, por tratar-se de mera ilação da parte autora, julgo improcedente o pleito do item G do rol de pedidos, e seus reflexos. DA PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA A parte ré refuta a tese da inicial, alegando que os períodos de descanso e férias foram concedidos em conformidade com os critérios previstos em norma coletiva. Mesmo com a irresignação da parte autora, verifica-se que a concessão das férias, durante o período de folga, obedeceu aos critérios fixados em norma coletiva, cuja eficácia é reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da CRFB/88.
Verifica-se, ainda, a tese fixada no Tema 1046 de Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, também, a jurisprudência do TRT/RJ: MARÍTIMO.
FÉRIAS COMPENSADAS PELAS FOLGAS CONCEDIDAS.
NORMA COLETIVA.
INDEVIDO O PAGAMENTO, EM DOBRO, DAS FÉRIAS.
As normas coletivas, firmadas entre as empresas de apoio marítimo e o sindicato obreiro, estabelecem o regime de trabalho em escala de 1x1, e, em razão da adoção deste sistema, convencionou-se que entre folgas e férias o empregado faz jus a 180 dias de descanso, por cada ano de contrato de trabalho.
Desta forma, verifica-se que o número de folgas anuais estabelecido é benéfico ao empregado, por lhe garantir um número de folgas anuais muito superior aquele gozado por qualquer outro empregado celetista, pelo que não há de se falar em pagamento concomitante de folgas e férias.
Não provimento ao recurso do autor. (TRT/RJ - 0100364-96.2019.5.01.0054, Relator: Desembargador Roberto Norris, DEJT 23/10/2020). Por fim, restou verificada a concessão de folgas na forma prevista em norma coletiva. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito E do rol de pedidos, bem como seus reflexos. DO DANO EXISTENCIAL O dano existencial consiste na situação em que o trabalhador sofre limitação em seu convívio social e familiar diante das condições de trabalho, como no caso de jornadas exaustivas, o que não restou demonstrado no caso em tela. Assim, julgo improcedente o pleito tem tela. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante ISRAEL IVAN LA BANCA em face dos reclamados INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA e V.
SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 1.744,87. pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 87.243,58, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V.
SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. - INTERNACIONAL MARITIMA LTDA -
11/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
11/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
11/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL IVAN LA BANCA
-
11/03/2025 16:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.744,87
-
11/03/2025 16:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISRAEL IVAN LA BANCA
-
11/03/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL IVAN LA BANCA
-
10/03/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
10/03/2025 13:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/03/2025 13:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
10/03/2025 13:38
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2024 18:53
Ajustado o andamento processual para inclusão em 08/12/2023 18:40 do movimento Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0101526-89.2022.5.01.0000 (NUT nº 22)
-
12/01/2024 18:53
Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0101526-89.2022.5.01.0000 (NUT nº 22)
-
12/01/2024 18:53
Excluído de 08/12/2023 18:40 o movimento Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
08/12/2023 18:40
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
08/12/2023 18:39
Encerrada a conclusão
-
07/12/2023 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
07/12/2023 17:01
Encerrada a conclusão
-
07/12/2023 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
28/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de ISRAEL IVAN LA BANCA em 27/11/2023
-
24/11/2023 21:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/11/2023 17:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/11/2023 16:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
10/11/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
10/11/2023 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL IVAN LA BANCA
-
10/11/2023 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 08:36
Audiência una por videoconferência realizada (09/11/2023 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
08/11/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
08/11/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL IVAN LA BANCA
-
08/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/11/2023 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 19/06/2023
-
20/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de ISRAEL IVAN LA BANCA em 19/06/2023
-
10/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
09/06/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
09/06/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL IVAN LA BANCA
-
09/06/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:13
Audiência una por videoconferência designada (09/11/2023 12:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2023 11:13
Audiência una por videoconferência cancelada (22/06/2023 13:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/06/2023 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/06/2023 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
15/05/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
15/05/2023 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL IVAN LA BANCA
-
15/05/2023 12:10
Audiência una por videoconferência designada (22/06/2023 13:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 12:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/06/2023 13:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de ISRAEL IVAN LA BANCA em 09/05/2023
-
03/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
02/05/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
02/05/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL IVAN LA BANCA
-
02/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/04/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2023
-
29/04/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
27/04/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
27/04/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL IVAN LA BANCA
-
27/04/2023 17:30
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
-
27/04/2023 17:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
27/04/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
27/04/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
27/04/2023 16:55
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL IVAN LA BANCA
-
27/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
18/04/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 20:03
Audiência inicial por videoconferência designada (22/06/2023 13:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A. em 27/02/2023
-
28/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 27/02/2023
-
19/12/2022 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 17:02
Expedido(a) intimação a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
21/11/2022 17:02
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
21/11/2022 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL IVAN LA BANCA
-
09/11/2022 18:36
Juntada a petição de Contestação
-
25/10/2022 18:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2022 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/10/2022 11:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/10/2022 10:32
Expedido(a) mandado a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
30/09/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/09/2022 13:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
28/09/2022 13:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/09/2022 10:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
28/09/2022 09:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/09/2022 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO HABILITAÇÃO)
-
25/08/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL IVAN LA BANCA
-
24/08/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) V. SHIPS BRASIL OFFSHORE S.A.
-
24/08/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) INTERNACIONAL MARITIMA LTDA
-
24/08/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL IVAN LA BANCA
-
22/08/2022 13:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/09/2022 10:20 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
20/06/2022 08:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
13/06/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034400-46.2009.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Ferrareze
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2009 00:00
Processo nº 0100065-03.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 08:01
Processo nº 0100254-47.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Eduardo Vieira das Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2025 16:57
Processo nº 0100336-30.2024.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Lucia Rodrigues da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2024 19:22
Processo nº 0100217-20.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William do Patrocinio Pontes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 06:24