TST - 0101745-56.2016.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d448d5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos sob id 7e355ad.
Respostas do embargado conforme id #id:208ecab.. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a embargante que o cálculo da multa de 5% aplicada no acórdão de id. - b970812 restou excessivo, pois a correção se deu desde o ajuizamento da ação, devendo ser atualizada apenas a partir de seu arbitramento em 31/8/2022. Entretanto, correta a conta elaborada pela contadoria desta Vara em id - 5bd298d, uma vez que respeitou a coisa julgada formada no já citado acórdão , tendo em vista que utilizou o valor da causa atualizado desde o ajuizamento, em razão do termo expresso "sobre o valor da causa atualizado" disposto no acórdão.
Portanto, cuida-se de discussão já albergada pela coisa julgada, dotada de definitividade que impede rediscussão, ainda mais em fase de cumprimento de título judicial em respeito aos artigos 5º inciso XXXVI da CRFB/88 e 879 , § 1º , da CLT.
Questiona ainda atualização do valor do reembolso dos honorários periciais, diz que o ''IPCA-E'' deve incidir a partir da data da sentença que estabeleceu a condenação, a saber: 25/2/2019.
Sem razão.
O termo inicial da atualização desse ressarcimento é a data do depósito efetuado pela parte vitoriosa na perícia (11/9/2017 conforme id 91bd634), pois assim garante a restituição da parte ao status quo ante. Por conseguinte, não assiste qualquer razão ao Embargante, impondo-se a manutenção dos cálculos já homologados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido nos embargos à execução, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas cargo da executada nos termos da lei.
Intimem-se.
Sem prejuízo, liberem-se os valores reconhecidos como incontroverso em id 7f299d3 a quem de direito.
Para possibilitar a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, fica desde já a parte autora intimada para informar no prazo de 8 dias os dados completos da contas bancárias para a liberação de seus créditos (banco, agência, conta, CPF/CNPJ do t i t u l a r ) . LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUSTINO DE OLIVEIRA FILHO -
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 945b8be proferida nos autos.
DESPACHO - PJe Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria; fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 9.388,58, conforme discriminados sob 9dea760.
Deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Expeça-se alvará.
Devolva-se eventual saldo à ré.
Intimem-se.
Após, ao arquivo com baixa.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
26/09/2024 15:31
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 26.09.2024
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04/09/2024 07:00
Publicado despacho em 04.09.2024.
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03/09/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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04/04/2023 19:03
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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09/01/2023 07:00
Publicado despacho em 09.01.2023.
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19/12/2022 19:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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15/12/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/12/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/10/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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26/09/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/09/2022 14:44
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/09/2022 07:00
Publicado acórdão em 02.09.2022.
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30/08/2022 14:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e não-provido
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01/08/2022 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 01.08.2022.
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30/06/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/03/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/03/2022 07:00
Publicado despacho em 04.03.2022.
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03/03/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/02/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/02/2022 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/02/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2021 21:05
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/01/2021 19:02
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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17/12/2020 07:00
Publicado despacho em 17.12.2020.
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16/12/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
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15/12/2020 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/11/2020 09:30
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 08:31
Distribuído por sorteio
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30/10/2020 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/10/2020 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/10/2020 07:56
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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