TST - 0100400-40.2020.5.01.0043
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cde3a5 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #46669f4 e os cálculos atualizados de #3e34102 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 11/06/2025: VALOR DEVIDO PELA 1ª RECLAMADA: (=) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 12.182,38 VALOR DEVIDO PELA 2ª RECLAMADA (valor devido pela 1ª Reclamada acrescido da multa de 2% do valor da causa (Acórdão de ID cde2275 (fls. 1160/1171)): (=) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 12.809,21 Considerando que há nos autos o saldo atualizado disponível de R$ 23.423,68 (conta judicial 2890.042.02041758-7), referente ao bloqueio judicial de ID 2636bd0 (fl. 638) em face da 2ª Reclamada, suficiente para quitação do valor devido, convolo este em penhora até o total devido (R$ 12.809,21).
Observe a Secretaria os seguintes procedimentos: 1) Intimem-se às partes nos termos do artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias. 1.a.) Sendo o(a) Exequente, ainda, para, vir em 5 dias, com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) Exequente e de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal. 1.b.) Sendo o(a) 2º RECLAMADO (ITAU UNIBANCO S.A.), ainda, para, vir em 5 dias, com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do SALDO EXCEDENTE ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada. 2) Decorrido o prazo do art. 884 da CLT sem embargos/impugnação, vindo os dados bancários (ou obtidos através das determinações acima), expeçam-se os alvarás pertinentes e, a seguir, voltem-me conclusos para a extinção da execução. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bcad32 proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão da 1ª Turma do E.
TRT da 1ª Região, proferido nos autos do agravo de petição interposto pelos executados, que: Rejeitou as preliminares de prescrição total e intercorrente, ilegitimidade ativa do exequente e incompetência funcional;Determinou a exclusão dos juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei 8.177/91);E fixou a incidência exclusiva da taxa SELIC desde a data da sentença coletiva (09/10/2007), por tratar-se de indenização por dano moral, nos termos da ADC 58 do STF; Intime-se a parte exequente para apresentar novos cálculos atualizados ou, querendo, manifestar-se sobre eventual retificação a ser elaborada pela Contadoria, no prazo de 10 (dez) dias, sob de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito.
Após, intimem-se os executados para ciência e, querendo, apresentar impugnação em igual prazo.
Cumpridas as diligências, à Contadoria para verificação e adequação. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL GOMES DA SILVA -
29/06/2023 08:06
Baixa Definitiva
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29/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em 29.06.2023
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12/05/2023 07:00
Publicado despacho em 12.05.2023.
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11/05/2023 19:00
Conhecido o recurso de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e não-provido
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09/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/05/2023 04:24
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
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31/03/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/03/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/03/2023 22:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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