TRT1 - 0100937-26.2024.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 15/08/2025
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16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de SILAS DA SILVA TIMOTEO em 15/08/2025
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01/08/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2025
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2025
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2025
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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31/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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31/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SILAS DA SILVA TIMOTEO
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17/07/2025 14:41
Conhecido o recurso de SILAS DA SILVA TIMOTEO - CPF: *11.***.*38-90 e provido em parte
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 08:17
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 18 ()
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14/05/2025 19:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/05/2025 22:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100937-26.2024.5.01.0001 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e45fc0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pela reclamada, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 09/08/2019 e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Silas da Silva Timoteo para condenar Fadel Transportes e Logística Ltda. a realizar o pagamento do FGTS (8%), por todo o período imprescrito (de 09/08/2019 a 19/06/2024) e IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização de AMBEV S.A.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “Sentença líquida.
Momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação.
Recurso ordinário.
Preclusão da impugnação dos cálculos em fase de execução.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$18.977,69, sendo: - R$18.073,99, o valor do FGTS a depositar; - R$903,70, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$379,55, calculadas sobre R$18.977,69.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, ciente a reclamada de que, transitada em julgado essa sentença, independentemente de nova intimação, terá 48 horas para efetuar o pagamento do débito, sob pena de execução, com a ativação de todos os sistemas judiciais a disposição do juízo (vale o silêncio do autor como concordância com essa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILAS DA SILVA TIMOTEO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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