TRT1 - 0100377-95.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 09:14
Arquivados os autos definitivamente
-
20/03/2025 09:13
Transitado em julgado em 17/03/2025
-
16/03/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3df613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por não atendidos os pressupostos processuais em questão, reputo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC c/c art. 769, da CLT, c/c Resolução 94/2012, do CSJT.
Custas de R$ 465,17, calculadas sobre R$ 23.258,33, valor atribuído à causa, dispensadas ante a gratuidade de justiça, que ora se defere.
Parte autora ciente com a publicação da presente Decisão no DEJT.
Decorrido o prazo sem manifestações, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ANGELO PEREIRA -
12/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ANGELO PEREIRA
-
12/03/2025 14:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 465,17
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12/03/2025 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO ANGELO PEREIRA
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12/03/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/03/2025 10:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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