TRT1 - 0100381-59.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/07/2025
-
27/06/2025 10:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/06/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd144fb proferida nos autos. Análise de Recurso para o TST RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ENEL BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): RUI CARLOS LOBO MANHÃES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, §3º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, §1º. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. cgr RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
13/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/06/2025 14:01
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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09/06/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/06/2025 22:14
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
06/06/2025 22:10
Juntada a petição de Contraminuta
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06/06/2025 21:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64bdaad proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/05/2025 17:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/05/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RUI CARLOS LOBO MANHAES
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09/05/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de RUI CARLOS LOBO MANHAES
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24/03/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/03/2025 12:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/03/2025
-
18/03/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100381-59.2024.5.01.0248 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: RUI CARLOS LOBO MANHAES, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: RUI CARLOS LOBO MANHAES, ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): RUI CARLOS LOBO MANHAES Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 3429a57, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de fevereiro, às 10h, e encerrada no dia 25 de fevereiro de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares e CONHECER dos Agravos de Petição interpostos pelo exequente (Id 6f3784c - fls. 546-566) e pela executada (Id 7949ca5 - fls. 627-657), excetuando quanto a este último, a insurgência tendo por objeto os reflexos das diferenças salariais, por carência de interesse recursal; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo empresarial e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo exequente para, reformando a sentença agravada, determinar a retificação dos cálculos homologados, a fim de ser promovida a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos Sindicato assistente, no patamar de 15% do crédito exequendo apurado na liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUI CARLOS LOBO MANHAES -
09/03/2025 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/03/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RUI CARLOS LOBO MANHAES
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27/02/2025 13:57
Conhecido em parte o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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27/02/2025 13:57
Conhecido o recurso de RUI CARLOS LOBO MANHAES - CPF: *55.***.*19-49 e provido em parte
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22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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21/01/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/01/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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05/12/2024 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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26/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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