TRT1 - 0100611-58.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUCIANO ELISEU DA SILVA em 02/09/2025
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01/09/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 15:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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22/08/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
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22/08/2025 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO ELISEU DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/08/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/08/2025 10:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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12/08/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
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12/08/2025 16:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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12/08/2025 16:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIANO ELISEU DA SILVA
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23/07/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP em 22/07/2025
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18/07/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100611-58.2024.5.01.0521 RECLAMANTE: LUCIANO ELISEU DA SILVA RECLAMADO: RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): LUCIANO ELISEU DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela -reclamada- id feb1631 no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 11 de julho de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ELISEU DA SILVA -
11/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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11/07/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
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08/07/2025 19:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 12:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ea559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de junho do ano 2.025, às 21h54min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LUCIANO ELISEU DA SILVA, acionante, e RESENCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Interpôs a autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 3353cdf.
Deu à causa o valor de R$ 141.875,75.
A ré apresentou contestação escrita (id ebf2662), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foram produzidas prova pericial e oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas, ids fa0b6e5 e 32eedd8, respectivamente.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 01 de agosto de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 2) ACÚMULO DE FUNÇÕES Pleiteou o autor o reconhecimento do acúmulo e condenação da ré ao pagamento de um “plus salarial”, sob alegação de que foi contratado como porteiro, mas também desempenhava a função de zelador.
Não houve comprovação das alegações autorais, ônus que competia ao autor e do qual não se desvencilhou.
Ainda que assim não fosse, o empregador é detentor do poder hierárquico, que pode ser dividido entre poder diretivo, poder disciplinar e poder regulamentar, que alguns consideram mero corolário do poder diretivo.
Em decorrência do poder hierárquico, mais especificamente do poder diretivo, o empregador pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Neste contexto, julga-se improcedente o pedido respectivo. 3) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Requereu o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, postulando o pagamento das verbas rescisórias, multa 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro desemprego”, indenização por dano moral, dentre outros.
O pedido fundamentou-se na alegação de que a partir de 26.02.2023, passou a laborar em jornada alternada, sem previsibilidade de horário (19h às 07h ou 07h às 19h, no regime 12x36) e de local de trabalho.
Afirmou ainda, que em razão dessas alterações de rotina, acabou por desenvolver Síndrome de Burnout.
A reclamada contestou o pedido, afirmando que sempre cumpriu com suas obrigações trabalhistas e que não houve nenhuma conduta que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A rescisão indireta exige a comprovação de conduta culposa ou dolosa do empregador, apta a tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, os fatos constitutivos do seu direito, o que inclui a suposta falta patronal. No presente processo, a conduta patronal não se mostrou, em momento algum, incompatível com a continuidade do vínculo, nem tampouco se evidenciou qualquer violação de direito fundamental do trabalhador.
Diante da ausência de provas robustas quanto à prática de falta grave por parte do empregador, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta e das verbas dela decorrentes, bem como de indenização substitutiva ao seguro desemprego, e pagamento da multas previstas no art. 477 e 467 da CLT.
Na medida em que o último dia laborado pelo autor corresponde à data em que, segundo consta na petição inicial, foi até a sede da empresa e teve uma crise de ansiedade, este dia (26.07.2024) deverá ser considerado como data do término do contrato, por iniciativa do obreiro, já que não reconhecida a rescisão indireta.
Fica a ré condenada à obrigação de fazer de proceder a baixa na CTPS do autor com a data acima indicada.
Para possibilitar o cumprimento da referida obrigação de fazer, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, intimar partes designando dia e hora para comparecimento na Unidade, devendo o autor portar o documento e a empresa o carimbo respectivo.
Se ausente a reclamada, fica a secretaria autorizada a fazê-lo. 4) FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Postulou o autor o pagamento das férias vencidas em dobro, referente ao período aquisitivo de 01/03/2023 a 01/03/2024.
Nos termos do art. 130 da CLT, o empregado fará jus a férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo).
Neste caso, as férias referentes a 2023/2024, deveriam ter sido concedidas até 01.03.2025.
Na medida em que o contrato teve seu término antes de expirado o período concessivo, são devidas as férias, mas de forma simples, acrescidas de 1/3, além das férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3, tendo em vista a data fixada nesta sentença como término do contrato de trabalho (26.07.2024).
Verba de natureza jurídica indenizatória.
Também é devida a gratificação natalina (7/12), que possui natureza jurídica salarial. 5) SALÁRIO ATRASADO Na medida em que a reclamada não comprovou o pagamento do salário de julho de 2024, julga-se procedente o pedido de letra “d” elencado na petição inicial, sendo devidos os vinte e seis dias laborados naquele mês.
Verba de natureza jurídica salarial.
Fica autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. 6) INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO 6.1.
INTERVALO INTRAJORNADA Afirmou o autor na inicial que “jamais usufruiu do seu intervalo intrajornada diários enquanto realizava o serviço no período noturno”.
Postulou o pagamento das horas intervalares suprimidas, bem como do adicional noturno, no percentual de 20% e redução da hora noturna e consectários legais.
A preposta da ré relatou, em depoimento, que “os funcionários da empresa tinham uma hora de intervalo para refeição; que como o condomínio onde Luciano trabalhava era fechado, os funcionários almoçavam nas dependências da portaria, mas sempre respeitando o horário do intervalo para refeição; que os porteiros podiam sair do local de trabalho durante a hora de intervalo”.
Não restou provado o descumprimento do intervalo diário mínimo, ônus que competia ao autor por ser fato constitutivo de seu direito.
Neste contexto, julgam-se improcedente o pedido de pagamento das horas intervalares extraordinárias. 6.2.
ADICIONAL NOTURNO O autor afirmou na inicial que da admissão até 26.02.2023, laborou na jornada 12x36, das 19h às 07h.
Após a referida data, o horário alternou entre 19h às 07 e 07h às 19h.
A preposta da ré afirmou em audiência que, nos últimos cinco anos, o autor somente laborou no período diurno.
Contudo, a reclamada anexou aos autos os controles de frequência referentes aos meses de janeiro a agosto e novembro de 2023 (id d14f0bd), nos quais constam apenas a jornada noturna.
Neste mesmo sentido, os contracheques anexados aos autos, id ec3c79f, correspondentes aos meses de janeiro a agosto, novembro e dezembro de 2023, nos quais, inclusive, consta o pagamento do adicional noturno de 20%.
Em análise dos referidos controles de frequência e recibos de pagamento, é possível verificar que a reclamada realizava corretamente o pagamento do adicional noturno e prorrogação da jornada após as 05h, não havendo falar em diferenças devidas ao autor.
Neste contexto, julga-se improcedente o pedido. 7) DANO MORAL Pleiteou o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da alegada patologia adquirida no exercício da função que desempenhava na empresa reclamada (Síndrome de Bournout).
Foi realizada perícia médica, na qual afirmou o perito que o quado psiquiátrico apresentado pelo obreiro é denominado Transtorno de Adaptação, o qual possui origem multifatorial, com influência de aspectos individuais e pregressos.
Concluiu o expert pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia acometida pelo autor e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada.
Em decorrência da ausência do nexo causal, não há falar em reparação por dano moral.
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido. 8) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 9) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST, observando-se que sobre as verbas de natureza indenizatória não há incidência fiscal e previdenciária. 10) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 12) HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B da CLT.
Na medida em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e foi sucumbente na pretensão, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, expedir ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, solicitando a complementação dos honorários periciais, que ficam arbitrados em R$ 1.000,00, levando-se em consideração a complexidade dos trabalhos desenvolvidos.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LUCIANO ELISEU DA SILVA, em face de RESENCLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP, para o fim de condenar a ré ao pagamento, no prazo de oito dias a contar da publicação da presente, dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela parte ré, de R$148,98, calculadas sobre R$7.448,87, valor da condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de oito dias contados da intimação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ELISEU DA SILVA -
27/06/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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27/06/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
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27/06/2025 21:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 148,98
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27/06/2025 21:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO ELISEU DA SILVA
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17/06/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de pz razões finais em 16/06/2025
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10/06/2025 11:02
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 19:22
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PZ RAZOES FINAIS
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29/05/2025 13:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/05/2025 06:52
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO MAXIMO em 19/05/2025
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12/05/2025 15:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/05/2025 13:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO MAXIMO
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29/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP em 15/04/2025
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16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANO ELISEU DA SILVA em 15/04/2025
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05/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP em 04/04/2025
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31/03/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100611-58.2024.5.01.0521 : LUCIANO ELISEU DA SILVA : RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): LUCIANO ELISEU DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) de que foi designada audiência, devendo dar ciência ao seu constituinte do dia, horário e local abaixo apontados, mantidas as determinações anteriores: Instrução por videoconferência - Sala "01VT/RES": 29/05/2025 09:50 1ª Vara do Trabalho de Resende AVENIDA MARCILIO DIAS, 773, JARDIM JALISCO, RESENDE/RJ - CEP: 27510-080 Facultam-se às partes requerer, no prazo de 10 (dez) dias, a produção de prova testemunhal, sendo certo que, caso seja necessária a intimação das testemunhas, deverão apresentar rol, contendo nome completo, CPF, endereço completo (inclusive com CEP), sob pena de, não o fazendo, assumirem o risco de trazer suas testemunhas independentemente de intimação e consequente perda da prova. Transcorrido "in albis" o referido prazo, eventuais testemunhas somente serão inquiridas se comparecerem espontaneamente à audiência.
RESENDE/RJ, 26 de março de 2025.
DIEGO DE OLIVEIRA PEREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ELISEU DA SILVA -
26/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
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26/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
-
26/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
26/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
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26/03/2025 15:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/03/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36dc936 proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Vistos, etc.
Uma vez prestados os esclarecimentos periciais, ficam as partes intimadas para esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise.
Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores.
Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 06 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ELISEU DA SILVA -
06/03/2025 22:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
06/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
-
06/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
28/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
28/02/2025 14:02
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
27/02/2025 13:41
Juntada a petição de Impugnação
-
25/02/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 14:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 513,32)
-
12/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
31/01/2025 23:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:06
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
12/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUCIANO ELISEU DA SILVA em 11/11/2024
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 08/11/2024
-
04/11/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 31/10/2024
-
28/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
28/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
-
28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
25/10/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
-
25/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/10/2024 21:01
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
22/10/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/10/2024 19:21
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
15/10/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 10:05
Juntada a petição de Réplica
-
12/10/2024 14:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
27/09/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
-
27/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
26/09/2024 16:11
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2024 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/09/2024 00:41
Decorrido o prazo de LUCIANO ELISEU DA SILVA em 25/09/2024
-
25/09/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 16:56
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de LUCIANO ELISEU DA SILVA em 19/09/2024
-
17/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
16/09/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
-
16/09/2024 11:18
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 13:55 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/09/2024 11:18
Audiência una por videoconferência cancelada (03/12/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
16/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
16/09/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
-
16/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/09/2024 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO ELISEU DA SILVA em 13/08/2024
-
05/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) RESENCLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
-
02/08/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO ELISEU DA SILVA
-
02/08/2024 09:31
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
02/08/2024 09:31
Audiência una cancelada (03/12/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
01/08/2024 17:03
Audiência una designada (03/12/2024 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
01/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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