TRT1 - 0101597-30.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/09/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de NATALIA ALVES FAGUNDES em 18/08/2025
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18/08/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo Interno (Agravo Interno)
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04/08/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdeab93 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDOS: NATALIA ALVES FAGUNDES, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que se postula o reconhecimento de vínculo de emprego entre NATÁLIA ALVES FAGUNDES e a COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA, no período de 01/04/2021 a 30/01/2023, e a consequente condenação das reclamadas ao cumprimento das obrigações elencadas na petição inicial (Id. ab248f2). A primeira reclamada em sua contestação argumenta que é uma cooperativa que foi regularmente constituída nos moldes da legislação e que o ingresso da cooperada se deu de forma livre e voluntária e que, portanto, não há vínculo trabalhista entre a cooperativa e a cooperativada, ora reclamante (Id. c249914).
Anexou aos autos, dentre outros documentos: proposta de adesão à cooperativa assinada pela reclamante (Id. fa549d2); ficha de matrícula (Id. e8e044d); e termo de adesão de associado (Id. ad6ef68). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, com base nos seguintes fundamentos (Id 5d84bca): “RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – COOPERATIVA Alega a reclamante ter trabalhado em favor da cooperativa como empregada, de 01/04/2021 a 30/01/2023, mas que a sua CTPS não foi anotada.
Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª reclamada e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias respectivas.
Em defesa, a 1ª ré nega o vínculo empregatício, aduzindo que a reclamante era cooperada/associada.
Inicialmente, destaco que o movimento cooperativo tem expressão internacional, tendo surgido na Inglaterra e se espalhado pelo mundo, a partir das ideias do doutrinador inglês Robert Owen.
Em linhas gerais, trata-se de uma forma de desenvolvimento de atividades econômicas com foco não na empresa e no lucro, mas nos trabalhadores agrupados por solidariedade, com intuito de trazer benefícios aos próprios cooperados.
Justamente por ter foco no trabalhador, o labor desenvolvido através das cooperativas tem caracteres distintos daquele desenvolvido por intermédio de outras pessoas jurídicas.
Pelo Congresso Centenário da Aliança Cooperativa Internacional – ACI, realizado em 1995 na cidade de Manchester – Inglaterra, a definição de cooperativa ficou assim estabelecida: “Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida” A redação original da Recomendação 127 da OIT, definia a Cooperativa como associação de pessoas que se uniram voluntariamente para realizar objetivo comum, através da formação de uma organização administrada e controlada democraticamente, realizando contribuições equitativas para o capital necessário e aceitando assumir de forma igualitária os riscos e benefícios do empreendimento no qual os sócios participam ativamente.
A 90ª Conferência da OIT, em 20.06.2002, revisou a Recomendação 127 e, recepcionando os Princípios de Identidade Cooperativista, na forma emanada do Congresso Centenário da Aliança Cooperativa Internacional (Manchester, 1995), definiu a Cooperativa como uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum através de uma empresa de propriedade conjunta e de gestão democrática (Recomendação 193).
E mais, a declaração de que os trabalhadores estavam subordinados diretamente à cooperativa descaracteriza o princípio da gestão democrática previsto na Declaração de Identidade Cooperativa aprovada pela Assembleia Geral da Aliança Cooperativa Internacional de 1995 e Recomendação 193 da OIT, segundo o qual a cooperativa é uma organização controlada por seus próprios membros, sem relação de subordinação, mas agremiados pela affectio societatis.
A Recomendação 193 da OIT define as cooperativas como “uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades econômicas e as aspirações, os direitos sociais e culturais em comum através de uma empresa de propriedade conjunta e democraticamente controlada”, tendo como princípios “a adesão voluntária e aberta gestão democrática pelos sócios, participação económica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e informação, a cooperação entre cooperativas e preocupação para a comunidade”.
A presença desses elementos diferencia a cooperativa da simples e ilegal intermediação de mão-de-obra (merchandage).
No Brasil, identifica-se no Decreto 796/1980 a primeira regulamentação das cooperativas, sendo que, no plano constitucional, há determinação para que o legislador estimule o cooperativismo como atividade econômica (art. 174, §2º da Constituição da República).
No plano legal, a Lei 5.764/71 incorporou os princípios acima elencados, estabelecendo, em seus artigos 3º e 4º: Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas- partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
A lei 12.690/12, por sua vez, trouxe mais normas aplicáveis às cooperativas de trabalho, também fortemente imbuídas pela principiologia alhures mencionada: princípios e valores: Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes I - adesão voluntária e livre; II - gestão democrática; III - participação econômica dos membros; IV - autonomia e independência; V - educação, formação e informação; VI - intercooperação; VII - interesse pela comunidade; e da livre iniciativa; nesta Lei; VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho IX - não precarização do trabalho; X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Veja-se, assim, que a cooperativa de trabalho é a associação de pessoas, sem objetivo de lucro, que prestam serviços a terceiros por seu intermédio, com o objetivo de obter maiores vantagens para si próprios.
Em especial, não pode o trabalho prestado no âmbito da cooperativa resultar na precarização do trabalho, devendo representar benefício ao cooperado, em comparação com os direitos e vantagens decorrentes do trabalho empregado.
O desenvolvimento dessa prestação de serviços, por sua vez, na prática, pode em muito se assemelhar à prestação de labor definida nos artigos 2º e 3º da CLT.
Pessoalidade, habitualidade e onerosidade estarão presentes tanto no trabalho empregado quanto no trabalho cooperativado.
O que diferencia um do outro é a ausência de subordinação jurídica, já que o cooperado é sócio da cooperativa, e o cumprimento fiel dos princípios e requisitos legais que balizam o cooperativismo.
Sobre o tema, importa referir ainda o parágrafo único do art. 442 da CLT, que dispõe que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
Trata-se de norma incluída pela Lei 8.949 /94 e que tem por fundamento de validade o §2º do art. 174 da Constituição da República.
Nada obstante, não se trata de vedação absoluta ao reconhecimento do vínculo empregatício e tem por pressuposto lógico o desenvolvimento regular e lícito da atividade econômica por intermédio da cooperativa.
Nesse sentido, caso a cooperativa não se amolde aos princípios do movimento cooperativista e aos ditames da lei, não gozará da proteção trazida pelo parágrafo único do art. 442 da CLT.
O Ministério do Trabalho e Emprego, ao estabelecer critérios de fiscalização do trabalho desenvolvido por intermédio de cooperativas, editou a Portaria 925/95, a qual estabelece o seguinte: Art.1º O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá ao levantamento físico, objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT. § 1º Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, ensejará a lavratura de Auto de Infração. § 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características: a) número mínimo de vinte associados; b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade; c) limitação do número de quotas-partes para cada associado; d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optarem pelo critério de proporcionalidade; e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital; f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado; g) prestação de assistência ao associado; h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.
Presentes, assim, os requisitos legais, incidirá o parágrafo único do art. 442 da CLT, o qual impede o reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e a cooperativa ou entre o trabalhador e o tomador de serviços.
Finalmente, impõe-se esclarecer que, na medida em que o excepcional demanda prova, presumindo-se o usual, compete à cooperativa, uma vez demandada, demonstrar que exerce suas atividades na forma da lei.
Não se trata de exigir da cooperativa prova de fato negativo, mas sim de fato impeditivo do direito do trabalhador de ver reconhecido o vínculo empregatício, que é a norma nas relações de trabalho no Brasil.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal: “Cooperativa e vínculo de emprego: critérios doutrinários e legais para diferençar cooperativa legítima da marchandage.
Princípios de Rochdale.
Execução de contrato por meio de interposta pessoa jurídica (cooperativa falsa): vínculo direto com o tomador.
Cooperativas têm natureza jurídica própria, distinta da das demais sociedades.
São sociedades de pessoas e não de capital.
Têm natureza civil.
São sociedades sem lucro.
O seu faturamento e as despesas são divididos entre os associados, observando-se a proporcionalidade da produção de cada associado.
Há, basicamente, três tipos de cooperativa: de crédito, de consumo e de trabalho (ou produção).
As cooperativas de trabalho são sociedades civis que têm por fim a melhoria econômica e social de seus membros, através da exploração de uma empresa sobre a base de ajuda mútua e que observe os princípios de Rochdale (adesão livre e voluntária, controle democrático pelos sócios, participação econômica dos sócios, autonomia e independência, educação, treinamento e informação, cooperação entre cooperativas, preocupação com a comunidade).
A essência da cooperativa reside na abolição do lucro.
As cooperativas deveriam praticar o justo preço, isto é, os preços desindexados dos acréscimos artificiais que encarecem bens e serviços.
Ao se colocarem entre os produtores de bens e serviços e os consumidores desses mesmos bens e serviços as cooperativas eliminariam o intermediário, que acrescia o seu lucro ao preço original1.
Como as cooperativas praticam o preço de mercado, e nesse já está a margem de lucro, somente há cooperativismo autêntico se a cooperativa promove o retorno do excedente, isto é, o excesso de receita obtido ao fim do exercício é redistribuído aos sócios na proporção da sua produção e das suas quotas.
A execução de contrato de trabalho por meio de interposta pessoa jurídica (cooperativa falsa) gera vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços” (TRT1, Sétima Turma, RO 01618007820095010063, Relator José Geraldo da Fonseca, Publicado em 30/01 /2012) No caso, a 1ª reclamada não disputa a existência da prestação de labor, apenas referindo que este decorreu do fato de a reclamante ser integrante da cooperativa.
Desse modo, admitiu beneficiar-se da prestação de serviços da autora, assumindo o risco de quebrar a presunção legal que concorre em favor do vínculo (art. 593 do CC e art. 11 da Recomendação 198 da OIT).
Nesse sentido, entende este E.
Regional: COOPERATIVA.
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
FRAUDE.
VÍNCULO DE EMPREGO COM A INTERMEDIADORA.
SÚMULA 1 DO TRT DA 1ª REGIÃO.
Quando arregimenta associados para prestar serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se de seu escopo, transmutando a relação jurídica mantida com o pseudocooperado em autêntico contrato de emprego (Súmula 1 do TRT da 1ª Região).
Recuso provido.
Destaco que a documentação juntada pela própria cooperativa indica mera intermediação de mão de obra da autora, inclusive com a garantia de típicos direitos trabalhistas.
Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que, na condição de cooperada, a reclamante estaria auferindo ganhos superiores àqueles que conseguiriam atuando isoladamente, ou que fosse destinatária de qualquer utilidade prestada pela cooperativa, como exigem os princípios da retribuição pessoal diferenciada e da dupla qualidade.
Também não há provas de plena participação nas deliberações da cooperativa por meio de assembleias ou quaisquer retornos de sobras líquidas de exercício, na forma do art. 4º da Lei 5764/71, o que contraria o princípio da participação econômica dos membros, previsto na Recomendação 193 da OIT.
Por fim, a cooperativa não demonstrou qualquer tipo de know how específico a ponto de disponibilizar um serviço especializado à tomadora.
Tal circunstância aliada à preponderância do elemento humano na terceirização induzem à conclusão de que o que havia era mera transferência de pessoal pelo recrutamento de mão-de-obra, e não delegação de atividade entre as contraentes, circunstância que fere o princípio da preocupação com a comunidade, também previsto na Recomendação 193 da OIT.
Era ônus da parte ré comprovar a licitude da contratação sob a forma de cooperativa, mas do qual não conseguiu se desincumbir satisfatoriamente (arts. 818, II CLT e 373, II CPC).
No entanto, a própria preposta da cooperativa admitiu que “parte autora trabalhava 8 horas diárias, com 1 hora para refeição e 44 horas semanais” e, ainda, “que em caso de falta sofria descontos das horas de produção”.
Nesse contexto, entendo que a 1ª reclamada não comprovou a efetiva prestação de serviços pela autora como cooperada, circunstância que sucumbe a presunção de inexistência do vínculo empregatício constante do art. 442, §único, da CLT, que é meramente relativa e não serve para acobertar ilegalidades, devendo ser interpretada em consonância com o art. 9º da CLT e à luz do princípio da primazia da realidade sobre as formas.
Ante o exposto, reconheço a fraude do contrato e declaro a existência do contrato de emprego entre a autora e a 1ª reclamada (COOTRAB), nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 9º da CLT, com os seguintes dados contratuais: INÍCIO: 01/04/2021 TÉRMINO: 30/01/2023 FUNÇÃO: agente de apoio SALÁRIO: R$ 1.423,00 A Secretaria da Vara deverá ainda expedir ofícios à SRT, CEF e INSS, quanto ao vínculo ora reconhecido, por força do art. 39 da CLT.” Em 11/04/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das controvérsias referentes (Tema n.º 1.389): I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Em 14/04/2025, o Min.
Gilmar Mendes, relator, determinou a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. O caso em análise se amolda perfeitamente à matéria a ser pacificada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.389, uma vez que envolve a discussão sobre a licitude da adesão de cooperativado para a prestação de serviços e a eventual fraude na relação jurídica estabelecida, bem como o ônus da prova correlato. Diante disso, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sobrevenha o julgamento do Tema 1.389 da repercussão geral do STF. Intimem-se as partes para ciência.
Após, mantenha-se o feito sobrestado. MASO/wls/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA ALVES FAGUNDES - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
01/08/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/08/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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01/08/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ALVES FAGUNDES
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01/08/2025 17:37
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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01/08/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de NATALIA ALVES FAGUNDES em 26/06/2025
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24/06/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reclamante)
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16/06/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101597-30.2023.5.01.0203 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: NATALIA ALVES FAGUNDES, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA DESTINATÁRIO(S): NATALIA ALVES FAGUNDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id 743e596: "Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, dentro do qual deverá especificar as provas complementares que pretende produzir." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
ANDREIA SANTOS TEIXEIRA DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA ALVES FAGUNDES -
13/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA ALVES FAGUNDES
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/06/2025
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07/05/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/05/2025 17:31
Convertido o julgamento em diligência
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07/05/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 11:05
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/05/2025 11:04
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101597-30.2023.5.01.0203 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
26/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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