TRT1 - 0100639-23.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA. em 24/04/2025
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25/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JEFERSON NOGUEIRA LOPES em 24/04/2025
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09/04/2025 12:30
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/06/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/04/2025 12:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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08/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA.
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08/04/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON NOGUEIRA LOPES
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08/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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08/04/2025 14:27
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JEFERSON NOGUEIRA LOPES em 07/04/2025
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97ba81c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 24 dias do mês de março do ano 2.025, às 9h43min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JEFERSON NOGUEIRA LOPES, acionante, e EBAMAG ARMAZÉNS GERAIS LOGÍSTICA LTDA. e ALBAUHG AGRO BRASIL LTDA., acionadas.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 4fccce4).
Deu à causa o valor de R$ 626.661,53.
As rés apresentaram contestação escrita (ID. c65db5a e ID. 8ed4d02), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
O autor e as rés apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 87814ee, ID. 3aeacda e ID. 1fd3fd9.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sendo a segunda ré pessoa indicada pelo autor como uma das devedoras na relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar. 3.
INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. 4.
DOENÇA OCUPACIONAL Em poucas palavras, o autor alegou ser portador de doenças respiratórias diretamente decorrentes dos serviços prestados para a primeira ré, causadas especificamente pelo transporte, na empilhadeira, de produtos químicos, o que, inclusive já o levara, em duas ocasiões (a primeira em contrato de trabalho anterior), a buscar ajuda médica, pelo que requereu o pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal vitalício e de indenização por danos morais.
A primeira ré alegou que o autor não exercera a função de operador de empilhadeira, mas de líder.
Em audiência, o autor disse que sofrera intoxicação em 2017, quando trabalhava para outra empresa.
A parte esclareceu que trabalhara para a primeira ré como líder e, quando necessário (o que, instantes após, disse sempre ocorrer), como operador de empilhadeira, e que os produtos transportados pela empilhadeira eram lacrados, mas, eventualmente, a depender das necessidades da produção, era necessário abrir a embalagem para retirar a quantidade solicitada.
A parte também esclareceu que, como líder, orientava os liderados sobre segurança; afirmou que usava EPI, inclusive máscara semifacial; e disse que nunca se afastara.
A testemunha Alexandre Martins da Silva, que, segundo disse, trabalhara com o autor na primeira ré, disse que este eventualmente operava a empilhadeira e que a maioria dos produtos transportados estavam lacrados.
Pois bem.
Embora demonstrado nos autos que o autor eventualmente operava a empilhadeira, a parte, segundo disse, utilizava o equipamento de proteção individual necessário, inclusive máscara semifacial.
No entanto, e o que é mais relevante, uma vez descartada a produção de prova pericial, o autor, de posse apenas dos documentos juntados com a inicial, não comprovou portar, de fato, doença respiratória que o impeça de trabalhar em sua função, de praticar esportes, tampouco demonstrou os transtornos de ordem pessoal, profissional e psíquica alegados.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes todos os pedidos. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de JEFERSON NOGUEIRA LOPES em face de EBAMAG ARMAZÉNS GERAIS LOGÍSTICA LTDA. e ALBAUHG AGRO BRASIL LTDA.
Custas, pelo autor, no valor de R$ 12.533,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 626.661,53, de cujo recolhimento está dispensado em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. - EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA. -
24/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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24/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA.
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24/03/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON NOGUEIRA LOPES
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24/03/2025 09:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.533,23
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24/03/2025 09:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFERSON NOGUEIRA LOPES
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24/03/2025 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON NOGUEIRA LOPES
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19/03/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/03/2025 14:26
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/03/2025 11:46
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 13:16
Juntada a petição de Razões Finais
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a49efb proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Fica registrada a manifestação de id c7ffc4f da parte ré, ficando ciente que a gravação da audiência prevalece em caso de qualquer divergência, conforme restou consignado na própria ata de id e42baff.
Isto posto, aguarde-se o final do prazo concedido para apresentação de razões finais.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 06 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. -
06/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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06/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/02/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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27/02/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA.
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27/02/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON NOGUEIRA LOPES
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26/02/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 16:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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21/02/2025 12:16
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/02/2025 08:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/01/2025 15:50
Expedido(a) mandado a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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31/01/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/01/2025 06:23
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 29/01/2025
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17/12/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 10:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/12/2024 10:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 10:20
Expedido(a) mandado a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de JEFERSON NOGUEIRA LOPES em 09/12/2024
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29/11/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON NOGUEIRA LOPES
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29/11/2024 08:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 09:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/11/2024 21:55
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/11/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 18:44
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA. em 29/08/2024
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27/08/2024 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2024 10:26
Expedido(a) mandado a(o) EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA.
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13/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA. em 12/08/2024
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13/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA. em 12/08/2024
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10/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de JEFERSON NOGUEIRA LOPES em 09/08/2024
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01/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.
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31/07/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EBAMAG ARMAZENS GERAIS LOGISTICA LTDA.
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31/07/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON NOGUEIRA LOPES
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31/07/2024 09:45
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/07/2024 18:39
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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30/07/2024 18:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/07/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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