TRT1 - 0100414-60.2022.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/08/2025 15:02
Recebidos os autos para prosseguir
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21/05/2025 23:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/05/2025 20:31
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 16:13
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 09:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 09:30
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/03/2025 13:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 548d6e3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GILSAM DO NASCIMENTO CUSTÓDIO Recorrido(a)(s): 1. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. 2. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA 3. ITAÚ UNIBANCO S.A. 4. PORTO SUDESTE DO BRASIL SA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / REGIME 12 X 36.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-Caput; artigo 59, §2º; artigo 59-A; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 71-Caput. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, §1º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 59-B; artigo 71; artigo 71, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º-Caput. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/ RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILSAM DO NASCIMENTO CUSTODIO -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GILSAM DO NASCIMENTO CUSTODIO
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18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de GILSAM DO NASCIMENTO CUSTODIO
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27/02/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 07:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA em 12/11/2024
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12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/11/2024
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12/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 11/11/2024
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11/11/2024 14:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SUDESTE DO BRASIL SA
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24/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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24/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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24/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GILSAM DO NASCIMENTO CUSTODIO
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23/10/2024 21:27
Conhecido o recurso de GILSAM DO NASCIMENTO CUSTODIO - CPF: *57.***.*36-40 e provido em parte
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 Sessão Presencial 23 10 2024 ()
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18/09/2024 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/09/2024 10:58
Retirado de pauta o processo
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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15/08/2024 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2024 08:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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15/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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