TRT1 - 0100512-20.2023.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
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12/05/2025 12:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO em 07/05/2025
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22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO
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16/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2025 15:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723146a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SÃO GONÇALO E REGIÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Isento de depósito recursal (CLT, art. 899, §10).
Custas já recolhidas (Id. b7f2dd0/9e6e114).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55091 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/01/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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13/11/2024 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 06:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO em 12/11/2024
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12/11/2024 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/10/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO
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25/10/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
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16/10/2024 10:42
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-05 / null
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10/10/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Em Mesa2 Seg13h ()
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08/10/2024 15:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO em 02/09/2024
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26/08/2024 07:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/08/2024 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2024
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20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-05 e não provido
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19/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PLANO DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SAO GONCALO E REGIAO
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19/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 07:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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11/06/2024 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/03/2024
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27/02/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/02/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/02/2024 09:28
Determinada a requisição de informações
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21/02/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/02/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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