TRT1 - 0101012-40.2016.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/05/2025 15:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 16:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ad7fd proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE MORAES DA SILVA -
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DA SILVA
-
25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/03/2025 18:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 14:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25770f6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA 2. SIMONE MORAES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. SIMONE MORAES DA SILVA 2. BANCO DO BRASIL SA Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; artigo 71, §2º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema "Reflexos", não cuidou o banco recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional.
Sendo assim, o recurso, em relação ao tema em epígrafe, encontra-se desfundamentado. O recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SIMONE MORAES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1022, §único , inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384; Lei nº 8036/1990, artigo 15. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /acsg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DA SILVA
-
18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de SIMONE MORAES DA SILVA
-
18/03/2025 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
24/01/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 13:29
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 10:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/10/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 14:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
09/10/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DA SILVA
-
01/10/2024 15:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIMONE MORAES DA SILVA - CPF: *59.***.*91-20
-
16/09/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
25/08/2024 20:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2024 17:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de SIMONE MORAES DA SILVA em 02/07/2024
-
26/06/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DA SILVA
-
21/06/2024 10:09
Convertido o julgamento em diligência
-
20/06/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
18/06/2024 13:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/06/2024 12:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
05/06/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
05/06/2024 22:06
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DA SILVA
-
28/05/2024 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
28/05/2024 13:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SIMONE MORAES DA SILVA - CPF: *59.***.*91-20
-
14/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
23/03/2024 09:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/02/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
30/01/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
23/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
22/01/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DA SILVA
-
22/01/2024 14:19
Convertido o julgamento em diligência
-
22/01/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
19/01/2024 17:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/01/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/01/2024 21:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
14/12/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MORAES DA SILVA
-
06/12/2023 15:35
Conhecido o recurso de SIMONE MORAES DA SILVA - CPF: *59.***.*91-20 e provido em parte
-
24/11/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:07
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 Sessão Presencial 06 12 2023 ()
-
29/08/2023 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2023 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
29/08/2023 08:33
Retirado de pauta o processo
-
05/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:24
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 09:00 SV CGF ()
-
30/07/2023 08:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/02/2023 12:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
10/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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