TRT1 - 0101433-08.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
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Movimentações
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09/09/2025 16:01
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19718ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face do segundo reclamado, este é parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito. Por esses motivos, REJEITO a preliminar.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A parte reclamante afirma ter trabalhado para a reclamada na função de pedreiro, de 23/06/2023 a 22/12/2024, recebendo mensalmente R$ 2.600,00, sendo o pagamento feito de forma semanal no valor de R$ 650,00.
Busca o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das verbas daí decorrentes.
Pede também o pagamento de indenização por danos morais por situações degradantes no ambiente de trabalho.
Conforme preleciona o Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, LTR): “O conceito legal de empregado está lançado no art. 3º, caput, da CLT: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O preceito celetista, entretanto, é incompleto, tendo de ser lido em conjunto com o caput do art. 2º da mesma Consolidação, que esclarece que a prestação pelo obreiro há de ser pessoal.
Acoplados nos dois preceitos, encontram-se reunidos os cinco elementos componentes da figura sociojurídica de empregado.” A relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio.
Em defesa, a reclamada nega a relação empregatícia narrada na exordial, suscitando que o reclamante foi contratado por meio de empreitada.
Junta aos autos os contratos de empreitada e documentos para comprovar a ausência de subordinação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A colheita da prova oral demonstra a fragilidade da alegação trazida na exordial.
Há muitas contradições no depoimento do reclamante.
O depoente afirma inicialmente não saber ler e escrever, porém, reconhece sua assinatura em diversos documentos (contratos de empreitada e procuração).
Essa contradição é relevante, pois questiona a veracidade de seu relato sobre a assinatura dos contratos sem conhecimento do conteúdo.
Além disso, apesar de afirmar que não sabia ler nem escrever, descreve detalhes da composição salarial de sua equipe com precisão, incluindo valores específicos para pedreiros e serventes.
Por sua vez, Igor Avelino Vieira, testemunha indicada pela parte autora, relatou sua contratação pelo reclamante e a composição da equipe, o sistema de pagamento via Pix efetuado pelo autor, bem como sua dispensa pelo reclamante – o que revela a existência de subordinação da testemunha perante o autor.
Do cotejo da prova oral e documental, percebe-se que o reclamante não comprovou a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, previstos no art. 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade).
A prova oral evidenciou que o reclamante, contratado para a realização de obras específicas, tinha autonomia na execução do serviço e determinava os valores a serem pagos semanalmente, recebendo por empreitada.
Os pagamentos, conforme comprovantes juntados aos autos, ocorriam semanalmente, de acordo com o andamento das obras, sem periodicidade fixa, além de não serem no valor mencionado na exordial, sendo, inclusive, muito superiores.
A ausência de subordinação jurídica e o pagamento por empreitada demonstram a ausência de vínculo empregatício.
O reclamante atuava como autônomo, mediante contrato de empreitada.
E não é só.
As conversas de whatsapp juntadas aos autos confirmam ainda mais que o autor tinha autonomia na prestação dos serviços, se ausentando sem contar com punição específica para tanto e atribuindo valores aos serviços por ele prestados (Id c4f8e8c).
Portanto, indefiro o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício.
Em razão do indeferimento do pedido principal (reconhecimento do vínculo empregatício), os pedidos de verbas rescisórias, horas extras e demais parcelas, inclusive de indenização por danos morais, também são indeferidos, por serem decorrência lógica do pedido de vínculo de emprego.
No que se refere à questão da responsabilidade do 2ª reclamado, faz-se necessário asseverar que a inclusão do sócio no polo passivo se deu em razão de pagamentos realizados diretamente por este.
Contudo, o reclamante não comprovou a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª reclamada, tampouco demonstrou a existência de efetiva relação jurídica com o sócio que ensejasse sua responsabilização.
Para além disso, a prova dos autos não confirmou qualquer relação jurídica entre o reclamante e a 2ª reclamada, já que teria prestado serviços de forma autônoma.
Improcede o pedido.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Sendo o autor sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF na decisão proferida na ADI 5766, do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por LUCIANO DA SILVA em face de 3M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e MAXWEL ALVES DE SOUZA, na forma do art. 487, I, do CPC Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa, observado o mínimo legal.
Honorários advocatícios pela parte reclamante fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, ficando sob condição suspensiva a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Retifique-se o polo passivo.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - 3M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - MAXWEL ALVES DE SOUZA -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c3d920 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Embora este juízo tenha realizado a audiência em 12.03.2025 e colhido as provas orais pertinentes, a gravação das audiências ficou prejudicada pela não captação devida do áudio relacionado às imagens coletadas na oportunidade.
Mesmo após as tentativas de solução do problema técnico identificado, inclusive com a abertura de chamado junto ao Help Desk deste Tribunal (nº 2503120308), não foi possível capturar as falas dos depoentes, prejudicando demasiadamente a colheita da prova.
Em virtude disso, e com vistas a evitar maiores prejuízos aos litigantes, determino a realização de nova audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidos os mesmos depoentes (partes e testemunhas), a fim de garantir a plena produção das provas requeridas.
Designo audiência de instrução presencial para o dia 28 de abril de 2025, às 9h35, devendo as partes e testemunhas comparecerem para realização de suas oitivas.
Intimem-se.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - 3M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - MAXWEL ALVES DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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