TRT1 - 0100246-94.2020.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 03:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 03:11
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 7802e1e) para Contraminuta
-
15/05/2025 19:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 19:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0cd660 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEVANILSON PEREIRA TRINDADE -
01/05/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DEVANILSON PEREIRA TRINDADE
-
01/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/04/2025 15:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa170e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): DEVANILSON PEREIRA TRINDADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Fase executória.
Juízo não garantido.
A executada interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, ao fundamento de que estaria dispensada de apresentar tal garantia ante a sua recuperação judicial e com fulcro na isenção prevista no artigo 899, §10, CLT.
Rechaçada a tese, nos termos do despacho de Id. f922f0a, e aberto prazo para a parte comprovar a efetiva garantia do Juízo, a reclamada apresentou a manifestação de Id. 93dcadb, por meio do qual reforça seus argumentos quanto à isenção de garantia do juízo, permanencendo inerte, no entanto, no que tange ao cumprimento da determinação judicial.
Nesta medida, repisa-se que, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo artigo 899, §10 da CLT só alcança os processos em fase de conhecimento.
Assim, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Portanto, diante do quadro exposto, verifica-se que o juízo não está garantido, o que torna deserto o recurso de revista, nos termos da Súmula 128, II, do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/ RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/03/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/03/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f922f0a proferido nos autos. Parte(s): 1. TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. DEVANILSON PEREIRA TRINDADE Visto etc.
A recorrente TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe recurso de revista de Id. 7ef3d2a sem garantir o juízo, apoiando-se no artigo 899, §10, CLT, ante sua condição de empresa em recuperação judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo supracitado só alcança os processos em fase de conhecimento.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção .
Oportuno gizar que a eventual não exigência por parte da E.
Turma Regional do cumprimento deste ônus, ou mesmo expressa declaração no sentido de ser desnecessário, não vincula o juízo de admissibilidade realizado posteriormente.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Nessa medida, notifique-se a recorrente-executada TRANSPORTADORA TINGUÁ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para pagar e comprovar a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se. /jcp/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 06:55
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/03/2025 06:55
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 09:23
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DEVANILSON PEREIRA TRINDADE em 22/11/2024
-
12/11/2024 11:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/11/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) DEVANILSON PEREIRA TRINDADE
-
14/10/2024 18:04
Conhecido o recurso de DEVANILSON PEREIRA TRINDADE - CPF: *90.***.*75-93 e provido
-
18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2024 09:08
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
-
28/08/2024 21:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 21:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
23/05/2024 10:52
Distribuído por dependência
-
17/09/2023 05:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/09/2023 23:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/06/2023 08:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2023 10:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/06/2023 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DEVANILSON PEREIRA TRINDADE
-
14/06/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DEVANILSON PEREIRA TRINDADE
-
14/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
02/06/2023 12:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
02/06/2023 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/05/2023 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/05/2023 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:08
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 12:55
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
15/03/2023 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
14/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 15:04
Encerrada a conclusão
-
27/10/2022 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
14/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
-
14/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de DEVANILSON PEREIRA TRINDADE em 13/07/2022
-
07/07/2022 11:22
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DO AUTOR COM REQUERIMENTOS SEGURO DESEMPREGO)
-
07/07/2022 10:36
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
01/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 08:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/06/2022 08:17
Expedido(a) intimação a(o) DEVANILSON PEREIRA TRINDADE
-
15/06/2022 08:54
Conhecido o recurso de DEVANILSON PEREIRA TRINDADE - CPF: *90.***.*75-93 e provido em parte
-
15/06/2022 08:54
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 30.***.***/0001-66 e não provido
-
21/05/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 15:58
Incluído em pauta o processo para 03/06/2022 08:00 03/06/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
-
28/03/2022 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/03/2022 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
07/10/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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