TRT1 - 0101401-91.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/09/2025
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02/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/09/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/07/2025
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18/07/2025 13:50
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE ALMEIDA DOS SANTOS
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09/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/07/2025 21:03
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/07/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 14:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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08/07/2025 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE ALMEIDA DOS SANTOS
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27/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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05/05/2025 11:12
Iniciada a execução
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09/04/2025 20:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/04/2025
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24/03/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d86d98 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Considerando-se, ainda, a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, sendo este o presente caso, serão utilizados na atualização dos valores executados IPCA e juros no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo, IPCA/IPCA-E e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e, finalmente, apenas a taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu, nos termos da decisão proferida em 26.06.2023 na RCL nº 56.363.
Destaca-se a existência de honorários advocatícios a favor do sindicato assistente.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 11.281,63 Honorários advocatícios líquidos R$ 1.692,24 INSS R$ 256,26 Totais R$ 13.230,13 NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
12/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EUNICE ALMEIDA DOS SANTOS
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12/03/2025 15:03
Homologada a liquidação
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12/03/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/03/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/02/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2024 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 20:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/11/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/11/2024 17:46
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/11/2024 15:52
Iniciada a liquidação
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21/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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